TJBA - 8000835-74.2020.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 20:20
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2025 09:53
Expedição de intimação.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000835-74.2020.8.05.0246 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Serra Dourada Requerente: Jailton Da Costa Delgado Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:DF30098) Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:BA52307) Requerido: Municipio De Brejolandia Advogado: Joao Lucas Da Silva (OAB:BA53011) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000835-74.2020.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: JAILTON DA COSTA DELGADO Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de petição inicial protocolizada no PJe por advogado(a) sem procuração nos autos.
Conforme a jurisprudência do STJ, "Revela-se admissível o protocolo de petição em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, desde que se trate de documento (i) nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito" (AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
Ainda nesse sentido, o seguinte precedente: AgInt no AREsp n. 2.492.157/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.
No caso dos autos, trata-se de documento nato-digital, o qual, entretanto, não foi assinado eletronicamente com certificado digital por patrono(a) com procuração nos autos.
A parte autora tentou suprir a referida falta mediante a juntada de petição, após a apresentação da contestação pela parte ré, na qual foi alegado o vício no ajuizamento da demanda, sem, contudo, ter juntado aos autos a procuração repassada pela parte autora em favor da causídica que protocolizou a exordial.
Ressalte-se que, na presente hipótese, por se tratar de falta de procuração na postulação inicial, não se aplica o art. 76 do NCPC, que permite o sobrestamento do processo para que sejam sanados vícios na capacidade processual ou na representação da parte litigante, uma vez que, para a hipótese de falta de procuração no ajuizamento da exordial, existe o art. 104 do NCPC, o qual, por força da regra supralegal da especialidade, rege a presente situação, estabelecendo que “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
Na presente hipótese, sequer há alegação acerca de uma eventual necessidade de ajuizamento da ação por advogado sem procuração para praticar ato urgente ou evitar o perecimento do direito postulado, de modo que se torna inaplicável o parágrafo 1º do art. 104 do NCPC, que permitiria, nos casos de urgência referidos no seu caput, a exibição da procuração em prazo posterior ao ajuizamento da ação.
Com efeito, nos termos da doutrina especializada, “é vedado ao advogado postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, caso em que caberá ao advogado, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz, sob pena de ineficácia do ato praticado (art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC)” (Lopes Jr.
Jaylton.
In Manual de Processo Civil.
Ed.
JusPodivm, Salvador, 2023.
Pág. 195.
Grifou-se).
Ainda segundo a doutrina mencionada acima, nas hipóteses permitidas de ajuizamento da ação por causídico(a) sem procuração nos autos, o instrumento do mandato, como tal, “deve ser juntada aos autos do processo na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar” (idem, pág. 195.
Grifou-se).
No caso, a parte autora teve várias oportunidades para se manifestar nos autos, mas deixou de suprir o vício na sua representação inicial, pois não juntou a procuração assinada por ela em favor da advogada que protocolizou a exordial.
Por fim, conforme a doutrina especializada, a falta de procuração, não suprida nas oportunidades em que a parte teve de se manifestar nos autos, enseja a extinção do processo “sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de validade (CPC 485 IV)” (Nery e Nery, in Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
Ed.
RT, São Paulo, 2016.
Pág. 439).
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Ante a falta de recurso interposto contra a decisão que homologou o acordo parcial havido entre as partes, esta transitou em julgado (arts. 356, § 3º, 502, 503 e 508 do NCPC), não sendo afetada pela extinção do processo sem resolução do mérito determinada nesta sentença.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Serra Dourada/BA, data do sistema.
Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
18/10/2024 09:29
Intimado em Secretaria
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24/07/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000835-74.2020.8.05.0246 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Serra Dourada Requerente: Jailton Da Costa Delgado Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:DF30098) Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:BA52307) Requerido: Municipio De Brejolandia Advogado: Joao Lucas Da Silva (OAB:BA53011) Intimação: PUBLICAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município de Brejolândia.
Designada audiência de conciliação, as partes realizaram acordo parcial no presente processo e requereram a sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que nada impede que o juiz julgue de forma parcial o mérito, antecipando os efeitos definitivos da sentença, com fundamento no art. 356 do Código de Processo Civil.
Desta forma, denota-se que o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além de se encontrarem devidamente resguardado os interesses das partes.
Pelo exposto, acolho o pedido e HOMOLOGO o acordo parcial firmado, para que produza os efeitos pertinentes, atribuindo-lhe força de título executivo e julgando extinto parcialmente o processo nos termos do art. 356 do CPC Determino o prosseguimento do processo em relação aos demais pedidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serra Dourada, 10 de agosto de 2021.
Juliana Machado Rabelo Juíza Substituta -
13/07/2024 22:31
Expedição de intimação.
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13/07/2024 22:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:45
Conclusos para despacho
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30/10/2021 08:26
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 08:26
Decorrido prazo de IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 08:25
Decorrido prazo de JAILTON DA COSTA DELGADO em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 08:25
Decorrido prazo de CLAUDIA DA ROCHA em 28/10/2021 23:59.
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15/10/2021 21:25
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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15/10/2021 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 11:42
Expedição de intimação.
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01/10/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2021 03:30
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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15/08/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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10/08/2021 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2021 13:21
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:32
Expedição de intimação.
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10/08/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 11:32
Expedição de Decisão.
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06/08/2021 14:01
Expedição de intimação.
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06/08/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 12:33
Expedição de despacho.
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06/08/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 12:03
Conclusos para despacho
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06/08/2021 10:08
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2021 07:02
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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01/08/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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23/07/2021 14:41
Expedição de citação.
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23/07/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 15:40
Conclusos para decisão
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29/12/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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