TJBA - 8000366-11.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 02:15
Decorrido prazo de JONATHAN SOUSA NETTO em 31/03/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:28
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:29
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
12/03/2025 15:12
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 16:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 00:56
Decorrido prazo de JONATHAN SOUSA NETTO em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:24
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 17:01
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:08
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:59
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 20:40
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:09
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8000366-11.2024.8.05.0271 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Valença Exequente: Zeneildes Almeida Pereira Advogado: Jonathan Sousa Netto (OAB:BA55939) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8000366-11.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: ZENEILDES ALMEIDA PEREIRA Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO registrado(a) civilmente como JONATHAN SOUSA NETTO (OAB:BA55939) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, proposto por ZENEILDES ALMEIDA PEREIRA em face do ESTADO DA BAHIA.
Os autos principais (nº8003327-56.2023.8.05.0271) foram devidamente sentenciados, julgando procedente em parte os pedidos autorais, determinando que “o Estado da Bahia conceda a aposentadoria compulsória da parte autora, levando-se em consideração o tempo de contribuição previdenciária, devendo a aposentadoria ser concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de acordo com a legislação em vigor, retroagindo a data em que houve o requerimento administrativo, devendo as parcelas em atraso serem restituídas, corrigidas monetariamente nos termos da legislação, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), além das demais penalidades legais cabíveis.” Foi interposto recurso de apelação, e os autos foram remetidos ao Egrério Tribunal de Justiça da Bahia.
Eis o breve relatório, decido.
O presente cumprimento provisório de sentença correrá por iniciativa e responsabilidade do exequente, na forma do quanto previsto pelo art. 520 do CPC.
O feito encontra-se devidamente instruído consoante documentos acostados, logo, no caso em espeque, dispensa-se a caução haja vista a sua natureza alimentar.
A doutrina ao lecionar sobre a dispensa de caução cm casos como estes, nos seguintes termos: “Em todos os casos, admite-se a obtenção de tutela completa ao direito afirmado em decisão provisória sem a prévia prestação de caução suficiente e idônea.
Quanto ao primeiro caso (natureza alimentar) e ao segundo caso (situação de necessidade), observe-se ainda que, independentemente do valor da prestação ou da sua natureza, não há como obrigar o exequente a prestar caução para ter o seu direito realizado – isso porque a dispensa de caução será intimamente ligada à necessidade do exequente para fazer frente às suas necessidades básicas ,sendo evidente a textura constitucional da proteção aí dispensada” (MITIDIERO, Daniel.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MARIONONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado- Ed.
RT, 2017, e-book, Art. 521).
Ademais, a jurisprudência dispõe pela não necessidade de caução quando se trata de verba alimentar, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
IMPLANTAÇÃO VIA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 20-B, DA LEI Nº 9.494/97.
PRESTAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FA- ZER.
NÃO EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NA CF. 1. É possível executar provisoriamente a Fazenda Pública, máxime em se tratando de obrigação de fazer, que não se sujeita ao regime de precatório. ainda que executada definitivamente. 2.
A execução provisória de verba alimentar dispensa a prestação de caução. 3.
Temos que o art. 20-B da Lei nº 9494/97 que impossibilita a execução provisória contra a Fazenda Nacional, deve ser interpretado de forma restritiva, ou seja, apenas nos casos nele descritos. 4.
O caso em tela não se enquadra em nenhuma das restrições dispostas no artigo 2º B da Lei n. 0494/97, devendo a execução provisória prosseguir para o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja a concessão da pensão por morte em favor da Embargada/Apelada. 5.
Em se tratando de obrigação de fazer é permitida a execução provisória contra a Fazenda Pública, sem necessidade de prestação de caução, quando referente a satisfação de prestação de natureza alimentar. 6.
Precedentes desta corte e do eg.
STJ 7.
Remessa Oficial e Apelação do INSS não providas.
Assim sendo, trata-se da efetivação do princípio do amplo acesso à justiça, tutelado pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal, razão pela qual defiro a dispensa da caução, nos termos do art. 521, I, do CPC.
No julgamento do Recurso Extraordinário 573.872-RS, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios” (Tema 45), destacando-se na ementa do acórdão: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVI- SÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE.
TEMA 45 STF, PE- DIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS, DESNECES- SIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. É cabível a execução provisória (antes do trânsito em jugado na ação de conhecimento), de obrigação de fazer em face da fazenda pública, a teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 45-, em que se decidiu que o regime previsto no art. 100. §§ 1º e 3º, da Constituição, com a redação dada pela EC nº 30/2000, aplica-se apenas as obrigações de pagar quantia certa, e não às obrigações de fazer - Assim, ainda que a tutela antecipada não tenha sido requerida, nos autos principais. perante o Tribunal competente, é possível a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, pelas razões já expostas, sendo irrazoável pressupor que a parte tenha que aguardar o deslinde de seu recurso, para que ocorra o restabelecimento do beneficio concedido, sobretudo diante de sua natureza eminentemente alimentar- Impõe-se, portanto, a reforma da sentença extintiva do feito, com vistas ao prosseguimento da presente execução provisória, citando-se o INSS para fins do disposto no art. 520. § 5º. c.c. art. 536 e parágrafos, todos do CPC-Trata-se de providência que deve ser determinada pelo Juizo de ori- gem, inclusive no que se refere à fixação de eventuais medidas coercitivas vi- sando à implantação do beneficio, sob pena de se caracterizar supressão de instância - Apelacão da parte autora parcialmente provida.
