TJBA - 8000496-36.2019.8.05.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:56
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:02
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:40
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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27/03/2025 14:42
Juntada de Petição de CIENCIA MINISTERIO PUBLICO
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27/03/2025 01:57
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 20:01
Conhecido o recurso de MARCOS SANTOS PRATES - CPF: *20.***.*46-04 (APELANTE) e provido em parte
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24/03/2025 19:32
Conhecido o recurso de MARCOS SANTOS PRATES - CPF: *20.***.*46-04 (APELANTE) e provido em parte
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24/03/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 18:19
Deliberado em sessão - julgado
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17/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:39
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/02/2025 11:11
Solicitado dia de julgamento
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27/10/2024 18:35
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DESPACHO 8000496-36.2019.8.05.0122 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcos Santos Prates Advogado: Leticia Andrade Cardoso (OAB:BA36012-A) Apelado: Samara Santos Trindade Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000496-36.2019.8.05.0122 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARCOS SANTOS PRATES Advogado(s): LETICIA ANDRADE CARDOSO (OAB:BA36012-A) APELADO: SAMARA SANTOS TRINDADE Advogado(s): AGEU DE CARVALHO PIMENTEL (OAB:BA40559-A) DESPACHO Em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como à vedação de decisão surpresa, ex vi do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o Agravante para, querendo, se manifestar acerca da preliminar suscitada em sede de contrarrazões do Agravo Interno (id 69739348), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
02/10/2024 01:29
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 07:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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30/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição incidental
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30/09/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2024 12:48
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 12:34
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2024 07:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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18/09/2024 05:35
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 15:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2024 17:00
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 8000496-36.2019.8.05.0122 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcos Santos Prates Advogado: Leticia Andrade Cardoso (OAB:BA36012-A) Apelado: Samara Santos Trindade Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000496-36.2019.8.05.0122 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARCOS SANTOS PRATES Advogado(s): LETICIA ANDRADE CARDOSO (OAB:BA36012-A) APELADO: SAMARA SANTOS TRINDADE Advogado(s): AGEU DE CARVALHO PIMENTEL (OAB:BA40559-A) DECISÃO Marcos Santos Prates interpôs apelação cível, inconformado com a decisão da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itambé/BA, que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, indeferiu o pedido de multa formulado pela parte autora e determinou o arquivamento do feito, conforme a seguinte transcrição: “Diante da justificativa de ID414798523, acompanhada de documentos, INDEFIRO o pedido de multa formulado pela parte autora.
Ora, a parte, ao apresentar o pleito de ID 389422878, praticou conduta vedada pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium).
A doutrina do venire contra factum proprium refere-se à prática de conduta ilícita, contrária à boa-fé, conforme estabelecido no artigo 187 do Código Civil.
A parte, inclusive, não cumpriu com seu dever processual previsto no art. 77, I e II, do CPC.
Cabível seria, inclusive, as penalidades da litigância de má-fé.
No entanto, limito-me a INDEFERIR o pedido e determinar o ARQUIVAMENTO do feito em razão do cumprimento do quanto acordado.
Arquivem-se.” O Apelante informa que celebrou acordo com o a Apelada (id 65924385) em que ficou estabelecido que a parte ré pagaria o valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) no prazo de 6 (seis) meses, expirando o prazo em 22 de maio de 2023, assim como, ficou determinado, em caso de descumprimento, a multa no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), além de juros de mora e correção pelo INPC.
Esclarece que o pagamento foi realizado em atraso, havendo, portanto, descumprimento parcial do acordo.
Diante disso, pugna pela reforma da r. decisão para que a Apelada seja condenada ao pagamento de multa, juros e correção monetária. É o relatório.
Decido.
Em que pese a argumentação do Apelante, o recurso não pode ser conhecido.
Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado singular julgou o mérito da demanda vez que homologou o acordo firmado entre os litigantes (id 65924389), nos seguintes termos: "Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes ID 299617045, fazendo-o parte integrante desta sentença.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015. " Entretanto, em fase de cumprimento de sentença, o recorrente pugnou pela aplicabilidade da multa sustentando que o pagamento teria sido realizado em atraso.
Com efeito, a decisão que rejeitou o pedido incidental formulado pelo autor, possui natureza interlocutória, sendo atacável apenas por meio de agravo de instrumento, consoante prevê o art. 1015, paragrafo único do Código de Processo Civil. “Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifou-se)." Diante disso, o Apelante manejou equivocadamente recurso de Apelação, hipótese que constitui erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal.
Em reforço a esta tese, eis o entendimento do Tribunal de Justiça de Roraima: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO POR SER INADMISSÍVEL.
APELAÇÃO INTERPOSTA NO LUGAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O novo CPC estabeleceu expressamento hipóteses nas quais, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, dentre as quais não consta o recebimento de apelação como agravo de instrumento. 2.
Ainda assim, o referido princípio pode ser aplicado pelo julgador, desde que presentes seus requisitos (dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto, tendo em vista que ele está voltado para a garantia da função social do processo e a efetividade processual. 3.
Não foi o que ocorreu no presente caso, eis que, houve erro grosseiro quando da interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento, uma vez que não há dúvidas quanto ao cabimento deste para combater decisão interlocutória. (TJ-RR - AgInt: 72113768220148230010 7211376-82.2014.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 18/11/2019, p.)” Nessas circunstâncias, diante do erro grosseiro, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual dele não conheço, com fulcro no art. 932, III, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
17/08/2024 08:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:27
Não conhecido o recurso de MARCOS SANTOS PRATES - CPF: *20.***.*46-04 (APELANTE)
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02/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:39
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 08:39
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 08:04
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:49
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 08:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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24/07/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:17
Declarada incompetência
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22/07/2024 10:01
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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