TJBA - 8066129-32.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/08/2024 15:11
Baixa Definitiva
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28/08/2024 15:11
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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27/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:42
Decorrido prazo de OLGA LUIZA REIS ROCHA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:23
Decorrido prazo de OLGA LUIZA REIS ROCHA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:43
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8066129-32.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Olga Luiza Reis Rocha Advogado: Janis Santos Leal Pinheiro (OAB:BA61556-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Bahia Secretaria Da Administracao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8066129-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: OLGA LUIZA REIS ROCHA Advogado(s): JANIS SANTOS LEAL PINHEIRO (OAB:BA61556-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DA BAHIA em relação a decisão que deu provimento ao recurso inominado interposto por OLGA LUIZA REIS ROCHA.
Em suas razões, o embargante aponta a existência da seguinte omissão/contradição no julgado: impossibilidade de fixação de honorários em sentença/acórdão ilíquido.
Sem contrarrazões.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Busca o embargante sanar suposto vício da decisão em relação a impossibilidade de fixação de honorários em sentença/acórdão ilíquido.
Sucede, contudo, que os valores devidos poderão ser apurados por simples cálculos aritméticos a serem oportunamente apresentados pelo embargado, ou por perícia simples cuja autorização está expressamente prevista no artigo 35 da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, Joel Dias Figueira Junior, em sua obra Juizados Especiais da Fazenda Pública, RT, 2ª edição, pág. 224: "não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência de elaboração de cálculos aritméticos simples, acompanhados do respectivo demonstrativo." Logo, nesse ponto, não se há falar em vício na decisão, posto que o embargante visa o reexame da matéria, inviável na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
29/07/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 20:00
Cominicação eletrônica
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29/07/2024 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 07:54
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8066129-32.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Olga Luiza Reis Rocha Advogado: Janis Santos Leal Pinheiro (OAB:BA61556-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Bahia Secretaria Da Administracao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8066129-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: OLGA LUIZA REIS ROCHA Advogado(s): JANIS SANTOS LEAL PINHEIRO (OAB:BA61556-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA.
ART. 95, §2º, LEI ESTADUAL 6.677/94.
BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VALOR TOTAL DE FÉRIAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (ART. 7º, XVII, CF/88) E VENCIMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA–PAGAMENTO FÉRIAS PROPORCIONAIS, onde a parte Autora alega, resumidamente, que é servidora pública estadual aposentada dos quadros da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e que, no ano da sua aposentadoria, as férias fruídas em 01/01/2018, decorreram do interstício de período aquisitivo 18/10/2016 a 17/10/2017.
Neste sentido, a partir de sua aposentadoria, em 24/02/2018, assentiu-se a inviabilidade material do exercício deste importante direito, de maneira que, deveria ser contemplado com uma indenização em pecúnia correspondente aos meses das férias não gozadas, o que não ocorreu.
Em razão disso, ajuizou a Autora a presente ação a fim de ser o Réu condenado a pagar à demandante indenização pelas férias não gozadas referentes ao período aquisitivo de 18/10/2017 a 24/02/2018, com base na última remuneração em atividade, incluindo o adicional de férias, 1/3.
Procedida a citação do acionado.
Apresentada contestação.
Voltaram os autos conclusos.
O Juízo a quo, em sentença (ID 46677765): “ Por todo o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO DA AÇÃO para condenar o Réu ao pagamento da indenização relativa às férias não gozadas do período aquisitivo de 18/10/2017 a 24/02/2018, com base na última remuneração percebida (excluídas as verbas relativas a substituição, aux.
Transporte, aux.
