TJBA - 8001107-32.2023.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 04:11
Decorrido prazo de ALDIRLAN HENRIQUE ARAGAO SOBRAL em 14/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:57
Decorrido prazo de GIOVANNA ARAGAO SOBRAL em 14/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDIRLAN DIAS SOBRAL em 14/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:57
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 14/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 22:33
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
23/02/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
23/02/2025 22:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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23/02/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
23/02/2025 22:31
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
23/02/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
23/02/2025 22:31
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
23/02/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
01/12/2024 12:31
Decorrido prazo de ALDIRLAN HENRIQUE ARAGAO SOBRAL em 06/08/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de GIOVANNA ARAGAO SOBRAL em 06/08/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDIRLAN DIAS SOBRAL em 06/08/2024 23:59.
-
26/11/2024 05:14
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 06/08/2024 23:59.
-
25/11/2024 23:15
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 10:15
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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10/08/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
10/08/2024 10:14
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
10/08/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
10/08/2024 10:13
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
10/08/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
10/08/2024 10:13
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
10/08/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 01:51
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
20/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/05/2024 01:51
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
20/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/05/2024 01:50
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
20/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
08/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:39
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 05:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 05:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 05:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 05:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:21
Expedido alvará de levantamento
-
08/04/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:25
Expedição de ofício.
-
04/04/2024 12:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 12:40
Expedição de ofício.
-
06/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:22
Expedição de ofício.
-
11/02/2024 16:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 16:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 01/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 10:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 20/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:52
Juntada de Informações
-
17/11/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 09:20
Expedição de ofício.
-
17/11/2023 09:05
Expedição de ofício.
-
17/11/2023 09:05
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 08:21
Expedição de ofício.
-
14/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:21
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
12/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
10/11/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 09:33
Expedição de ofício.
-
09/11/2023 14:09
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 14:03
Expedição de ofício.
-
09/11/2023 14:03
Expedição de ofício.
-
09/11/2023 14:03
Expedição de ofício.
-
09/11/2023 13:44
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 13:41
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 13:41
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001107-32.2023.8.05.0224 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Francisco Aldirlan Dias Sobral Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Requerente: Aldirlan Henrique Aragao Sobral Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Requerente: Giovanna Aragao Sobral Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001107-32.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: FRANCISCO ALDIRLAN DIAS SOBRAL e outros (2) Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL proposta por FRANCISCO ALDIRLAN DIAS SOBRAL, ALDIRLAN HENRIQUE ARAGÃO SOBRAL e GIOVANNA ARAGÃO SOBRAL, para levantamento de valores, em razão do falecimento de JEANNE ARAGÃO BATISTA SOBRAL, cônjuge do primeiro requerente e genitora dos dois últimos requerentes.
Os autores pugnaram pelo pagamento das custas ao final do processo.
Juntaram procurações (Id. 412548794, 412548795), documentos de identificação pessoal (Id. 412548796, 412548797 e 412548798), certidão de casamento entre JEANNE e FRANCISCO e certidão de óbito do de cujus (ambos ao Id. 412548792).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, postergo o pagamento das custas ao final do processo.
As partes autoras alegam que haveria em torno de R$ 54.093,17 (cinquenta e quatro mil reais noventa e três reais e dezessete centavos) depositados em conta judicial de nº 3441604980, BRB, advindas da conta 470011114495, processo de origem 0000935-52.2011.8.05.0224, em nome do de cujus JEANNE ARAGÃO BATISTA SOBRAL.
E, são esses valores que pretendem levantar mediante alvará judicial.
Não obstante, não há nos autos, entretanto, comprovação da existência de tais valores.
Lado outro, compulsando os autos, constata-se que o pleito é concernente à jurisdição voluntária.
Consoante magistério doutrinário, jurisdição voluntária é a atividade de natureza jurisdicional exercida pelo Estado em processos cujas pretensões consistem na integração e aperfeiçoamento de negócios jurídicos que dependem do pronunciamento jurisdicional.
Conforme ensinamento do Prof.
Fredie Didier Jr., trata-se, na verdade, de uma atividade estatal de integração e fiscalização, isto é, busca-se do Poder judiciário a integração da vontade, para torná-la apta a produzir determinada situação jurídica.
Nos termos do art. 725, inciso VII do CPC, processar-se-á perante os procedimentos de jurisdição voluntária a expedição de alvará judicial.
Ademais, como cediço, a transmissão do patrimônio deixado pelo autor da herança deve ocorrer por meio do inventário ou arrolamento, procedimentos estes que visam a discriminar os ativos e passivos, a fim de que, posteriormente, sejam partilhados entre os herdeiros existentes.
Ocorre que, excepcionando tal regra, o artigo 1.037 da Lei 13.105/2015, preconiza que não se sujeita ao inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80, somente sendo possível se não houver outros bens móveis ou imóveis a inventariar, hipótese em o inventário poderá ser dispensado e substituído, privilegiando a economia e celeridade processual.
Neste sentido, é a determinação da Lei n° 6.858/1980, vejamos: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.168.625/MG, julgado como Recurso Representativo da Controvérsia, nos moldes do artigo 543-C do CPC/73, definiu o critério de cálculo do valor da OTN – Obrigações do Tesouro Nacional (que substituiu a ORTN) para definição de alçada estabelecida em lei para ações judiciais, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543 – C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. (REsp 1.168.625/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 09.06.2010) Com efeito, a partir de junho de 2010, o valor de 50 OTNs constante do mês de referência de janeiro de 2001 foi de R$ 328,27.
Portanto, 500 OTN, à época de janeiro de 2001, correspondia a R$ 3.282,70.
Este valor deve ser corrigido pelo IPCA-E, sendo que, em setembro de 2023, ele corresponde a R$13.156,21 (treze mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos).
Portanto, 500 OTN's equivalem até setembro de 2023 ao valor de R$13.156,21 (treze mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos).
Pois bem.
Em análise detida dos autos, vislumbra-se que, a priori, o pedido de levantamento de alvará não seria adequado ao caso, por, em tese, o valor apurado superar bastante o teto permitido, conforme exposto.
Nessa toada, as partes autoras deverão juntar o extrato atualizado da conta judicial em que constam os valores objeto deste pedido de levantamento, e, sendo o caso de esses valores superarem o teto do alvará judicial, deverão requerer o que entender de direito, para adequar o objeto do pedido ao procedimento.
Intimem-se as partes autoras, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, com fins de procederem à juntada dos documentos mencionados e à eventual adequação do procedimento, sob pena de indeferimento do pedido, com fundamento nos arts. 319 e ss. do CPC.
CERTIFIQUE o Cartório se existe inventário aberto em nome da falecida.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cópia ou segunda via deste despacho servirá como mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
18/10/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 16:53
Determinada Requisição de Informações
-
02/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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