TJBA - 8000480-51.2019.8.05.0197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 08:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/08/2024 08:56
Baixa Definitiva
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09/08/2024 08:56
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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08/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCELLE SILVA ASSIS ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:14
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 07:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000480-51.2019.8.05.0197 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Francelle Silva Assis Araujo Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869-A) Recorrido: Banco Intermedium Sa Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490-A) Recorrido: B2w Companhia Digital Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Terceiro Interessado: Banco Intermedium Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000480-51.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: FRANCELLE SILVA ASSIS ARAUJO Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869-A) RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
COMPRA EM SITE SUPOSTAMENTE DA ACIONADA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO PARA PAGAMENTO.
PHISHING.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
CASO FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ.
DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que realizou a compra na internet, no site da Acionada (Americanas) aparelho da marca/referência Smartphone Samsung Galaxy J8, 64GB, Dual Chip, Android 8.0, Tela 6 OctaCore, 1.8 GHz, 4G, Dual Câmera 16MP f1.7 e 5 MP f1.9, na cor preta, no valor de R$ 548,90 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos, contudo não recebeu o produto.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 56009485).
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 56009487) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
Preliminares não foram aduzidas.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta turma: 8000372-26.2021.8.05.0173.
Depois de minucioso exame dos autos, a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Assevera a parte autora que realizou compra de aparelho celular em site, tendo efetuado o pagamento de boleto, porém o produto nunca lhe foi entregue.
Contudo, a parte autora não provou que efetuou a compra no site oficial das Lojas Americanas.
Ao contrário do que o recorrente afirma, é possível notar no arquivo anexado à exordial denominado “boleto para pagamento americanas” que, o código de barras é muito divergente daquele constante no site operado pelas Lojas Americanas. (ID 56009414).
Verifica-se, também, que os preços rotineiramente praticados referentes ao produto adquirido pela parte autora são completamente distintos do valor que ela pagou no boleto, chegando a ser até 100% mais caros.
Tudo leva a crer que a compra se deu em site de terceiros fraudadores, que estavam se passando pela Ré, mostrando-se evidente a ocorrência de fraude, mais especificamente phishing.
Faltou cautela ao consumidor, tanto para checar o site que estava verificando a oferta, quanto para desconfiar do boleto que recebeu para pagamento.
Destarte, reconhecendo a excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva do consumidor e de terceiros), a demanda não merece prosperar.
As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vêm se posicionando neste mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA DE REFRIGERADOR POR MENOS DA METADE DO PREÇO DE MERCADO, EM SITE SUPOSTAMENTE DA ACIONADA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO PARA PAGAMENTO.
PHISHING.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
CASO FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ.
DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA.
RecInoCiv 0007855-06.2019.8.05.0113. 4ª Turma Recursal.
Relator: Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, Data de Julgamento: 06/07/2020, Data de Publicação: 06/07/2020) (Grifou-se) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO EM SITE FRAUDULENTO.
FRAUDE DE TERCEIROS. ¿PHISHING¿.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA EMPRESA RÉ.
AÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
VÍTIMA DE FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO, FATO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 12, §3º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA.
RecInoCiv 0119718-12.2019.8.05.0001. 1ª Turma Recursal.
Relator: Juíza Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina, Data de Julgamento: 26/07/2020, Data de Publicação: 26/07/2020) (Grifou-se) Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
13/07/2024 21:15
Cominicação eletrônica
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13/07/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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13/07/2024 21:15
Conhecido o recurso de FRANCELLE SILVA ASSIS ARAUJO - CPF: *38.***.*40-49 (RECORRENTE) e não-provido
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13/07/2024 17:31
Conclusos para decisão
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09/01/2024 14:02
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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