TJBA - 0538916-43.2014.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 21:14
Expedição de despacho.
-
22/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 21:56
Gratuidade da justiça não concedida a VALLADARES SILVA PUBLICIDADE LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (INTERESSADO).
-
02/06/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 07:26
Expedição de sentença.
-
02/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 451947595
-
02/06/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:36
Expedição de sentença.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0538916-43.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Valladares Silva Publicidade Ltda - Epp Advogado: Paulo Lacerda Ribeiro Brusell Rocha (OAB:BA42129) Advogado: Alberto Soares De Sampaio Geyer Abubakir (OAB:BA14947) Interessado: Municipio De Salvador Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0538916-43.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: VALLADARES SILVA PUBLICIDADE LTDA - EPP Advogado(s): PAULO LACERDA RIBEIRO BRUSELL ROCHA (OAB:BA42129), ALBERTO SOARES DE SAMPAIO GEYER ABUBAKIR (OAB:BA14947) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) Vistos etc.
VALLADARES SILVA PUBLICIDADE LTDA EPP, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL com pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR.
Argumenta que a “presente ação tem por finalidade atacar lançamentos de débitos tributários relativos ao ISS e multas por descumprimento de obrigações acessórias, indevidamente realizados pelo Município do Salvador .” Após longo tramitar, verificou-se que o débito referente ao Auto de Infração nº 8805012012 foi quitado pela demandante, razão pela qual foi determinada sua intimação para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de julgamento conforme o estado atual do processo. (ID 274567469 - Doc. 175).
A parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido: DO MÉRITO Defende a parte autora que não há crédito tributário a ser exigido, pois sempre esteve adimplente com suas obrigações tributárias.
Entretanto, a parte demandante realizou o pagamento da obrigação tributária aqui discutida na exação fiscal tombada sob o nº 0783298-74.2013.8.05.0001 .
A postura da parte autora nos autos da Execução Fiscal confirma os fatos e as consequências jurídicas pretendidas pelo acionada em seu Auto de infração colacionado em ID 274565953 - Doc. 06 pela demandante, o que implica necessariamente na improcedência do pedido.
O reconhecimento da infração pelo pagamento do tributo em data posterior ao ajuizamento da presente ação em nada prejudica o município acionado, pois desde o início declara ser devido o tributo cobrado.
O adimplemento da dívida tornou-se fato incontroverso nos autos, o que, repiso, impõe a improcedência do pedido.
Ante o exposto e com fundamento no quanto acima esboçado, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Extingo o feito com resolução do mérito, consoante art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais e pagas as custas ou certificado seu procedimento de cobrança, arquive-se com baixa.
Dou à presente sentença força de ofício e mandado.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
12/07/2024 21:54
Expedição de sentença.
-
12/07/2024 21:54
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/09/2022 00:00
Publicação
-
13/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 00:00
Mero expediente
-
04/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
23/01/2019 00:00
Publicação
-
21/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2019 00:00
Mero expediente
-
18/12/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
14/12/2018 00:00
Petição
-
04/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
04/12/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
07/08/2018 00:00
Publicação
-
03/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
16/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2018 00:00
Petição
-
30/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
29/01/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
19/12/2017 00:00
Publicação
-
15/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2017 00:00
Mero expediente
-
12/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2016 00:00
Petição
-
02/08/2016 00:00
Petição
-
30/07/2015 00:00
Publicação
-
27/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
26/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2015 00:00
Petição
-
05/05/2015 00:00
Petição
-
20/04/2015 00:00
Publicação
-
16/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
16/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2015 00:00
Petição
-
02/03/2015 00:00
Petição
-
31/10/2014 00:00
Publicação
-
28/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2014 00:00
Mero expediente
-
23/10/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
14/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2014 00:00
Petição
-
18/08/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
15/08/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
15/08/2014 00:00
Petição
-
15/08/2014 00:00
Petição
-
15/08/2014 00:00
Petição
-
15/08/2014 00:00
Petição
-
15/08/2014 00:00
Petição
-
15/08/2014 00:00
Petição
-
15/08/2014 00:00
Petição
-
09/08/2014 00:00
Publicação
-
06/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2014 00:00
Antecipação de tutela
-
04/08/2014 00:00
Petição
-
04/08/2014 00:00
Petição
-
04/08/2014 00:00
Petição
-
04/08/2014 00:00
Petição
-
04/08/2014 00:00
Petição
-
04/08/2014 00:00
Petição
-
04/08/2014 00:00
Petição
-
04/08/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/07/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2014
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000915-89.2022.8.05.0271
Municipio de Valenca
Josilda Santana Borges
Advogado: Tassia de Oliveira Souza Sposito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2023 13:53
Processo nº 8000915-89.2022.8.05.0271
Josilda Santana Borges
Municipio de Valenca
Advogado: Fleuber Ramos Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2022 11:50
Processo nº 0031372-37.2009.8.05.0001
Municipio de Salvador
Paes Mendonca S/A
Advogado: Ermiro Ferreira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 19:25
Processo nº 8000866-82.2021.8.05.0271
Municipio de Valenca
Municipio de Valenca
Advogado: Kleber Jose Martins Ferreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2022 16:06
Processo nº 8000866-82.2021.8.05.0271
Tailane dos Santos Pereira
Municipio de Valenca
Advogado: Kleber Jose Martins Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2021 16:18