TJBA - 8053399-23.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:14
Juntada de Alvará
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15/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8053399-23.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Clara De Andrade Prado Advogado: Leonardo Coelho Mendes (OAB:BA27496) Executado: Transportes Aereos Portugueses Sa Advogado: Danilo Valois Vilasboas (OAB:BA26639) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8053399-23.2019.8.05.0001 MENOR: CLARA DE ANDRADE PRADO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FORTUITO INTERNO.
AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CLARA ANDRADE PRADO, representada por sua genitora, Bernadete Melo de Andrade, devidamente qualificada na peça vestibular, por conduto de advogado habilitado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de TAP AIR PORTUGAL, empresa igualmente qualificada na exordial, ao seguintes fundamentos: Narra a parte autora que, no dia 01/04/2019, sua genitora teria efetuado a compra de uma passagem aérea, ida e volta, trecho Salvador-Lisboa-Barcelona-Lisboa-Salvador, com data de partida em 19 de junho de 2019, Voo TP22, às 22:55, chegando em Lisboa em 20 junho, às 11:10 e volta no dia 08.07.2019, às 16:35, chegando em Salvador as 21:15.
Entretanto, sem qualquer prévio aviso, foi informada que seu voo havia sido cancelado e que não havia, ainda, uma previsão certa de nova partida.
Informa que, no meio da madrugada, fora informada de que o voo de ida foi alterado para o dia seguinte ao programado ocorrendo às 8:30 do dia, 20 de junho de 2019.
Relata que tal fato ocasionou diversos transtornos à autora e sua família, uma vez que a viagem foi programada com antecedência, sendo realizado um roteiro turístico para que pudessem desfrutá-lo, reservando alguns dias para conhecer a cidade de Lisboa.
Pontifica a parte suplicante que suportou perda de uma diária do hotel em Lisboa, assim como deixou de usufruir dos passeios programados para o dia 20 de junho em razão da chegada tardia no destino.
Pugna pela procedência do pedido para que o acionado seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
A autora requereu, ainda, o benefício da gratuidade de justiça, por não dispor de meios econômicos para custear as despesas processuais, sendo desprovida de recursos, como também a determinação da inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência em relação ao réu e sua vulnerabilidade.
Com a inicial, exibiu prova documental em ID. 36609012/36609029/36609040/36609047.
Em sede de decisão interlocutória (ID. 98498509), foi determinada a inversão do ônus da prova.
A demandada, por sua vez, regularmente citada, opôs contestação em ID. 153186445, sem preliminares.
No mérito, alegou que não há que se falar em danos morais, posto que observou todo o disposto na Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, tendo realocado a passageira no voo mais próximo possível, propiciando a chegada ao destino pretendido, a fim de evitar quaisquer prejuízos, cumprindo, assim, sua obrigação de transportar.
Ressalta, ainda, que o cancelamento do voo não ocorreu por sua vontade, tal alteração se deu por conta de evento imprevisível e invencível, em função de problemas operacionais, motivo pelo qual, está configurado o caso fortuito e/ou força maior a elidir a responsabilidade.
Aduz o suplicado que, pela presente demanda se tratar de relação de transporte aéreo internacional, mister se faz a aplicação do que dispõe a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional - Convenção de Montreal.
Bem como, requer, que se eventualmente for arbitrado os danos morais, que os juros e a correção monetária passem a fluir desde a data da sentença.
Assevera que não caberia a inversão do ônus da prova, visto que não estariam presentes os requisitos indispensáveis para tal.
Por fim, pleiteia que a parte autora arque com as despesas de honorários advocatícios da parte adversa, caso sucumba em parte do pedido.
Juntou documentos de ID.153186447.
Em ID. 203057582 foi emitido parecer declarando que, por a acionante ter atingido a maioridade, cessou, portanto, a sua incapacidade, razão pela qual o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pela exclusão da atuação ministerial no feito.
Instada, a parte autora apresentou réplica em ID.146130017, refutando a tese defensiva, posto que a ré não colacionou qualquer documento capaz de confirmar que o evento danoso decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID.146200708) . É o breve relatório, passo a decidir: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso.
Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Sendo assim, por se tratar de matéria eminentemente de direito, indefiro o pedido de oitiva da parte autora (ID. 206787675).
Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, o que habilita o feito à apreciação do mérito.
DO MÉRITO: O cerne da questão diz respeito à averiguação da responsabilidade da parte ré, pelos danos causados ao demandante em razão do cancelamento de voo.
Insta ressaltar que a relação jurídica deduzida no caderno processual é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas inseridas na Lei nº 8.078/90, que estabelecem a responsabilidade objetiva ao fornecedor de produtos e serviços, isento somente se provar que não houve a falha ou a mesma se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dispõe o art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Regra esta a densificar o direito fundamental estampado no art. 5º, X, da CRFB/88.
Tratando do direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos, leciona Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Direito do Consumidor, 3 ed, São Paulo: Atlas, 2011, p. 104: Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC implantou um moderno e avançado sistema de responsabilidade civil (...).
