TJBA - 8001610-72.2018.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:00
Baixa Definitiva
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25/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:50
Expedição de intimação.
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13/02/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo de JANILDA MEDRADO SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de JANILDA MEDRADO SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 04:54
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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20/12/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:36
Expedição de intimação.
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10/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:10
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:10
Juntada de petição
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02/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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27/07/2024 07:26
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 09:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001610-72.2018.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Janilda Medrado Santos Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc...
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A , em face da sentença de id. 190474841, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Alega o embargante que houve contradição no dispositivo da referida sentença, uma vez que incorreu em erro material ao trocar o polo passivo. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pedidos que eventualmente não atinjam essas hipóteses não devem sequer ser objeto de conhecimento pelo Juízo, uma vez que visam finalidades estranhas a esta medida aclaratória.
No caso, verifica-se que assiste em parte razão ao Embargante, quando afirma que a referida sentença contém contradição, sendo o caso de admissão em parte dos Embargos de Declaração.
Desse modo, constatado a omissão parcial, modifico a sentença proferida em id. 190474841, apenas no que tange modificar o referido trech, para onde lê-se: “Diante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA DE LOURDES AVELINA DA CRUZ em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e, por consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigível a cobrança efetuada em nome da autora discutida nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos efetuados na conta-corrente da autora; c) CONDENAR o requerido a indenizar o autor no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a títulos de danos morais, corrigidos na forma da súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido a devolver todos os valores descontados da conta-corrente da requerente, a serem corrigidos a partir da data da citação e juros de mora a contar da data do evento danoso (desconto indevido).
Sem condenações em custas e honorários advocatícios, em face da vedação legal contida no art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Leia-se “Diante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA DE LOURDES AVELINA DA CRUZ em face do BANCO PAN S.A. e, por consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigível a cobrança efetuada em nome da autora discutida nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos efetuados na conta-corrente da autora; c) CONDENAR o requerido a indenizar o autor no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a títulos de danos morais, corrigidos na forma da súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido a devolver todos os valores descontados da conta-corrente da requerente, a serem corrigidos a partir da data da citação e juros de mora a contar da data do evento danoso (desconto indevido).
Sem condenações em custas e honorários advocatícios, em face da vedação legal contida no art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Ante o exposto, à guisa das considerações expedidas e presentes seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos Declaratórios, sanando o vício apontado, para julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, aditando a sentença de id. 190474841.
Com trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, com as devidas e necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
10/07/2024 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2024 19:36
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 13:29
Decorrido prazo de JANILDA MEDRADO SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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02/02/2024 12:18
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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02/02/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 03:56
Decorrido prazo de JANILDA MEDRADO SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:54
Publicado Sentença em 26/04/2022.
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30/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 16:30
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/03/2021 12:07
Conclusos para julgamento
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29/07/2020 12:44
Decorrido prazo de JANILDA MEDRADO SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
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17/06/2020 18:12
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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15/06/2020 11:57
Conclusos para despacho
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15/06/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 13:27
Conclusos para julgamento
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21/01/2019 11:32
Juntada de Termo de audiência
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10/01/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2018 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2018 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2018 10:13
Expedição de citação.
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09/11/2018 15:49
Conclusos para decisão
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09/11/2018 15:49
Audiência conciliação designada para 13/12/2018 12:00.
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09/11/2018 15:49
Distribuído por sorteio
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09/11/2018 15:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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