TJBA - 0302347-57.2014.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0302347-57.2014.8.05.0088 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Guanambi Exequente: Manoel Freitas De Oliveira Advogado: Juscileide Soares Rodrigues Barbosa (OAB:BA40634) Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Ronaldo Botelho Gomes (OAB:BA47129) Advogado: Kelly Satomy Tupinamba Samano (OAB:BA26790) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0302347-57.2014.8.05.0088 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL FREITAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Ante o Ofício nº 793/2022-NUGEPNAC, em que o Superior Tribunal de Justiça comunica a afetação dos Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ, TEMA 1169, determino a SUSPENSÃO do presente processo.
Segue os termos da ementa: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. (g.n) 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. (g.n).
O processo deve ser movimentado pelo código nº 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo) inserido como complemento da movimentação o TEMA 1169/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
GUANAMBI-BA, data do sistema.
JUIZ ROBERTO WOLFF TITULAR -
04/10/2022 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/10/2022 14:25
Conclusos para despacho
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11/10/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 13:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2021.
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28/08/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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24/08/2021 19:11
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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24/08/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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19/08/2021 15:29
Conclusos para despacho
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19/08/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/08/2021 00:00
Petição
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16/07/2021 00:00
Petição
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06/11/2020 00:00
Petição
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08/10/2018 00:00
Petição
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18/09/2018 00:00
Publicação
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18/09/2018 00:00
Petição
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17/09/2018 00:00
Mero expediente
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05/06/2018 00:00
Petição
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21/05/2018 00:00
Publicação
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18/05/2018 00:00
Mero expediente
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15/05/2017 00:00
Expedição de documento
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22/11/2016 00:00
Petição
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18/12/2014 00:00
Publicação
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16/12/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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