Vê-se, portanto, que, conforme entendimento consagrado pelo STF: 1) não é admissível o cumprimento provisório de sentença proferida contra a Fazenda Pública que fixa obrigação de pagar quantia certa; e 2) é possível o cumprimento provisório de sentença proferida contra a Fazenda Pública que fixa obrigação de fazer, enquanto se aguarda o julgamento de recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
Ocorre que, na hipótese, o ESTADO DA BAHIA recorreu da sentença proferida, razão pela qual mostra-se, de plano, inadmissível o cumprimento provisório da sentença, em relação à obrigação de pagar quantia certa.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO VISÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
O STF, ao julgar o Tema 45, ao passo em que reafirmou jurisprudência de inaplicabilidade da execução provisória à prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, asseverou que não há óbice à execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de beneficio previdenciário quando a decisão se encontrar na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo - Hipótese em que decisão que condenou o INSS à concessão de aposentadoria ao segurado está sujeita apenas a recurso extraordinário, logo, sem efeito suspensivo, assim ensejando o cumprimento imediato da determinação de implantação do beneficio, independentemente do trânsito em julgado ou de pleito específico da parte de concessão de tutela antecipada - Recurso provido.
Noutro diapasão, diante do pedido de aplicação do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997, este não deve ser acolhido, explico.
O referido artigo dispõe que: “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, sendo assim, estas situações dispostas no referido artigo. não se amoldam a este cumprimento de sentença provisório, de obrigação de fazer referente a atos administrativos de implementação de aposentadoria, sendo possível sua instauração ainda que anterior ao trânsito em julgado da ação de conhecimento, conformidade entendimento já fixado pelo E.
STF, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 729/STF.
INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. […] 3.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 4.
Dessa forma, verifica-se que a questão ora em análise - execução provisória de decisão concessiva de aposentadoria - não se encontra abrangida pela citada vedação legal, tendo em vista que trata de obrigação de fazer que envolve a implementação de benefício previdenciário. 5.
Por fim, reforçando tal entendimento ressalta-se que "a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, hipótese dos autos, por não implicar aumento de despesas para a Administração, porquanto o servidor passará a perceber da Administração os mesmos valores que percebia na atividade, não é alcançada pela vedação contida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997" (REsp 565.319/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 09/05/2005).
A propósito, recentes decisões: AREsp 1.402.825/SP, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/12/2018; AREsp 1.267.574/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/11/2018; AREsp 1.262.330/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3/8/2018. 6.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1799849 SP 2019/0024430-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019) Portanto, tendo em vista o exposto, não há óbice à execução provisória de sentença, sendo assim, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, determino que o ESTADO DA BAHIA proceda com a concessão da aposentadoria compulsória da parte autora, levando-se em consideração o tempo de contribuição previdenciária, devendo a aposentadoria ser concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de acordo com a legislação em vigor, conforme a sentença proferida nos autos nº 8003327-56.2023.8.05.0271, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária.
Condeno ainda a executada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, §3°, inciso I do CPC.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 16 de abril de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
15/07/2024 15:51
Expedição de intimação.
-
14/07/2024 20:17
Expedição de intimação.
-
14/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:13
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:26
Decorrido prazo de JONATHAN SOUSA NETTO em 10/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:23
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 14:59
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
20/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:11
Expedição de intimação.
-
16/04/2024 08:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 10:42
Expedição de intimação.
-
31/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 01:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 01:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 01:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000052-72.2021.8.05.0044
Jose Ferreira dos Santos Filho
Jonatas Adriel Damasceno Reboucas
Advogado: Jose Admilton do Socorro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2021 15:22
Processo nº 8000095-45.2021.8.05.0226
Isabel Barreto de Sousa
Banco Pan S.A
Advogado: Rui Robson Andrade Barreto Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2021 23:33
Processo nº 0345072-02.2012.8.05.0001
Banco Economico S. A. em Liquidacao
Municipio de Salvador
Advogado: Adriana da Silva Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2012 10:57
Processo nº 8000314-81.2023.8.05.0034
Taise Rocha da Conceicao
Cachoeira Calcados e Confeccoes LTDA - E...
Advogado: Marcos Borges da Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2023 02:55
Processo nº 0306670-12.2013.8.05.0001
Companhia de Bebidas das Americas - Ambe...
Estado da Bahia
Advogado: Wesley da Silva Paz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2013 15:29