TJBA - 8000355-34.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:18
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 17:18
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000355-34.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Raimundo Ribeiro Da Silva Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Advogado: Jamille Ribeiro De Souza (OAB:SE8385) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000355-34.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE registrado(a) civilmente como UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE (OAB:BA46341) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) DESPACHO R.
Hoje.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, c/c COM CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO RITO SUMARÍSSIMO, ajuizada por RAIMUNDO RIBEIRO SILVA, em face do BANCO BMG S/A, aduzindo, em síntese, que não contratou o cartão de crédito consignado nº 12227801, com parcelas descontadas da sua aposentadoria de pensão por idade, NB 160.869.806-5.
Juntado o suposto contrato (ID 438503274), a parte autora afirma ser irregular.
De outra banda, no contrato aqui juntado, observa-se como correspondente a empresa PAULO SÉRGIO IGNÁCIO-ME, sob CNPJ 16.***.***/0001-43, onde consta como agente financeiro a sra.
LAUREANE MARIA DE SOUZA, sob CPF *47.***.*12-97.
Pois bem.
Não se pode olvidar que a contratação de correspondentes no país pelas instituições financeiras deverá observar as disposições constantes da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 do Banco Central do Brasil, a qual em seu art. 2º estabelece o seguinte: Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações. (grifos nossos) Assim, com arrimo na supracitada Resolução, não poderá se eximir a parte demandada da sua responsabilidade perante os correspondentes com os quais mantém contrato, bem como dos danos e riscos decorrentes da atividade, sobretudo pelo fato de que as empresas correspondentes atuam por conta e sob as diretrizes da instituição financeira.
Assim, por tais razões e, considerando que a instituição financeira possui inteira responsabilidade pelos serviços prestados por sua correspondente bancária, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, pois se faz necessário a designação de uma audiência de instrução, a fim de colher o depoimento da sra.
LAUREANE MARIA DE SOUZA.
Atento às disposições constantes no Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de Fevereiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, designo audiência de instrução para o dia 07 de AGOSTO de 2024, às 11h40min, a ser realizada de FORMA PRESENCIAL, NO FÓRUM LOCAL, oportunidade em que será tomado o depoimento do agente responsável e que estava presente quando da assinatura do contrato aqui discutido.
A intimação das partes se dará através de seus advogados.
Intime-se LAUREANE MARIA DE SOUZA.
No mais, aguarde-se em secretaria a realização da audiência designada.
Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário.
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
08/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 18:06
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 13:30
Juntada de Termo de audiência
-
07/08/2024 13:29
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 07/08/2024 11:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
07/08/2024 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
26/07/2024 07:53
Decorrido prazo de UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE em 24/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:53
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2024 17:06
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
21/07/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000355-34.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Raimundo Ribeiro Da Silva Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000355-34.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE registrado(a) civilmente como UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE (OAB:BA46341) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) DESPACHO R.
Hoje.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, c/c COM CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO RITO SUMARÍSSIMO, ajuizada por RAIMUNDO RIBEIRO SILVA, em face do BANCO BMG S/A, aduzindo, em síntese, que não contratou o cartão de crédito consignado nº 12227801, com parcelas descontadas da sua aposentadoria de pensão por idade, NB 160.869.806-5.
Juntado o suposto contrato (ID 438503274), a parte autora afirma ser irregular.
De outra banda, no contrato aqui juntado, observa-se como correspondente a empresa PAULO SÉRGIO IGNÁCIO-ME, sob CNPJ 16.***.***/0001-43, onde consta como agente financeiro a sra.
LAUREANE MARIA DE SOUZA, sob CPF *47.***.*12-97.
Pois bem.
Não se pode olvidar que a contratação de correspondentes no país pelas instituições financeiras deverá observar as disposições constantes da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 do Banco Central do Brasil, a qual em seu art. 2º estabelece o seguinte: Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações. (grifos nossos) Assim, com arrimo na supracitada Resolução, não poderá se eximir a parte demandada da sua responsabilidade perante os correspondentes com os quais mantém contrato, bem como dos danos e riscos decorrentes da atividade, sobretudo pelo fato de que as empresas correspondentes atuam por conta e sob as diretrizes da instituição financeira.
Assim, por tais razões e, considerando que a instituição financeira possui inteira responsabilidade pelos serviços prestados por sua correspondente bancária, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, pois se faz necessário a designação de uma audiência de instrução, a fim de colher o depoimento da sra.
LAUREANE MARIA DE SOUZA.
Atento às disposições constantes no Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de Fevereiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, designo audiência de instrução para o dia 07 de AGOSTO de 2024, às 11h40min, a ser realizada de FORMA PRESENCIAL, NO FÓRUM LOCAL, oportunidade em que será tomado o depoimento do agente responsável e que estava presente quando da assinatura do contrato aqui discutido.
A intimação das partes se dará através de seus advogados.
Intime-se LAUREANE MARIA DE SOUZA.
No mais, aguarde-se em secretaria a realização da audiência designada.
Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário.
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
12/07/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 21:18
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 21:12
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 07/08/2024 11:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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11/07/2024 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 18:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/04/2024 09:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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08/04/2024 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 08:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 21:09
Expedição de decisão.
-
01/03/2024 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 20:02
Distribuído por sorteio
-
28/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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