Alimentação, abono permanência), sobre a qual não deverá ocorrer a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
Porém, admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.” A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 46678626) Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8009055-25.2017.8.05.0001; 8000154-89.2017.8.05.0091; 8000113-24.2017.8.05.0156; 80000947920178050168; 80095559120178050001; 05028941920178050150.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Da análise dos autos, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, aplicando o entendimento já pacificado por esta turma recursal, vejamos: Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. É sabido que a Constituição Federal de 1988 garantiu aos servidores públicos o direito fundamental social ao gozo de férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço da remuneração, no mínimo, conforme se infere da interpretação dos arts. 39, §3º, c/c 7º inciso XVII, ambos da Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifou-se) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifou-se) Neste feito, consoante o art. 43 da Lei Estadual nº 8.261/2002 – Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia –, o servidor público do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio possui direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, sendo considerado recesso escolar os dias excedentes, conforme o calendário da respectiva instituição: Art. 43 - O período de férias anuais do servidor do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio é de 30 (trinta) dias consecutivos, considerando-se como de recesso escolar os dias excedentes a esse prazo em que, de acordo com o calendário da respectiva instituição, não haja exercício de atividade docente.
Assim, de acordo com este dispositivo legal, verifica-se que as férias de tais servidores públicos devem respeitar o calendário de aulas da instituição de ensino, sendo, portanto, concedidas coletivamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autora efetivamente não gozou as férias do período aquisitivo de 18/10/2017 a 24/02/2018, conforme documentos acostados aos autos, notadamente, do histórico funcional de ID 63597379, confirmando, assim, a existência das férias não gozadas.
Ademais, a observância ou não das exigências legais e regulamentares para suspensão do direito da Autora às férias, que deveriam ter sido observadas pelas autoridades a quem competia o deferimento de suas férias, não retira da parte autora o direito de receber o pagamento das férias suprimidas, sob pena de locupletamento indevido do Estado, além de ser garantia fundamental a sua fruição, prevista na Constituição Federal.
Deste modo, não compete à Autora demonstrar a culpa da Administração Pública ao não conceder as férias quando ainda estava em atividade, muito menos comprovar a necessidade imperiosa do serviço, tendo em vista que passou ela a ter direito subjetivo à conversão das férias não gozadas em pecúnia a partir do seu afastamento, sendo dever do Réu, ainda, a comprovação de outros fatos impeditivos, modificativos e extintivos deste direito, o que não ocorreu.
A necessidade de que a Autora comprove apenas a não fruição das férias, mas não os motivos pelos quais não as fruiu, notadamente, se por necessidade do serviço, é entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, assim como os demais aqui registrados, a exemplo do acórdão abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR MILITAR INATIVO.
P AGAMENTO DAS FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS.
ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO EM DOBRO NÃO DEVIDA EM VIRTUDE DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMOS INICIAIS. ÍNDICES APLICÁVEIS.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. 1..
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA. 1.1APENAS QUANDO O SERVIDOR POLICIAL NÃO POSSA MAIS USUFRUIR AS FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO, VALE DIZER, A PARTIR DE SUA APOSENTADORIA, É QUE SURGE PARA O MESMO O DIREITO DE COBRAR A INDENIZAÇÃO RESPECTIVA.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
MÉRITO 2.1.
COM A TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA, NASCE PARA O APELANTE O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, COM O TERÇO CONSTITUCIONAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. 2.2.
NÃO HAVENDO O ENTE PÚBLICO COMPROVADO O PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, SEU ADIMPLEMENTO É DE RIGOR, SOB PENA DE INTOLERÁVEL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 2.3..É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE AS FÉRIAS NÃO FORAM GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO, JÁ QUE O NÃO AFASTAMENTO DO EMPREGADO ABRINDO MÃO DE UM DIREITO, ESTABELECE UMA PRESUNÇÃO EM SEU FAVOR, PORQUANTO SOFRE ELE UM DESGASTE FÍSICO. 2.4.
NÃO HÁ QUALQUER PREVISÃO LEGAL QUE AMPARE O PLEITO FORMULADO PELO AUTOR/APELADO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA EM DOBRO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS, SE FAZENDO NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR, SENDO GARANTIDO AO SERVIDOR INATIVO TÃO-SOMENTE A INDENIZAÇÃO ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. 2.5.
