TJBA - 8003715-90.2022.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:24
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 09:24
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003715-90.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: HERCILIO VALERIANO DA SILVA NETO e outros Advogado(s): ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA registrado(a) civilmente como ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB:BA39120), MARISTELA VIEIRA SILVA (OAB:BA16449) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAIRU e outros Advogado(s): PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO (OAB:BA23985), CATHARINA ARAUJO LISBOA (OAB:BA55506), ANA PAULA GORDILHO PESSOA (OAB:BA8790), GABRIELA PEDREIRA FEDERICO (OAB:BA13009), CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593) SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por HERCÍLIO VALERIANO DA SILVA NETO e FERNANDA CRISTINA em face do MUNICÍPIO DE CAIRU e da CASHPAGO SOLUÇÕES LTDA, em que se pretende o reconhecimento de pretensão indenizatória.
Os autores requerem a condenação dos réus, solidariamente, no pagamento de R$9.700,00 e R$12.000,00, a título de danos materiais, somado ao valor de R$20.000,00, a título de danos morais.
Para fundamentar a pretensão os autores argumentam o seguinte: I) os autores possuem cadastrado e autorização perante a Secretaria de Administração e Receita Municipal do Município de Cairú-BA, de Alvará do uso comercial de quadriciclos de passeio na ilha do Morro de São Paulo, cada autor possui alvará permitindo dois quadriciclos; II) por força da Lei Municipal nº 628/2021 e do Contrato Administrativo nº 158/2021, foram obrigados a utilizar o aplicativo "Viva Cairu", desenvolvido e operacionalizado pela empresa ré, para fins de controle e gestão das receitas decorrentes de sua atividade turística no arquipélago de Cairu.
Afirmam que a adesão ao sistema foi imposta como condição para a continuidade do exercício de suas atividades econômicas, já que o Município passou a centralizar a intermediação de pagamentos e repasses por meio exclusivo da referida plataforma.
Em continuidade alegaram que: III) após o início da utilização compulsória do aplicativo, ambos os autores passaram a vivenciar episódios sucessivos de violação de seus dispositivos eletrônicos e movimentações bancárias não autorizadas, bem como que seus dados pessoais e bancários foram expostos, acessados por terceiros e utilizados indevidamente para a realização de transferências eletrônicas via PIX para contas de desconhecidos, sem qualquer comando ou autorização; IV) o autor Hercílio Valeriano da Silva Neto aponta que foi vítima de diversos acessos não reconhecidos à sua conta bancária, com realização de transferências que totalizaram R$ 9.700,00.
A autora Fernanda Cristina relata prejuízo ainda maior, com perdas financeiras na ordem de R$ 12.000,00.
Em continuidade ainda consta que: V) durante os ataques, não apenas houve movimentações irregulares de seus recursos, como também paralisações e falhas reiteradas no sistema, ausência de resposta efetiva do suporte técnico da empresa Cashpago e completa omissão do Município de Cairu diante das comunicações encaminhadas; VI) os fatos foram registrados em boletins de ocorrência e comunicados às autoridades policiais, sem que houvesse, contudo, qualquer atuação reparadora por parte dos requeridos; VII) a contratação da empresa ré pelo Município foi irregular, pois, embora formalmente justificada como aquisição de solução tecnológica, teve por objeto real a gestão financeira de valores privados oriundos de atividade econômica, o que extrapolaria os limites legais da contratação direta.
Juntou documentos.
Em sua CONTESTAÇÃO, a ré CASHPAGO SOLUÇÕES LTDA, pugnou pela improcedência da ação, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) em razão da Lei Municipal 628/2021, o permissionário de Alvará de passeios turísticos, de eventos e demais atividades correlatas ao turismo, fica obrigado a cumprir o sistema de controle e ordenamento previstos nesta Lei e em outras normas vigentes; II) a CashPago deu as devidas respostas aos Autores quando de suas respectivas indagações acerca da hipotética fraude envolvendo seus usuários.
