TJBA - 8009357-70.2023.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009357-70.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): EXECUTADO: ALUIZIO DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães/BA em face de Aluizio dos Santos Ramos.
Depreende-se dos autos que o exequente se manifestou pela extinção da presente execução em razão de litispendência com os autos nº 8014172-13.2023.8.05.0154. É relatório.
Fundamento e decido.
Nos termo do §3 do art. 337 do CPC, § 3º há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim, haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação de mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, ocorrente, in casu.
Nesse sentido, a aplicação do instituto da litispendência é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V c/c art. 337, § 3º, todos do CPC/15.
Sem custas e honorários.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado na forma do art. 1.000 do CPC.
Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
17/09/2025 08:33
Expedição de intimação.
-
17/09/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:42
Expedição de intimação.
-
15/09/2025 15:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petições diversas
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13/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petições diversas
-
07/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:51
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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19/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:45
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2024 08:19
Juntada de Petição de Petições diversas
-
22/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:20
Expedição de carta via ar digital.
-
09/04/2024 09:39
Juntada de Petição de Petições diversas
-
26/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:23
Expedição de carta via ar digital.
-
30/01/2024 22:14
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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