Estabeleceu responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 – 20, do CDC), responsabilidade esta que tem por fundamento os princípios da prevenção (arts. 8, 9 e 10, do CDC), da informação (arts. 8, 9, 10, 12 e 14, do CDC) e da segurança (arts. 12, § 1º, e 14, § 1º, do CDC).
A indenização, que deve ser integral, abarca danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 81, I e II, do CDC).
Sobre o tema da responsabilidade objetiva calha menção a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39: A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).
Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).
No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo.
Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa.
Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva, Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia de risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva. (GONÇALVES, 2010, p. 39).
Neste mesmo quadrante, tem-se, ainda de forma mais singular, perfeita aplicação as regras contidas no caput e § 3º, do Art. 14, do CDC, sendo incisivo quanto a responsabilidade objetiva das empresas aéreas, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, há de se concluir pela inafastável responsabilidade da acionada enquanto fornecedora de serviços e os danos decorrentes provocados ao autor.
ATRASO DE VOO E RESPONSABILIDADE DAS COMPANHIAS AÉREAS.
As empresas aéreas, em razão dos contratos de transporte celebrados com os passageiros, são responsáveis pelos danos causados aos usuários dos serviços.
Tal responsabilidade é decorrente do contido pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a saber: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Do exame da prova residente nos autos, o embarque para o trecho de ida foi cancelado pela acionada, sendo que a autora foi realocada para outro voo com partida após 10 horas ao voo originalmente contratado, consoante evidencia o cartão de embarque presente no ID.36609040.
Ao compulsar os autos verifica-se que o caso sob análise se insere na hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do CPC, competindo à ré apresentar provas inequívocas extintivas do direito pretendido pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiram a teor do correspondente ao art. 373, II, do CPC/2015.
Ressalta-se que, o direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos: conduta, nexo de causalidade e dano Os argumentos apresentados pela acionada que, confessando o cancelamento do voo em razão de supostos problemas operacionais, não merecem prosperar tendo em vista que não foram produzidas quaisquer provas que pudessem vir a confirmar o alegado pela defesa.
Com efeito, o atraso e o cancelamento do voo evidenciam falha na prestação do serviço, visto que acarretou para a autora a demora em chegar ao destino pretendido, impondo-se o dever de reparar os danos advindos.
Ademais, além de não haver qualquer prova de que o atraso na partida do voo decorreu do fato alegado, problemas operacionais é risco do negócio e constitui fortuito interno, inapto, então, a afastar a responsabilidade do transportador.
Portanto, a alegação de problemas operacionais em virtude de evento imprevisível e invencível, não elide a responsabilidade objetiva da empresa pela reparação dos danos decorrentes do defeituoso serviço, posto caracterizar fato previsível dentro da atividade comercial de transporte, devendo-se aplicar as normas legais previstas nos artigos 927, parágrafo único, do CC e 14 do CDC.
Neste contexto, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços da ré ante o cancelamento do voo, já que a empresa aérea firmou contrato que encerra obrigação de resultado, decorrente de relação consumerista cuja responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva baseada no risco da atividade.
Precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AOS DANOS MORAIS, AINDA QUE SE TRATE DE VOO INTERNACIONAL.
AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELA EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
INCONTROVERSO CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO IMPREVISÍVEL.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AS AUTORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NO VERTENTE CASO, ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO.
PLEITO NÃO ACOLHIDO.
VALOR ELEITO QUE SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AOS DANOS MORAIS, AINDA QUE SE TRATE DE VOO INTERNACIONAL.
AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELA EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
INCONTROVERSO CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO IMPREVISÍVEL.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AS AUTORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NO VERTENTE CASO, ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO.
PLEITO NÃO ACOLHIDO.
VALOR ELEITO QUE SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AOS DANOS MORAIS, AINDA QUE SE TRATE DE VOO INTERNACIONAL.
AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELA EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
INCONTROVERSO CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO IMPREVISÍVEL.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AS AUTORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NO VERTENTE CASO, ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO.
PLEITO NÃO ACOLHIDO.
VALOR ELEITO QUE SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AOS DANOS MORAIS, AINDA QUE SE TRATE DE VOO INTERNACIONAL.
AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELA EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR..
INCONTROVERSO CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO IMPREVISÍVEL.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AS AUTORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NO VERTENTE CASO, ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO.
PLEITO NÃO ACOLHIDO.
VALOR ELEITO QUE SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5002769-69.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ana Karina Arruda Anzanello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50027696920198240038, Relator: Ana Karina Arruda Anzanello, Data de Julgamento: 13/10/2020, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Dessarte, há de se considerar preenchidos os requisitos legais para o pleito reparatório, a conduta do agente, o dano, a relação de causalidade, bem como a culpa, embora este último dispensável conforme suso fundamentado.
DOS DANOS MORAIS: A autora aponta abalo à sua moral, porquanto os fatos teriam ocasionado graves danos, tendo em vista o desgaste físico e psíquico anormal enfrentado, em virtude dos seus planos restarem-se frustrados ao chegar em outro país, com quase 10 horas de atraso, perdendo uma diária de hospedagem, assim como os tão almejados passeios previstos para o dia de chegada, 20 de junho.