Demonstrou, em resposta técnica, que a auditoria não encontrou irregularidade ou fraude nas transações, justificando nas declarações enviada; III) os autores não comprovaram os fatos constitutivos do seu direito e que a auditoria também observou que as transferências foram validadas com a senha de acesso do aplicativo bem como com os PINS dos usuários, ora Autores.
Juntou documentos.
Em sua Contestação, a ré MUNICÍPIO DE CAIRÚ, pugnou pela improcedência da demanda, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) é parte ilegítima para figurar na presente demanda pois a empresa CASH PAGO é quem possui a responsabilidade sobre a criação, desenvolvimento e execução do aplicativo VIVA CAIRU, cabendo à esta todo o controle e gestão do mesmo; II) não existe nos autos qualquer prova cabal dos prejuízos supostamente sofridos pelos autores.
Juntou documentos.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial. Instados a se manifestar sobre a produção de provas, as partes manifestaram interesse.
Foi realizada audiência de instrução, com oitiva de testemunhas e produção de provas documentais.
As partes apresentaram alegações finais, reiterando as manifestações anteriores. Eis o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Das preliminares.
Analisando os autos, verifico que o município réu alegou a tese preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisando os autos, entendo pela rejeição da tese suscitada.
Aplicando-se o direito ao caso em tela, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público é objetiva pelos danos causados por seus agentes ou por concessionários e prestadores de serviços públicos contratados. Analisando os autos, denota-se a existência do Contrato Administrativo nº 158/2021 (Id. 237972983), firmado entre os réus, decorrente de processo de licitação.
Considerando a concessão de serviço público entre os réus, resta evidente a existência de vínculo administrativo entre, de tal modo que o ente municipal é legítimo a figurar no polo passivo da presente ação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito.
A questão central a ser debatida nos presentes autos é ligada a existência de ato ilícito, atribuído aos réus, que tenha causado danos de natureza material e moral dos autores. Conforme consta no relatório da presente decisão, os autores supostamente sofreram danos de ordem material e moral atribuídos a supostas invasões e mal funcionamento do aplicativo "Viva Cairu", de titularidade dos réus. Aplicando-se o Direito ao caso em tela, tem-se que os danos da responsabilidade civil são decorrentes de um dever de indenizar, pautado em pressupostos estabelecidos em lei.
De acordo com o artigo 927 do Código Civil, aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito é aquele que viola direito ou causa dano a outrem (Art. 186 do CC).
Segundo a obra de Tartuce (2020), em vistas ao quanto estabelecido em lei, os quatro pressupostos para elencar o dever de indenizar são: 1) conduta; 2) culpa; 3) nexo de causalidade; 4) dano. Analisando-se os autos, observa-se que os autores não lograram êxito em comprovar de forma suficiente e inequívoca os fatos constitutivos do seu direito (Art. 373, inciso I), especialmente quanto à alegada invasão eletrônica sofrida e às transferências indevidas de valores relatadas de forma involuntária. Com efeito, embora constem dos autos prints das supostas transações indevidas e a nota técnica emitida pela empresa Cashpago, tais elementos não se mostram contundentes o suficiente para caracterizar o ilícito alegado.
O mero comunicado de ataque eletrônico sofrido pela empresa Cashpago não implica automaticamente na responsabilidade pelos fatos narrados pelos autores, especialmente quando ausentes elementos robustos que demonstram o nexo causal entre o referido ataque e os danos alegadamente sofridos pelos autores.
Nesse contexto, o boletim de ocorrência juntado aos autos, embora registre a narrativa dos autores, não constitui prova definitiva do ilícito apontado, especialmente em se tratando de transações bancárias eletrônicas, cuja confirmação depende de prova técnica específica, inexistente nestes autos.
Desse modo, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como reconhecer a procedência dos pedidos iniciais.
Portanto, ausente a comprovação do dano e do devido nexo de causalidade com relação a conduta ativa ou omissiva atribuída às rés, inviável o reconhecimento de danos materiais e morais. III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
Disposições Finais Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 09 de setembro de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
11/09/2025 18:14
Expedição de intimação.
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11/09/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 16:06
Expedição de intimação.
