TJBA - 8022397-50.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:51
Baixa Definitiva
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09/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:49
Homologada a Transação
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25/11/2024 22:47
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022397-50.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Edimario Lopes Dos Santos Pereira Advogado: Adriel Rolim Carneiro De Oliveira (OAB:BA41225) Advogado: Simone De Jesus Teixeira Lima (OAB:BA74940) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022397-50.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EDIMARIO LOPES DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): ADRIEL ROLIM CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA41225), SIMONE DE JESUS TEIXEIRA LIMA (OAB:BA74940) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por EDIMARIO LOPES DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Alega a parte autora que firmou com a ré Contrato de Aquisição de Veículo, em 28/11/2022, contrato n. 18824935, no valor de R$ 108.689,81 (cento e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavo).
Alega que a taxa de juros remuneratórios fixados no negócio jurídico (2,38% a.m. e 32,61% a.a.) está abusiva, ante a discrepância com a taxa de mercado.
Deste modo, requereu inicialmente a concessão da gratuidade judiciária e da tutela de urgência.
Coligiu aos autos procuração e documentos.
Pedido liminar indeferido e justiça gratuita deferida (ID 410382838).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 418701225), suscitando, preliminarmente, inépcia à inicial e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, alega a legalidade das cláusulas pactuadas, não restando configurada a prática de qualquer ilícito, de maneira que o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
II.2- PRELIMINARES Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação das preliminares arguidas pela acionada.
Senão, vejamos: II.2.1- INÉPCIA DA INICIAL No que se refere à preliminar de indeferimento da inicial, sob a justificativa de não restarem especificadas as cláusulas contratuais a serem revisadas, verifico que, da simples leitura da exordial, constatam-se as impugnações às cláusulas tidas como abusivas.
A parte autora discriminou na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do CPC/2015.
Por esses motivos, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2.2 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré não produziu qualquer prova no sentido de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência em favor de pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015.
Logo, rejeito a preliminar.
II.3- DO MÉRITO Pretende a parte autora a revisão do Contrato de Aquisição de Veículo (ID 418701228), firmado com a parte ré, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais.
Dessa maneira, tratando-se de negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tal entendimento foi consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, impõe-se o reconhecimento de que sempre é possível a revisão de cláusulas ilegais e/ou abusivas em contratos bancários, nos termos dos arts. 166 do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do CDC, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, pelo que requer a revisão das referidas cláusulas contratuais, conforme pedidos constantes do rol de pedido da inicial, que delimitam a matéria a ser julgada.
O exame da demanda o exame de princípios e dispositivos do CDC, o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda.
Tais pressupostos possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
Deduz-se, da análise da petição inicial e documentos, e pela aplicação das regras ordinárias de experiência, que fora firmado, entre as partes, Contrato de Aquisição de Veículo (ID 418701228).
II.3.1- DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS O Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 596, afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula Vinculante n. 7, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art.591, ambos do Código Civil.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
Em outros termos, para a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato ser considerada abusiva, faz-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA FINANCEIRA. 1.
A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes. 2.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância presente na hipótese dos autos. 2.1.
Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.001.392/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.).
Grifos meus.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO RECONHECIMENTO.
PROVA PERICIAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANIFESTA DISCREPÂNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CAPITALIZAÇÃO AFASTADA NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não se conhece da apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 4.
A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do NCPC, impõe, além da oposição dos aclaratórios, a indicação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC, a fim de viabilizar ao STJ a existência de vício no acórdão objurgado. 5.
A deficiência de fundamentação no que toca ao tópico recursal relativo ao art. 1.022 do NCPC impede o reconhecimento do prequestionamento da matéria referente à prova pericial. 6.
A necessidade de produção de prova pericial para aferição das taxas de juros praticadas nem sequer foi objeto da apelação interposta pelo agravante, de maneira que o Tribunal Regional Federal não poderia ser compelido a se manifestar acerca de tardia pretensão de produção probatória, suscitada nos embargos de declaração. 7.
