TJBA - 8090733-18.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 06:50
Decorrido prazo de JESSICA AIDA PEREIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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02/02/2025 11:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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02/02/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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25/01/2025 11:26
Decorrido prazo de JESSICA AIDA PEREIRA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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19/01/2025 04:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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19/01/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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18/12/2024 12:27
Baixa Definitiva
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18/12/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:11
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8090733-18.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Marlene Pereira Martins Requerente: Jessica Aida Pereira Da Silva Advogado: Rafael Genonadio Silva Marques (OAB:BA34826) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8090733-18.2024.8.05.0001 REQUERENTE: JESSICA AIDA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARLENE PEREIRA MARTINS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por JESSICA AINDA PEREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado(a) nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento das parcelas de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por MARLENE PEREIRA MARTINS, inscrito no CPF/MF sob o nº*25.***.*20-78, filha de JORGE DA SILVA PEREIRA e FLORA MARIA PEREIRA, falecida em 15/11/2007.
Comprovantes dos valores devidos a título da primeira, segunda e terceira parcelas nos IDs 455592695, 455592699, e 455592700.
Certidão de dependentes do FUNPREV no ID 455592694. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Tem-se, portanto, que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar, com destaque, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN.
Isso, porque a Lei n. 6.859/1980 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
O requisito da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 ORTN somente é aplicável para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o artigo 1º da citada lei não estabelece a necessidade preenchimento dos requisitos citados acima.
As leis estaduais nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, 14.592/2023 e Nº 14.699/2024 dispõem sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da segunda parcela do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
O Estado da Bahia editou a PORTARIA CONJUNTA SEC/SAEB Nº014 de 24 de setembro de 2022, 847/2023 e Nº 018/2024, informando o direito do (a) falecido, do (a) qual o(a) (s) requerente (s) é/são herdeiros, ao recebimento do abono previsto na Lei estadual nº 14.699/2024.
Ressalta-se que, conforme certidão juntada aos autos, inexistem outros dependentes ou herdeiros legais.
Logo, o pagamento deve ser feito ao requerente.
Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é são somente para autorizar o (s) dependente (s), e, caso não exista, o (s) herdeiro (s), do (a) falecido(a) a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido para autorizar JESSICA AINDA PEREIRA DA SILVA, ou procurador com poderes específicos, a levantar (em) o montante devido pelo Estado da Bahia à(o) Sr(a).MARLENE PEREIRA MARTINS, não recebidos em vida, de que trata a Lei Estadual n. 14.485/2022, 14.592/2023 e a Lei Estadual n. 14.699/2024.
Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, calculadas em razão do proveito econômico auferido.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
A presente sentença tem FORÇA DE ALVARÁ.
Caso necessário, expeça-se alvará eletrônico.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024 CICERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 05:26
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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29/07/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8090733-18.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Marlene Pereira Martins Requerente: Jessica Aida Pereira Da Silva Advogado: Rafael Genonadio Silva Marques (OAB:BA34826) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8090733-18.2024.8.05.0001 REQUERENTE: JESSICA AIDA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARLENE PEREIRA MARTINS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão do valor do montante devido a título de abono aos herdeiros dos profissionais falecidos do magistério da educação básica identificados na lista de beneficiários constante do Anexo III da Portaria Conjunta SAEB/SEC n° 014/2022, conforme estabelece o art. 2º da Portaria Conjunta SAEB/SEC Nº 016/2022, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Intime-se a parte autora para, em igual prazo, juntar aos autos certidão de dependentes do FUNPREV.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de julho de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
11/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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