O VALOR DEVOLVIDO DEVE SE APROXIMAR AO MÁXIMO DA QUANTIA INICIALMENTE DEVIDA, UTILIZANDO SE COMO BASE DE CÁLCULO O MESMO MONTANTE QUE ORIGINOU A DÍVIDA, APLICANDO-SE, CONTUDO, JUROS DE 0.5% AO MÊS, OBSERVADA A REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, MAIS CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O NASCITURO DO DIREITO ÀS FÉRIAS, VEZ QUE AO SERVIDOR NÃO ASSISTE O DIREITO DE IMPOR A SUA CONCESSÃO, MESMO QUE JUDICIALMENTE, COM APLICAÇÃO DO INPC, PARA ASSEGURAR-SE A MANTENÇA DAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS, NOS TERMOS DA APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 2.6.
RESTANDO CLARA E INDISCUTÍVEL A POSSIBILIDADE DE TER O APELANTE O DIREITO A DAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS, IMPÕEM-SE A REFORMA DA SENTENÇA COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
A VERBA ADVOCATÍCIA MERECE SER REDUZIDA PARA 10% (DEZ POR CENTO), A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 3.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. (APL 017749952003 BA; Orgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL; Julgamento: 23 de Novembro de 2010; Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO).
Ademais, à míngua da prova do afastamento da autora do trabalho, porquanto o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o servidor deve ser indenizado, pelas férias vencidas e não gozadas, sob pena de restar configurado o enriquecimento ilícito da administração.
Destarte, no tocante à alegação do réu de que a demandante gozou dos períodos de férias relativamente aos períodos aquisitivos pleiteados, entendo que não restou demonstrado o afastamento tendo em vista que não há qualquer menção ao referido afastamento no histórico funcional da autora, no qual deveria inclusive constar os detalhes da substituição.
Assim, cabia ao Réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não havendo gozo das férias na época apropriada, nasce para a Autora o direito em usufruí-las.
Por sua vez, quanto à base de cálculo da indenização por vale ressaltar entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais no sentido de que o pagamento deve se dar com base no valor da última remuneração do servidor excluídas apenas as verbas de caráter provisório, vejamos: TURMA FAZENDÁRIA EXTRAORDINÁRIA: PAUTA DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2017 Processo nº. 0382541-53.2016.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Jorge Ubiratan de Alcantara Assunto: Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária.
Vigência da Lei 11.960/09.
Processo nº. 0382541-53.2016.8.19.0001 - Licença prémio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade.
Enunciado 21 da Turma Recursal Fazendária - Juros e Correção na forma do novo entendimento do STF - PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora pretende obter a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes às licenças prêmios não gozadas.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação alegando, resumidamente, que deve ser reconhecida a aplicação do último contracheque do autor quando na ativa.
O MP se manifestou no sentido de que não há interesse público, deixando de funcionar no feito.
Sentença proferida julgou procedente em parte o pedido autoral.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou Recurso Inominado, alegando, em síntese, que deve aplicado o ultimo contracheque e alterar juros e correção.
Voto Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor pretende obter a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes às licenças prêmios não gozadas.
Ressalta-se, desde já, que o Enunciado nº 21 da Turma Recursal Fazendária assegura a possibilidade de conversão das licenças não gozadas em pecúnias, in verbis: "É devida indenização por férias ou licenças não gozadas apenas aos servidores inativos, vedado o fracionamento de ações e salvo se já tiverem sido consideradas em dobro para efeito de aposentadoria, com base no Princípio que veda o enriquecimento sem causa da administração." Contudo, a remuneração deverá corresponder ao valor percebido pelo servidor no último vencimento que antecedeu sua aposentadoria, excluindo-se as verbas de caráter transitórias.
Todavia, os descontos correspondentes a contribuição previdenciária e imposto de renda não poderão incidir, pois se trata de natureza indenizatória.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE CONVERSAO DAS FÉRIAS - PRÊMIO NÃO GOZADAS. 1.
O STJ, pelas Súmulas nós. 125 e 136, consagrou o entendimento de que não há incidência de Imposto de Renda sobre os valores de conversão em pecúnia do direito de férias e de licença-prêmio, se a permanência do servidor no trabalho decorrer de necessidade do serviço. 2.
