TJBA - 0019243-98.1989.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0019243-98.1989.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Municipio De Salvador Embargante: Garavelo & Cia Massa Falida - Me Advogado: Narciso De Oliveira Correia (OAB:BA6673) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0019243-98.1989.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: GARAVELO & CIA MASSA FALIDA - ME Advogado(s): NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA (OAB:BA6673) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): Vistos, etc.
GARAVELO & CIA MASSA FALIDA - ME, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, propôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR.
Intimada a se manifestar, a parte embargante quedou-se inerte.
Ademais, a demandante não se manifesta nos autos desde 17/11/1988 (ID 58950240 - Doc. 11).
Brevemente relatados.
DECIDO.
A partir da inegável inércia da parte embargante, por tão extenso lapso temporal, presume-se que a mesma não possui mais interesse quanto ao prosseguimento do Feito.
Caracteriza-se, pois, o abandono processual.
Nesse norte, em face do longo lapso temporal em que o processo esteve sem movimentação efetiva, em nome dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, primando sempre pela eficiência na prestação jurisdicional, excepcionalmente, entendo por bem promover a imediata extinção do processo, nada impedindo eventual retratação, conforme o §7º do art. 485 do CPC, nos casos em que for cabível.
Isso posto, extingo o processo, sem o julgamento de seu mérito, por abandono processual, nos termos do inc.
II do art. 485 do CPC.
Torno sem efeito eventual liminar e/ou penhora.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito, pagas as custas ou certificado o procedimento de cobrança, arquive-se com baixa.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da exação fiscal a qual se referem os presentes embargos.
Cumpra-se.
Confiro ao presente ato força de Carta, Mandado e/ou Ofício para fins de Citação, Intimação e/ou Notificação.
Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
09/08/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 18:36
Devolvidos os autos
-
14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
06/10/2010 12:31
Remessa
-
08/08/1989 10:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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