TJBA - 8000549-48.2023.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 19:36
Expedição de intimação.
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09/03/2025 19:35
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 16:15
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 16:12
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 14:45
Expedição de intimação.
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11/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 13:06
Expedição de citação.
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19/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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05/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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20/10/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000549-48.2023.8.05.0034 Petição Cível Jurisdição: Cachoeira Requerente: Everaldo Dos Santos Santana Advogado: Larissa Cardoso E Silva Do Carmo (OAB:BA44411) Advogado: Vinicius Briglia Pinto (OAB:BA16719) Requerido: Municipio De Cachoeira Intimação: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela(s) parte(s) Autora(s).
Tendo a petição inicial preenchido os requisitos legais e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 do novo CPC.
Todavia, tratando-se de direito indisponível, o qual não se admite a autocomposição, deixo de designar a audiência neste momento, e determino a citação da parte requerida, a apresentar contestação em 30 dias úteis, observada a regra do art. 231, inciso II, do CPC.
Findo o prazo do art. 335 cumulado com o art. 183, ambos do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Após, voltem CONCLUSOS. -
18/10/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 21:08
Expedição de citação.
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18/10/2023 21:08
Expedição de despacho.
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02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de EVERALDO DOS SANTOS SANTANA em 01/08/2023 23:59.
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01/07/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:49
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:49
Conclusos para despacho
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05/06/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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