O ilustre Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 8 ed, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2011, faz densa abordagem sobre o dano moral nos seus múltiplos e variados aspectos, valendo-se de conceitos e abordagens de diversos doutrinadores acerca da matéria, exemplificativamente trazemos a colação as impressões e visões de dois mestres ali citados sobre o conceito de dano moral (vide p. 1873): Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234).
Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed – Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187.
De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 p. 45, leciona que: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
A doutrina referendada na jurisprudência do STJ estatui como parâmetros para fixação e quantificação dos danos morais, dentre outros, os seguintes critérios: extensão do dano, gravidade e sua repercussão, grau de culpa, condições econômicas e sociais dos envolvidos e sofrimento da vítima.
Com efeito, a situação experimentada pela parte autora, sem dúvida, foi desagradável, amoldando-se à ideia de lesão moral indenizável, por não se tratar de mero aborrecimento, fazendo jus à indenização.
Sob o pálio da prova carreada e arrimado nos escólios doutrinários e jurisprudenciais, há de se reconhecer e declarar a ocorrência do dano moral experimentado pela parte autora.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL A Convenção de Montreal é aplicável a todo transporte internacional remunerado de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves.
A responsabilidade do transportador pelo dano ocasionado, está no art. 19 da Convenção de Montreal: Art. 19.
O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Assim no julgamento pelo STF do RE 636.331 e ARE 766618, restou decidido que nos voos internacionais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal).
Entendeu o STF que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, como consta no art. 178 da CF.
Frisa-se, que essa Convenção não tem regramento aplicável a limitação do valor das indenizações por danos morais.
Nesses casos, aplicam-se as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No REsp 1.842.066 da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Moura Ribeiro concluiu que: "Se a norma original cuidou apenas de danos materiais, parece razoável sustentar que a norma atualizadora também se ateve a essa mesma categoria de danos.
Quisesse o contrário, assim teria dito".
Faz-se incrustar nesta sentença ementa que trata de matéria análoga: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO.
PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
TEMA 210/STF.
NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
TEMA NÃO REGULADO POR TRATADO INTERNACIONAL.
PREVALÊNCIA DA LEI GERAL.
CDC.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL.
CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES.
NORMA DE SOBREDIREITO PREVISTA NO ART. 178 DO CF.
ANÁLISE REFLEXA DA CONTROVÉRSIA ESPECULATIVA RELACIONADA AO D.I.P..
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AREsp: 1945930 SP 2021/0242711-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 21/02/2022) Desta feita, conclui-se que a presente demanda não deve ser regida pela Convenção de Montreal, visto que a referida norma não abarca a limitação dos valores a títulos de danos morais, mas tão apenas regulamenta as indenizações por danos materiais.
ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS: Nesse quadrante, atento aos contornos do dano e ao quanto preceituado no Art. 944 do NCC, guiado pelos balizadores da adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade e analisados o perfil da situação social do demandante, o grau de ofensa, o tempo de protraimento da situação delineada, entende este juízo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pelo demandante, assim como para cumprir as funções inibitória e pedagógica com relação a empresa ré.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para: i) condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título e danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); e ii) condenar, ainda, a parte ré nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, § 2º, do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAJ.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 23 de agosto de 2022 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
16/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 23:35
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 10:00
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/01/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/01/2023 08:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2022.
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06/01/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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16/12/2022 21:40
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 19/09/2022 23:59.
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16/12/2022 21:40
Decorrido prazo de CLARA DE ANDRADE PRADO em 19/09/2022 23:59.
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03/11/2022 21:51
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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03/11/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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31/10/2022 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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28/10/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 18:11
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 18:40
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 08:54
Conclusos para decisão
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25/06/2022 02:44
Decorrido prazo de CLARA DE ANDRADE PRADO em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 05:40
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
10/06/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
26/05/2022 04:05
Decorrido prazo de CLARA DE ANDRADE PRADO em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 04:05
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 04:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:56
Expedição de despacho.
-
16/04/2022 04:17
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
16/04/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
05/04/2022 16:08
Juntada de Petição de procuração
-
05/04/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 08:21
Expedição de despacho.
-
04/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/11/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 07:02
Decorrido prazo de CLARA DE ANDRADE PRADO em 27/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:02
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/09/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:16
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
07/10/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 15:00
Juntada de ata da audiência
-
06/10/2021 08:57
Juntada de carta
-
04/10/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/10/2021 09:20 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
14/07/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 22:04
Publicado Despacho em 06/04/2020.
-
31/03/2021 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
10/12/2020 01:48
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 10:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
06/05/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 21:16
Expedição de despacho via Sistema.
-
01/04/2020 22:39
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
01/04/2020 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 13:06
Audiência conciliação redesignada para 09/07/2020 10:00.
-
19/03/2020 16:39
Audiência conciliação designada para 04/05/2020 14:45.
-
30/01/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 02:45
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 02/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 09:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
17/11/2019 17:44
Publicado Despacho em 13/11/2019.
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12/11/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 14:18
Expedição de despacho.
-
01/11/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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