TJBA - 8000111-64.2022.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
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17/08/2024 10:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 15/08/2024 23:59.
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15/07/2024 05:36
Expedição de intimação.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000111-64.2022.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Autor: Ronaldo Jose Araujo Tinoco Advogado: Gabriel Cidreira De Jesus Souza (OAB:BA57230) Advogado: Felipe Ferreira Cerqueira (OAB:BA57441) Advogado: Ananda Muniz Hyldig (OAB:BA47221) Reu: Municipio De Ibirataia Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IBIRATAIA-BA PROCESSO Nº 8000111-64.2022.8.05.0096 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: RONALDO JOSE ARAUJO TINOCO REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança em face de Município, razão pela qual, sendo os contratos administrativos dotados de requisitos de publicidade, legalidade, dentre outros, entende esta Magistrada que simples testemunhos não se prestam comprovar a matéria ventilada nos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFENSIVO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL INCAPAZ DE ALTERAR A REALIDADE RETIRÁVEL DA PROVA DOCUMENTAL.
APELANTE AGÊNCIA DE PUBLICIDADE DETENTORA DE CONTRATO COM MUNICÍPIO.
APELADA TERCEIRA CONTRATADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM EVENTO MUNICIPAL.
INADIMPLEMENTO DO ENTE PÚBLICO.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E CORRESPONDENTES VALORES INCONTESTES.
NÃO PAGAMENTO, PELO MUNICÍPIO, QUE NÃO AFASTA O DEVER DE ADIMPLEMENTO DA RECORRENTE FRENTE À RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0318334-27.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j.
Thu Jul 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03183342720158240038, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 28/07/2022, Primeira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS.
SERVIÇO DE ENGENHARIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A questão há de ser decidida com base na teoria do ônus da prova que, como se sabe, está muito clara no artigo 373, CPC, o qual prescreve competir ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, o ônus de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 2.
No cenário dos autos, portanto, percebe-se que o apelante não trouxe indícios concretos da prestação do serviço.
Isso porque - conforme apontado pelo juiz sentenciante - os documentos juntados (ANEXOS PET INI 3 - ANEXOS PET INI 25) com o timbre do ente municipal, por si só, não têm o condão de comprovar a prestação do serviço.
Veja-se que os documentos juntados não possuem assinatura de nenhum agente público e, ainda, a prova testemunhal apresentada se mostrou superficial. 3.
Não se olvida que eventual débito do município por prestação de serviços de terceiro pode ser comprovado por todos os meios de provas em direito admitidas, contudo, sem elementos concretos do alegado pelo apelante, não se pode obrigar o ente público ao pagamento dos valores reclamados. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível 5001063-09.2013.8.27.2712, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/07/2022, DJe 29/07/2022 16:02:32) (TJ-TO - AC: 50010630920138272712, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 29/07/2022) Ante o exposto indefiro pedidos de realização de audiência de instrução, deferindo apenas a prova documental e quiçá, pericial.
Intimem-se os litigantes a, no prazo de dez dias: a) a parte autora deverá fornecer comprovação de que permaneceu contratada pelo período vindicado, exibindo hollerites, contracheques, termo de nomeação, contrato REDA ou demais documentos; b) parte ré deverá comprovar que pagou os períodos reclamados à exordial, mediante comprovantes de depósito, ordem bancária ou similar; b1) acaso a parte reclamada sustente faltas ao serviço, licença não remunerada, e demais causas impeditivas, deverá comprovar tais fatos mediante exibição de folhas de ponto, relatórios gerenciais, declarações ou certidões do superior hierárquico .
Ibirataia (BA), 10 de fevereiro de 2023.
Bela.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
13/07/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 03:08
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA CERQUEIRA em 26/04/2023 23:59.
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14/08/2023 00:31
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA CERQUEIRA em 26/04/2023 23:59.
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14/08/2023 00:21
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA CERQUEIRA em 26/04/2023 23:59.
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13/08/2023 23:08
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA CERQUEIRA em 26/04/2023 23:59.
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13/08/2023 22:39
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA CERQUEIRA em 26/04/2023 23:59.
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13/08/2023 22:13
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA CERQUEIRA em 26/04/2023 23:59.
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30/07/2023 12:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 26/04/2023 23:59.
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30/07/2023 12:39
Decorrido prazo de GABRIEL CIDREIRA DE JESUS SOUZA em 26/04/2023 23:59.
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29/07/2023 09:28
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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29/07/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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29/07/2023 09:26
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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29/07/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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29/07/2023 09:25
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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29/07/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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05/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 12:02
Expedição de intimação.
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23/03/2023 12:02
Expedição de intimação.
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23/03/2023 12:02
Expedição de intimação.
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23/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 00:18
Decorrido prazo de DEIVES AMARAL GONCALVES em 17/11/2022 23:59.
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27/01/2023 01:52
Decorrido prazo de AMANDA MUNIZ HYLDIG em 17/11/2022 23:59.
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14/12/2022 16:32
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA CERQUEIRA em 17/11/2022 23:59.
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24/11/2022 09:37
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:57
Expedição de intimação.
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26/10/2022 08:57
Expedição de intimação.
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26/10/2022 08:57
Expedição de intimação.
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25/10/2022 17:12
Expedição de intimação.
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25/10/2022 17:12
Expedição de intimação.
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25/10/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:43
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:15
Decorrido prazo de GABRIEL CIDREIRA DE JESUS SOUZA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 08:18
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA CERQUEIRA em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:10
Expedição de intimação.
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08/09/2022 13:10
Expedição de intimação.
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08/09/2022 13:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 11:35
Decorrido prazo de AMANDA MUNIZ HYLDIG em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:35
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA CERQUEIRA em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 12:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 09:48
Juntada de Petição de citação
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28/07/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 09:40
Expedição de intimação.
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28/07/2022 09:40
Expedição de intimação.
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28/07/2022 09:40
Expedição de citação.
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26/07/2022 13:53
Despacho
-
09/03/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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