TJBA - 8000403-95.2021.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:09
Desentranhado o documento
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23/04/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:43
Juntada de informação
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28/03/2025 10:40
Juntada de Alvará
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25/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
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23/03/2025 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:38
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:38
Juntada de decisão
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11/03/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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15/09/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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15/09/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE JESUS SANTANA em 31/07/2024 23:59.
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18/08/2024 17:55
Decorrido prazo de UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:47
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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05/08/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE JESUS SANTANA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 05:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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29/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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25/07/2024 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA SENTENÇA 8000403-95.2021.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Autor: Jose Edemilson De Jesus Santana Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341) Autor: Maria De Fatima De Jesus Santana Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341) Autor: Maria Raimunda De Jesus Santana Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341) Autor: Maria Aparecida De Jesus Santana Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341) Autor: Vanilda Jesus Dos Santos Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341) Autor: Maria De Lourdes De Jesus Santana Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341) Autor: Marivalda De Jesus Santana Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000403-95.2021.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSE EDEMILSON DE JESUS SANTANA e outros (6) Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE registrado(a) civilmente como UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE (OAB:BA46341) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Passa-se à análise das preliminares.
REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista que, para o deslinde do feito, não se faz necessária a realização da referida prova pericial, enquanto o processo fora suficientemente instruído para decisão do mérito.
REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, visto que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, independe do recolhimento de custas.
Passa-se à análise do mérito.
Na exordial, a parte autora (de cujus) aduz que a parte ré, sem qualquer solicitação, confeccionou em seu benefício previdenciário nº 117.210.402-3, um crédito oriundo de um contrato de empréstimo consignado de nº 010015530194, celebrado em 24 de dezembro de 2020, na quantia de R$1.959,49 (um mil novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), com incidência de descontos mensais de R$ 54,18, que perdurarão 60 (sessenta) meses.
Aduz não ter contratado o referido empréstimo.
Em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, o ônus probatório é invertido em favor da parte autora, conforme norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, (Id. 103076394), a parte ré defendeu a inexistência de qualquer conduta ilícita, não podendo lhe ser imputada qualquer responsabilidade pelos supostos danos sofridos, enquanto o negócio jurídico fora devidamente firmado.
Acostou aos autos o contrato em sua forma física (Id. 103076401, Pág. 1-2), com aposição da suposta assinatura da parte autora, bem como comprovante de disponibilização do valor do referido empréstimo (Id. 103077862), para tanto anexou uma suposta perícia grafotécnica com parecer indicando que não há fraude, todavia, vale evidenciar que se trata de prova unilateral, e mais foi emitido por empresa particular (BRT Intelligence), por pessoa identificada no rodapé como consultor, a qual não se sabe se é perita e a especialidade que eventualmente possui.
Conforme Décima Nona Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, CONDENAR O RÉU NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 7.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO COM O MONTANTE ATUALIZADO RECEBIDO PELO AUTOR EM CONTA CORRENTE (R$ 5.245,63).
RECURSO DO RÉU. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões pelo autor/apelado, por violação ao princípio da dialeticidade, que deve ser rejeitada, porquanto as razões atacam diretamente os fundamentos da sentença guerreada, tendo sido lançados argumentos suficientes para devolver ao Tribunal a apreciação da questão decidida.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.200.828/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023. 2.
A controvérsia se cinge em verificar a regularidade do contrato sub judice, bem como se há danos materiais e morais indenizáveis, apurando-se, subsidiariamente, se a indenização a título de dano extrapatrimonial e os honorários advocatícios devem ser reduzidos. 3.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Precedente: AI 0009608- 61.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
Werson Rego, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 4.
Apelado que sustentou o crédito em sua conta, pelo réu/apelante, do valor de R$ 5.245,63, referente a empréstimo não contratado, a ser pago em 84 parcelas de R$ 126,00, limitando-se o recorrente a defender a legitimidade da contratação, diante da assinatura no instrumento que reputa ser do recorrido. 5.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. 6.
O apelante juntou laudo unilateral emitido por empresa particular (BRT Intelligence), por pessoa identificada no rodapé como "consultor", a qual não se sabe se é perita ou possui especialidade e, mesmo após a impugnação do recorrido acerca da assinatura e a inversão do ônus da prova, deixou de requerer prova pericial grafotécnica judicial. 7.
O juiz é o destinatário das provas, na forma do artigo 370 do CPC, contudo, uma vez que o apelante possuía plenos meios de elidir a verossimilhança das alegações autorais, e não o fez, não há que se falar em determinação da produção de prova pericial de ofício. 8.
Impossibilidade de convalidação do contrato, à luz do art. 175 do CC, vez que o recorrido tentou devolver o valor depositado em sua conta na seara extrajudicial, mas a recorrente lhe impôs o pagamento de boleto que excedia em R$ 163,67 o montante do depósito, compelindo-o a ajuizar a presente demanda, a qual foi distribuída pouco mais de seis meses após a ciência do fato, tempo que se afigura razoável. 9.
Incidência do verbete de súmula nº 94 deste Tribunal de Justiça, ex vi: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". 10.
Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. 11.
Falha na prestação do serviço configurada, não se desincumbindo o apelante do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, impondo a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do apelado e a declaração de inexistência da relação jurídica. 12.
Dano moral caracterizado, diante da contratação fraudulenta e do indevido desconto de mais de 10% dos parcos proventos do recorrente (cerca de mil reais), privando-o mensalmente de verba de natureza alimentar, sendo inequívocos os danos a direitos da personalidade suportados. 13.
A quantia fixada pelo juízo a quo, de R$ 7.000,00, se revela proporcional às nuances do caso concreto e compatível com o que é aplicado por esta Corte em casos análogos.