No Estado de Minas Gerais, até o advento da EC n. 18/1995, a conversão era um direito opcional do servidor (art. 31, II da Constituição do Estado de Minas Gerais), o que afasta a condição imposta nas súmulas para não se fazer a incidência da exação. 3.
Posição que, avançando além do direito pretoriano, considera como indenização todas as parcelas que não se constituem em contraprestação ao trabalho. 4.
Tratando-se de indenização, não há incidência do Imposto de Renda sobre os valores do direito convertido em pecúnia. 5.
Recurso especial não conhecido. (Resp. 242385/MG - Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 22/08/2000 - Data da Publicação/Fonte: DJ 09/10/2000, p. 133).(Grifei!).
TRIBUTÁRIO.
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada não ensejam acréscimo patrimonial posto ostentarem caráter indenizatório. 2.
Impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória. 3.
Recurso especial desprovido. (Resp. 625326/SP - Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 11/05/2004 - Data da Publicação/Fonte: DJ 31/05/2004, p. 248). (Grifei!).
Assim, no que tange a aplicação dos juros e da correção monetária, merece a R.
Sentença sofrer pequena correção, na forma do recente julgado do STF.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de Juizado especial, aplica-se o Enunciado 28, assim, nas dívidas de natureza não tributária, as verbas que integram a condenação deverão ser acrescidas de juros legais a partir da citação, na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência da Lei 11.960/09, que alterou o seu teor para que, a partir de 30.6.09, a atualização do débito observe a nova redação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que, no que concerne à correção monetária, deve-se aplicar o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), sem o limite temporal de 25.03.2015, conforme prevê o artigo 1º-f, da lei 9.494/97, ainda em vigor.
A parte referente à correção monetária incidente - a despeito de consentânea, a parte dispositiva da sentença monocrática, com o Enunciado n. 28 das Turmas Recursais - merece reparo em razão da última decisão proferida pelo E.
STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, publicada no DJE de 25/09/2017.
Com efeito, o Tema 810 então destacado foi analisado por aquela Corte, estando fixadas as teses jurídicas de observância obrigatória para o assunto, verbis: "Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim, em atendimento à decisão proferida pelo E.
STF no sistema de precedentes positivado pelo Código de Processo Civil, considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade do disposto no art. 1º F da Lei n. 9494/97, com as alterações da Lei n. 11960/09, na parte que trata de correção monetária, imperioso reconhecer a superação parcial do entendimento até então vigente e contemplado no Enunciado n. 28 das Turmas Recursais para fazer incidir, no caso, a título de correção, o índice IPCA E para atualização monetária do valor, observado termo fixado na sentença.
Dessa forma, o voto é pelo conhecimento do recurso e provimento do mesmo, devendo a remuneração corresponder ao último vencimento que antecedeu a aposentadoria do servidor, excetuando-se as verbas de caráter transitório, não podendo incidir qualquer desconto a título de contribuição previdenciária, nem imposto de renda, por se tratar de natureza indenizatória.
Quanto à correção monetária, a mesma deverá observar o índice do IPCA E.
Sem custas e honorários diante do provimento. (grifei). (TJ-RJ - RI: 03825415320168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA, Relator: ADRIANA COSTA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2017, TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA, Data de Publicação: 05/12/2017).
Por fim, quanto à incidência de descontos de imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre as férias indenizadas, entende-se que estes não devem ser realizados. (Com grifos).
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
15/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:11
Cominicação eletrônica
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15/07/2024 00:11
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 17:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/01/2022 17:20
Baixa Definitiva
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12/01/2022 17:20
Transitado em Julgado em 12/01/2022
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26/12/2021 00:10
Decorrido prazo de OLGA LUIZA REIS ROCHA em 14/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 08:43
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:39
Expedição de intimação.
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17/11/2021 14:25
Deliberado em sessão - julgado
-
28/10/2021 16:50
Incluído em pauta para 17/11/2021 13:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
25/10/2021 09:21
Solicitado dia de julgamento
-
22/10/2021 00:07
Recebidos os autos
-
22/10/2021 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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