A mera cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado é insuficiente para o reconhecimento de abusividade, sendo imprescindível, para esse fim, que haja significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa praticada em operações da mesma espécie. 8.
O Tribunal Regional Federal concluiu que o agravante deixou de se desincumbir do ônus de demonstrar manifesta discrepância entre a taxa praticada e a média de mercado, sendo inviável o reconhecimento da abusividade pretendida. 9.
O reconhecimento da abusividade de capitalização de juros enseja o afastamento da mora. 10.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 11.
Agravo interno provido em parte. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Grifos meus.
Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296/STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
Não comprovou o autor que houve cumulação entre encargos moratórios e a comissão de permanência, portanto improcede a pretensão autoral nesse particular.
O Tribunal de Justiça da Bahia também sumulou esse entendimento: Súmula 13/TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Assim, o abuso apenas se caracterizará quando a taxa for discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central.
Dito isso, faz-se necessária a análise das taxas praticadas pela parte ré nos contratos ora discutidos e da taxa média praticada no mercado, à época da contratação, para cada operação de crédito.
Trata-se de contrato de Contrato de Aquisição de Veículo (ID 418701228), firmado em 28/11/2022, com taxa de 2,38% ao mês e 32,61% ao ano.
Sob essa perspectiva, em consulta ao site do Banco Central do Brasil[1], verifico que, na data da celebração do contrato em questão, qual seja, DATA DO CONTRATO, a taxa média mensal para tal operação (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos; e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) era de 2,06% ao mês e 27,65% ao ano.
Logo, ausente a discrepância exacerbada entre a taxa média praticada no mercado e a taxa consignada no contrato, inexiste qualquer abusividade a ensejar a revisão contratual, de maneira que improcede o pedido de revisão dos juros remuneratórios pactuados no(s) contrato(s) objeto da lide.
II.3.2- DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Quanto ao pleito da capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, tem-se que com o advento da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada".
Ademais, no julgamento do RE n. 592.377, que substituiu o RE n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido”. (STF.
RE n. 592.377, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 541, com o seguinte teor: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Assim, o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal já é suficiente para considerar a capitalização como expressamente pactuada.
Na situação em foco, observa-se que o contrato entre as partes foi celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2170-36/2001, 31 de março de 2000.
Tratando-se de contrato de Contrato de Aquisição de Veículo (ID 418701228), firmado em 28/11/2022, com taxa de 2,38% ao mês e 32,61% ao ano, noto que foi consignada, no instrumento contratual, previsão expressa das taxas mensal e anual efetiva, correspondendo esta a mais de doze vezes aquela.
Logo, não configurada qualquer abusividade, improcede a pretensão autoral nesse particular.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao recolhimento de custas judiciais e pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 410382838), incide a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) [1] BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1.
Disponível em: . -
03/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:23
Expedição de despacho.
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30/09/2024 21:23
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:30
Expedição de despacho.
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18/04/2024 23:51
Decorrido prazo de EDIMARIO LOPES DOS SANTOS PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
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18/04/2024 23:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/04/2024 23:59.
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18/04/2024 23:51
Decorrido prazo de EDIMARIO LOPES DOS SANTOS PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 23:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 16:58
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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23/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 12:01
Expedição de despacho.
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15/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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05/01/2024 10:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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05/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 10:09
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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05/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022397-50.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Edimario Lopes Dos Santos Pereira Advogado: Adriel Rolim Carneiro De Oliveira (OAB:BA41225) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Intimação: Processo nº: 8022397-50.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Pólo Ativo: AUTOR: EDIMARIO LOPES DOS SANTOS PEREIRA Pólo Passivo: REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do autor, na pessoa do seu advogado, para se manifestar acerca da contestação apresentada em ID 418701222, no prazo de 15 dias.
Feira de Santana (BA), 06 de setembro de 2023.
Mariana Lantyer Oliveira Esquivel Técnica Judiciária -
06/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 18:10
Expedição de citação.