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11/09/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 18:38
Decorrido prazo de ANA PAULA GORDILHO PESSOA em 30/04/2025 23:59.
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18/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:12
Juntada de Petição de alegações finais
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05/05/2025 17:56
Decorrido prazo de GABRIELA PEDREIRA FEDERICO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CATHARINA ARAUJO LISBOA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 23:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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25/04/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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25/04/2025 23:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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25/04/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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25/04/2025 23:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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25/04/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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25/04/2025 23:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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25/04/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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10/04/2025 14:43
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 16:39
Expedição de intimação.
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01/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:21
Expedição de intimação.
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10/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 21:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 26/11/2024 23:59.
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14/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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24/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:51
Expedição de intimação.
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04/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:01
Expedição de intimação.
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07/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:59
Juntada de informação
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06/06/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Proc. 8003715_90.2022.8.05.0271_inexistência de
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29/04/2024 15:01
Expedição de intimação.
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04/04/2024 17:13
Expedição de intimação.
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04/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:17
Expedição de intimação.
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02/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
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14/10/2023 18:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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14/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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14/10/2023 18:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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14/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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14/10/2023 18:42
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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14/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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14/10/2023 18:41
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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14/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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13/10/2023 22:55
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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13/10/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 22:54
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
13/10/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 22:53
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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13/10/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 22:51
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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13/10/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 22:50
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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13/10/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 01:27
Decorrido prazo de GABRIELA PEDREIRA FEDERICO em 06/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:27
Decorrido prazo de ANA PAULA GORDILHO PESSOA em 06/10/2023 23:59.
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12/10/2023 07:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:51
Decorrido prazo de ANA PAULA GORDILHO PESSOA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 18:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2023 17:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
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03/10/2023 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 04:26
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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03/10/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:09
Expedição de intimação.
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02/10/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:00
Expedição de intimação.
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02/10/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 13:51
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:52
Expedição de intimação.
-
28/09/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 14:18
Expedição de intimação.
-
28/09/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:25
Expedição de intimação.
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28/09/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:32
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 23:04
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 20:10
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 19:12
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 09:34
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 17:42
Expedição de intimação.
-
13/09/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 17:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
17/08/2023 23:23
Decorrido prazo de MARISTELA VIEIRA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
17/08/2023 23:23
Decorrido prazo de ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA em 14/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:29
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
15/08/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 19:28
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
15/08/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
13/07/2023 13:28
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 02/03/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:42
Decorrido prazo de GABRIELA PEDREIRA FEDERICO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:42
Decorrido prazo de CATHARINA ARAUJO LISBOA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:42
Decorrido prazo de MARISTELA VIEIRA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:42
Decorrido prazo de ANA PAULA GORDILHO PESSOA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 22:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
25/05/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
18/05/2023 17:34
Expedição de intimação.
-
18/05/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:44
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 22:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:47
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 11:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
16/03/2023 09:40
Juntada de ata da audiência
-
24/02/2023 02:32
Mandado devolvido Negativamente
-
18/02/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 10:02
Expedição de citação.
-
10/02/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 09:58
Juntada de acesso aos autos
-
10/02/2023 09:50
Expedição de intimação.
-
10/02/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 09:44
Expedição de intimação.
-
10/02/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:35
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 11:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
28/01/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 10/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 19:47
Decorrido prazo de ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA em 28/10/2022 23:59.
-
20/01/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 05:32
Decorrido prazo de MARISTELA VIEIRA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:32
Decorrido prazo de ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA em 18/11/2022 23:59.
-
08/01/2023 02:20
Decorrido prazo de MARISTELA VIEIRA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
08/01/2023 02:20
Decorrido prazo de ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA em 03/11/2022 23:59.
-
04/01/2023 03:52
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
04/01/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
31/12/2022 21:02
Decorrido prazo de MARISTELA VIEIRA SILVA em 28/10/2022 23:59.
-
27/12/2022 19:34
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
27/12/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
29/11/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 08:23
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
02/11/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 14:09
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
01/11/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
24/10/2022 09:24
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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