Precedentes: 0104681-82.2012.8.19.0038 - Apelação - Des(A).
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 12/05/2022 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0813715-63.2022.8.19.0208 - Apelação - Des(A).
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - Julgamento: 20/07/2023 - Décima Sétima Câmara de Direito Privado. 14.
Os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, não merecem redução, porquanto dentro dos patamares estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a majoração da verba para fase recursal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, consoante pleiteado em contrarrazões, vez que já arbitrados no patamar máximo legal. 15.
Recurso conhecido e desprovido.
Malgrado coligido contrato aos autos (Id. nº 103076401, Pág. 1-2) observa-se a “olho nu” que a assinatura nele constante difere em absoluto daquelas presentes nos autos como reconhecidamente da parte autora, a exemplo de documentos pessoais e procuração.
Ademais, verifica-se que a parte autora (de cujus) reside no povoado Roça Nova, endereço diverso do descrito no contrato, e mais, desde novembro de 2023 este Magistrado ordenou que a parte ré trouxesse para audiência de instrução o agente financeiro responsável presente quando a assinatura do contrato aqui discutido, entretanto, não o trouxe.
Cumpre destacar que a parte autora (de cujus) realizou depósito judicial da quantia recebida em sua conta bancária (Id. nº. 96149956, Pág 1-2), demonstrando a veracidade da alegação de que não firmara a relação jurídica discutida.
Não há, dessa forma, outro caminho a ser tomado, a não ser o de procedência da ação autoral, no sentido de declarar a nulidade do contrato objeto da ação, bem como ser o réu condenado a restituir em dobro à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser indevidamente descontadas e, ainda, ser condenado o réu a indenizar a requerente pelo dano moral suportado.
Neste sentido é a Jurisprudência: Apelação cível.
Direito do Consumidor.
Alega a autora ausência de contrato de empréstimo bancário realizado junto à instituição financeira, sentença de procedência parcial condenando o réu a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da publicação dessa sentença, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e o débito impugnado, confirmando-se a antecipação de tutela e ainda condenando o réu no pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Falha no exercício da atividade financeira. É do fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação que se mantém, porém, ao contrário do determinado na sentença do juízo a quo, os juros de mora devem ser propostos a partir do fato danoso.
Súmula 54 do STJ.
Precedente desta corte.
Recurso provido. (TJ-RJ – APL: 00093979020108130208 Rio de Janeiro Meier Regional 4 Vara Civel, Relator: Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, Data de Julgamento: 07/006/2017, Vigéssima Sétima Câmara Cível Consumidor, Data de Publicação: 12/06/2017)”. (Sem grifo no original).
No que tange à condenação em restituição em dobro, registre-se que filio-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que a previsão do art. 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
No julgamento conjunto dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desta feita, com a modulação dos efeitos, a restituição em dobro das parcelas indevidas deverão ser assim restituídas apenas dos descontos ocorridos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante (de cujus).
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante da inclusão de contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora de forma indevida, eis que não se tem comprovação da lisura no negócio jurídico.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
Considerando a ocorrência da disponibilização de crédito à parte autora, determino a sua devolução à parte ré, de maneira corrigida, já estando o comando suprido pelo comprovado depósito judicial (Id. 96149956, Pág 1-2).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a nulidade do contrato objeto da presente ação, e ainda CONDENANDO o réu a restituir de forma dobrada os descontos que foram/vierem a ser realizados indevidamente referentes ao negócio jurídico aqui discutido, quantitativo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária, pelo índice INPC, desde quando efetuado cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, e ainda CONDENO o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor das partes autoras, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1% ao mês, a partir do evento danoso.
DETERMINO a devolução à parte ré do valor disponibilizado à parte autora, qual seja a quantia de R$ 1.959,49 (um mil novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) e seus acréscimos legais, referente ao contrato aqui discutido, valor este que já se encontra em depósito judicial, devendo sobre ele (R$1.959,49) incidir correção monetária tendo como índice o INPC, contado da data do depósito em conta 29/12/2020- Id. 103077862) até a data do depósito judicial (16/03/2021 - Id. 96149956, Pág. 2).
RESOLVO o mérito.
MANTENHO, in totum, a tutela provisória concedida em Id. nº 96348354.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando-me os autos conclusos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
12/07/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:57
Julgado procedente em parte o pedido
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25/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:24
Juntada de ata da audiência
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25/01/2024 11:24
Audiência Instrução - Presencial realizada para 25/01/2024 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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23/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 19:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:01
Decorrido prazo de UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 23:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 14:47
Audiência Instrução - Presencial designada para 25/01/2024 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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13/11/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 19:48
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/08/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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27/06/2023 22:48
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE JESUS em 26/10/2022 23:59.
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03/06/2023 07:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 23:22
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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30/05/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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24/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 20:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/10/2022 23:59.
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27/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 03:47
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
27/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
07/10/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 07:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:24
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:17
Juntada de ata da audiência
-
16/03/2022 10:16
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 16/03/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
15/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 11:11
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
27/08/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
24/08/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:46
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 16/03/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
23/08/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 15/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 22:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 01:18
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
04/07/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
16/06/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2021 02:16
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
06/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
28/05/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 22:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2021 16:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/05/2021 16:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
04/05/2021 16:45
Juntada de Termo de audiência
-
03/05/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 08:01
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
20/03/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
17/03/2021 23:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 23:19
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 23:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/05/2021 16:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
17/03/2021 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2021 10:44
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2021 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
17/03/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/03/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 18:40
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
13/03/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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