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06/11/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022397-50.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Edimario Lopes Dos Santos Pereira Advogado: Adriel Rolim Carneiro De Oliveira (OAB:BA41225) Reu: Banco Itaucard S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022397-50.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EDIMARIO LOPES DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): RODOLFO RIBEIRO BRANDAO registrado(a) civilmente como RODOLFO RIBEIRO BRANDAO (OAB:BA58287) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de urgência formulado no bojo da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por EDIMARIO LOPES DOS SANTOS PEREIRA em face do BANCO ITAUCARD S.A, colimando obter determinação judicial para depositar o valor incontroverso, bem como que o réu se abstenha de inserir o seu nome nos órgãos restritivos ao crédito, além da manutenção da posse do veículo e o afastamento dos juros moratórios.
Em suas razões, o autor afirmou que celebrou contrato bancário para aquisição de veículo, em 28/11/2022, sendo concedido, na oportunidade, o crédito de R$ 108.689,81 (cento e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavo), já incluso impostos e taxa administrativas, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 3.423,35 (três mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos).
Alega que os juros remuneratórios fixados no negócio jurídico (2,38% a.m. e 32,61% a.a.) está abusiva, ante a discrepância com a taxa de mercado.
Deste modo, requereu inicialmente a concessão da gratuidade judiciária e da tutela de urgência. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, diante da notória hipossuficiência financeira do autor, manifestada pelos documentos anexos à exordial, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Atendo-me ao pleito antecipatório, a teor do art. 300 do Novo Código Civil, cumpre-me verificar a existência da probabilidade do direito invocado, bem assim o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
A par da existência do periculum in mora, representado pelas possíveis limitações financeiras experimentadas em decorrência dos descontos pecuniários lançados mensalmente na conta bancária do autor, não identifico, contudo, os demais requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
Em primeiro lugar, saliento que a mera alegação de irregularidade dos encargos financeiros cobrados não é prova inequívoca do quanto alegado e não tem o condão de alterar, desde logo, os valores pactuados pelas partes, sobretudo quando os parâmetros utilizados no cálculo apresentado pelo autor estão em dissonância com o recente entendimento jurisprudencial.
Acerca do tema, tanto o Tribunal de Justiça deste Estado, quanto o Superior Tribunal de Justiça, já possuem entendimento firmado no sentido de que o valor a ser pago, até o deslinde do feito, é o contratado e não o valor apontado como incontroverso, como pretende o autor.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
Em tema de capitalização de juros nos contratos bancários, há que separá-los em três grupos: (i) os de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), aos quais, antes ou depois da Medida Provisória 1963-17/00, é lícita a percepção de juros dia a dia, a partir da utilização do crédito, podendo ser incorporados ao saldo devedor, uma vez que da própria natureza dessa modalidade de ajuste; (ii) os contratos firmados em parcelas fixas, onde não há capitalização de juros; (iii) nos demais contratos, ressalvados aqueles que têm regime jurídico próprio (cédula de crédito bancário, rural, industrial e comercial), é permitida a capitalização de juros nos firmados após a vigência da Medida Provisória 1963-17/00, desde que pactuados.
JUROS.
FIXAÇÃO SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano.
Nesse mesmo sentido as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal.
Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 01706676420108260100 SP 0170667-64.2010.8.26.0100, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 30/04/2014, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2014) Além disso, os juros remuneratórios aplicados no contrato em análise (2,38% a.m. e 32,61% a.a.) foram inferiores a uma vez e meia daqueles previstos no BACEN (2,06% a.m. e 27,65% a.a.), para a operação em comento - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos -, no mesmo período do contrato (Novembro/2022), o que empalidece a verossimilhança do direito alegado.
Por fim, a despeito do pedido que visa o pagamento das parcelas vincendas em depósito judicial, não vislumbro razões para autorizar tal pedido, visto que a realização de depósitos judiciais acarretaria na modificação da forma de pagamento pactuada, causando, inclusive, dificuldade para o credor receber os valores que lhe são devidos.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
Cite-se o acionado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar defesa, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
FEIRA DE SANTANA/BA, 21 de setembro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
17/10/2023 21:25
Expedição de citação.
-
17/10/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 22:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 12:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:15
Distribuído por sorteio
-
14/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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