TJBA - 8001872-44.2024.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:26
Juntada de Petição de procuração
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001872-44.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: DIOMAURA VIEIRA DE SOUZA Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS registrado(a) civilmente como VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB:SP457767) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Diomaura Vieira de Souza em face do Banco do Brasil S.A., alegando, a cobrança indevida de encargos contratuais superiores ao pactuado, especialmente quanto à taxa de juros efetivamente aplicada, bem como a ocorrência de venda casada em contrato de empréstimo.
A parte autora requer, liminarmente, a aplicação da taxa de juros contratual (2,10% a.m.) no lugar da efetivamente praticada (2,35% a.m.), além da emissão de novos boletos com valores reduzidos, a vedação da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a proibição de eventual busca e apreensão do bem objeto do contrato. É o que importa relatar.
Decido. 1. Preliminarmente, a petição inicial está em ordem, apresentando os pressupostos processuais e satisfazendo os requisitos legais.
Diante do exposto: a) Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora; b) Fixa-se o procedimento comum ordinário; c) Tratando-se de causa consumerista, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverte-se o ônus da prova em desfavor do réu, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para apresentação de todos os documentos relacionados às alegações na inicial, sob pena de confissão.
Este efeito, contudo, não é absoluto, podendo ser mitigado no curso processual caso este juízo entenda que as provas requisitadas sejam excessivamente onerosas ou de difícil cumprimento pela parte contrária. 2.
Quanto à tutela de urgência, verifica-se, a partir da análise dos documentos que acompanham a petição inicial, que as alegações não se mostram suficientemente robustas para justificar a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
A verossimilhança dos fatos narrados depende da formação do contraditório e de uma análise técnica mais aprofundada do contrato e das provas apresentadas, o que inviabiliza, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.
Não se constata risco concreto e iminente de lesão grave ou de difícil reparação capaz de justificar o deferimento da medida extrema nesta fase inicial do processo.
A mera controvérsia acerca de cláusulas contratuais ou valores eventualmente pagos a maior, por si só, não autoriza a intervenção judicial imediata em contrato em vigor, antes de oportunizada a manifestação da parte adversa.
Ademais, a medida liminar postulada possui natureza satisfativa, uma vez que o provimento antecipado corresponde, em essência, ao próprio resultado final da demanda, a exemplo da substituição da taxa de juros contratual por outra considerada adequada.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3.Determino que a Secretaria designe a audiência de conciliação para ser realizada de forma telepresencial, adotando todas as providências necessárias para inclusão do feito em pauta. 4. Cite-se a parte ré, na forma requerida, dando-lhe ciência da demanda e para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação, ciente de que, não havendo apresentação da contestação no prazo legal, será decretada a sua revelia e presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.
Na contestação, deverá a parte manifestar interesse em audiência de instrução, especificando as provas que pretende produzir, bem como o fato controverso a ser provado.
Em caso de prova testemunhal, deve já indicar o rol com qualificação, e em caso de prova técnica, deverá indicar a qualificação e especialidade do técnico que será por si apresentado e ouvido em instrução, tudo sob pena de indeferimento e preclusão, com a possibilidade de julgamento antecipado. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 ( quinze) dias, se manifeste sobre preliminares e documentos, bem como para manifestar interesse em audiência de instrução, especificando as provas que pretende produzir, bem como o fato controverso a ser provado.
Em caso de prova testemunhal, deve já indicar o rol com qualificação, e em caso de prova técnica, deverá indicar a qualificação e especialidade do técnico que será por si apresentado e ouvido em instrução, tudo sob pena de indeferimento e preclusão, com a possibilidade de julgamento antecipado.
Não havendo outros requerimentos probatórios, conclusos para sentença.
Havendo requerimentos probatórios, conclusos para despacho.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que tome ciência do presente despacho.
P.R.I.
Atribui-se à presente decisão a força de mandado/ofício/carta, para ensejar o seu imediato e fiel cumprimento.
Aponha(m)-se no PJe a(s) etiqueta(s) correspondente(s) ao caso.
Iguaí, datado e assinado digitalmente.
Deiner Xavier AndradeJuiz de Direito dx03 -
17/09/2025 03:50
Expedição de citação.
-
17/09/2025 03:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
-
09/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002179-88.2021.8.05.0106
Reginaldo Ribeiro da Silva
Metta Treinamentos e Intermediacao de Ne...
Advogado: Alfredo Gildo Santos Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2021 17:56
Processo nº 8003164-89.2025.8.05.0244
Edileuza da Silva Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Leonardo Muricy de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2025 11:44
Processo nº 8001393-17.2025.8.05.0102
Daniel Berg Souza Vieira
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Ygor Napoleon Teixeira Valle
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2025 20:09
Processo nº 8127002-27.2022.8.05.0001
Claudio Dantas Pinho
Maristela de Alencar Passos
Advogado: Agenor Augusto de Siqueira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2022 14:18
Processo nº 8001245-06.2025.8.05.0102
Isaias Carvalho Rocha
Banco Bmg SA
Advogado: Fagner Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2025 07:33