TJBA - 0000315-40.2011.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:40
Expedição de intimação.
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26/05/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494936581
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26/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494936581
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21/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 22:31
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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14/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:41
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000315-40.2011.8.05.0224 Monitória Jurisdição: Santa Rita De Cássia Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fernanda Reis Meireles De Freitas (OAB:BA20916) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Apelado: Domingos Ferreira De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: MONITÓRIA n. 0000315-40.2011.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS (OAB:BA20916) REU: DOMINGOS FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO O autor opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n.º 209787396, alegando omissão e contradição em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônicas.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito Substituto -
14/07/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 07:17
Recebidos os autos
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27/05/2024 07:17
Juntada de Certidão
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27/05/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2023 09:37
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2023 19:10
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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23/07/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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05/07/2023 19:44
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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05/07/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 14:46
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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05/07/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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02/06/2023 14:59
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2022 23:27
Conclusos para decisão
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06/08/2022 05:40
Decorrido prazo de FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS em 03/08/2022 23:59.
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11/07/2022 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2022 05:27
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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05/07/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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30/06/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 23:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/03/2022 21:57
Conclusos para decisão
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13/05/2021 07:05
Decorrido prazo de FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS em 12/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:44
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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08/05/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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02/05/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 10:23
Conclusos para despacho
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06/05/2019 18:32
Devolvidos os autos
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13/07/2018 10:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/03/2018 11:49
PETIÇÃO
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27/03/2017 10:43
PETIÇÃO
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06/03/2017 10:04
MERO EXPEDIENTE
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26/09/2013 09:43
MERO EXPEDIENTE
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24/09/2013 10:35
PETIÇÃO
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19/09/2013 14:19
PETIÇÃO
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29/08/2011 12:55
MANDADO
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22/07/2011 12:53
MERO EXPEDIENTE
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14/04/2011 16:23
CONCLUSÃO
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14/04/2011 16:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2011
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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