TJBA - 8001201-54.2025.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:24
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 18:23
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001201-54.2025.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A) REU: GRAZIELA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de GRAZIELA GOMES DOS SANTOS.
A petição inicial foi recebida, sendo deferido o pedido de busca e apreensão, conforme decisão ID 496608411.
Determinou-se a citação do requerido.
Após regular trâmite processual, sobreveio manifestação do requerente postulando a extinção do processo, haja vista a atualização do débito por parte do réu (ID 508677051).
DECIDO.
A desistência da ação conforme sabido "é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda" (DIDIER, Fredie.
Curso de Processo Civil - vol. 1. 17. ed.
Ed.
Juspodivm).
Sendo assim, por ser um ato unilateral, em regra, não demanda a aquiescência da parte adversa, exceto se for manifestada após a apresentação de contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015).
Entretanto, no caso em tela, a parte requerida sequer fora citada, ou seja, não houve a triangularização da relação jurídica processual e, consequentemente, apresentação de contestação, restando autorizada, portanto, a homologação do pedido de desistência sem a necessidade de oitiva da parte ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Na forma do art. 1.000 do CPC, tenho por preclusa eventual pretensão recursal. Registre-se, de logo, portanto, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa, após cautelas de praxe.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
11/09/2025 22:38
Expedição de intimação.
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11/09/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 18:37
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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04/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:20
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 19:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:21
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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