TJBA - 0505044-82.2017.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:33
Baixa Definitiva
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02/10/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505044-82.2017.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Advogado: Silvana Simoes Pessoa (OAB:SP112202) Executado: Lazaro Dos Santos Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0505044-82.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): VANESSA MANEZ RODRIGUES (OAB:SP331167) EXECUTADO: LAZARO DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face da sentença em ID num. 433804413, nos autos do processo que move em face de LAZARO DOS SANTOS ALMEIDA.
Em que pese o teor da certidão em ID num. 435077082, destaco que, devidamente intimado por hora certa, a parte demandada não compareceu aos autos para apresentar defesa (vide mandado em ID num. 419470954).
Assim, na inteligência do Art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", não havendo necessidade de intimação pessoal dos atos processuais subsequentes à decretação de revelia.
Inexiste, pois, prejuízos no aspecto processual quanto a ausência de intimação do executado para apresentar contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
De logo, conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, bem como para correção de erro material (CPC, art. 1022).
Lado outro, com o fito de resguardar a efetividade e economia processual, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento de que é plenamente possível admitir o saneamento de erro in procedendo na via dos embargos declaratórios.
No caso em apreço, verifico que assiste razão ao embargante quanto às alegações trazidas à baila, considerando que a sentença prolatada não seguiu os trâmites necessários, pois ausente a intimação pessoal prévia da parte para manifestar-se, incorrendo em decisão surpresa.
Além disso, o decisum objurgado foi omisso quanto ao pedido apresentado pela parte em ID num 433711641, não havendo, pois, que se falar em extinção do processo por inexistência de bens.
Nesses termos, este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os Embargos de Declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da decisão importar em modificação do decidido no julgamento, afinal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp 897.842/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018.) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1221451 RS 2017/0322171-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2019) Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, com efeitos infringentes, para tornar SEM EFEITO a sentença de ID num. 433804413.
Por consectário, sanando a omissão apontada, passo à análise do pedido em ID num 433711641.
Requereu a parte exequente, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do executado, a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no Art. 921, III, do CPC.
DEFIRO o quanto requerido pelo exequente, pelo que determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, sob a égide da legislação supra.
Advirto que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos (§ 3º do mesmo dispositivo).
Ainda, cientifique-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (Art. 921, III, § 4º).
Destaque-se que os eventuais requerimentos que não reflitam em providências para a retomada da execução não desafiam a conclusão do processo, devendo-se manter os autos em arquivo provisório, exceto quando o exequente efetivamente indicar medidas idôneas para a satisfação de seu crédito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 27 de março de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
12/07/2024 18:14
Extinto o processo por desistência
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12/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 12:18
Processo Desarquivado
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12/07/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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24/05/2024 10:33
Arquivado Provisoramente
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24/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 06:31
Decorrido prazo de LAZARO DOS SANTOS ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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28/04/2024 06:31
Decorrido prazo de VANESSA MANEZ RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 22:07
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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18/04/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 02:15
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 05:51
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/03/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 08:44
Juntada de informação
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23/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 08:44
Decorrido prazo de VANESSA MANEZ RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 12:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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12/02/2024 08:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
09/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 03:11
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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11/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 10:55
Juntada de informação
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10/01/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:51
Juntada de informação
-
10/01/2024 10:50
Juntada de informação
-
10/01/2024 10:48
Juntada de informação
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10/01/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:02
Decorrido prazo de VANESSA MANEZ RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
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16/11/2023 21:18
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
16/11/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 09:24
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
14/11/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 03:20
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:54
Juntada de informação
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24/10/2023 17:49
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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24/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2023 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2023 08:43
Decorrido prazo de VANESSA MANEZ RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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17/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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10/07/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 19:23
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
18/06/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
17/06/2023 09:04
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
04/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
19/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 08:38
Expedição de citação.
-
16/05/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 20:15
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/10/2022 23:59.
-
28/04/2023 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/03/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 12:41
Expedição de citação.
-
27/03/2023 12:40
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 12:40
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 09:55
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2022 14:27
Expedição de intimação.
-
22/09/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:17
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:25
Decorrido prazo de VANESSA MANEZ RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 22:17
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
25/08/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 21:52
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
27/05/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 10:44
Decorrido prazo de VANESSA MANEZ RODRIGUES em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:29
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
09/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
04/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
15/03/2022 15:16
Juntada de informação
-
17/11/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:36
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 20:06
Mandado devolvido Negativamente
-
30/06/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 14:11
Publicado Intimação em 24/07/2020.
-
18/08/2020 08:26
Publicado Intimação automática de migração em 24/07/2020.
-
18/08/2020 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 00:00
Petição
-
09/05/2020 00:00
Petição
-
03/04/2020 00:00
Publicação
-
13/03/2020 00:00
Mero expediente
-
01/10/2019 00:00
Petição
-
29/09/2019 00:00
Publicação
-
21/08/2019 00:00
Publicação
-
18/03/2019 00:00
Petição
-
23/01/2019 00:00
Publicação
-
10/01/2019 00:00
Mero expediente
-
19/09/2018 00:00
Petição
-
23/08/2018 00:00
Publicação
-
12/02/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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