TJBA - 8000787-18.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:47
Juntada de laudo pericial
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10/07/2025 11:47
Juntada de intimação
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28/05/2025 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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28/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496369160
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21/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:27
Juntada de Alvará
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25/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 12:54
Juntada de petição
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24/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:53
Juntada de petição
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30/01/2025 16:46
Juntada de intimação
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28/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 14:00
Juntada de intimação
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29/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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31/10/2024 23:00
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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23/08/2024 11:52
Expedição de citação.
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23/08/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8000787-18.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Danubio Oliveira Neto Advogado: Eliane Santos E Santos (OAB:BA61993) Reu: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000787-18.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: DANUBIO OLIVEIRA NETO Advogado(s): ELIANE SANTOS E SANTOS (OAB:BA61993) REU: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização proposta por DANUBIO OLIVEIRA NETO em face de CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN.
Em decisão de ID 443232268 este juízo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e concedeu o direito ao parcelamento das custas em 10 vezes de R$309,66 (trezentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
Insatisfeita, a parte autora peticionou no ID 452887016 requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Juntou aos autos cópia da sua CTPS – o qual demonstra que o autor não está empregado com carteira assinada (ID 434065060), Pró Labore – demonstrando o rendimento do autor (IDs 434065062/434065063); Guia INSS– como contribuinte individual (ID 434065064); Imposto de Renda (ID 434065061); e Acordo de pensão alimentícia – filho menor de 7 anos (ID 434065065).
Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988, notadamente caracterizada pelo seu caráter progressista e democrático, elencou em seu rol, diversos direitos e garantias fundamentais que são essenciais à existência humana.
Um dos aspectos que se demonstra importante na efetividade desses direitos é o acesso ao Poder Judiciário, tanto é que, o constituinte possibilitou o acesso ao Judiciário para todos, até mesmo para àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais, mais uma vez caracterizando a intenção democrática do texto magno.
Senão vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Tal regulamentação não ficou plasmada somente na Constituição Federal, haja vista que o Código de Processo Civil também faz essa previsão, nos termos do art. 98, caput, que assim dispõe: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Isto posto, é necessário que, para a aplicação de tal possibilidade, ocorra a análise caso a caso, com a finalidade do benefício ter a maior e mais justa efetividade.
Assim, os requerentes devem reunir os elementos necessários e autorizadores para a concessão do benefício requerido.
Tais elementos implicam na demonstração de que, suportando as custas processuais, a sua qualidade de vida é fortemente atingida, pela insuficiência de recursos para prover o sustento seu e do seu núcleo familiar.
No caso em tela, verifico que houve a comprovação da vulnerabilidade social do Requerente.
Tal vulnerabilidade social e a hipossuficiência econômica ficou demonstrada tendo em vista que o autor sofreu um acidente na qualidade de consumidor haja vista que sofreu um acidente em razão da aquaplanagem de seu veículo enquanto trafegava na via administrada pela ré, acidente este que lhe causou prejuízo em conforme demonstrado nos Ids 452891360, 452891359.
Percebe-se ainda que o autor recebe a quantia mensal de R$1.174,80 (um mil, cento e setenta e quatro reais, e oitenta centavos) e que este arca com as despesas de sua filha, ainda criança no valor de R$700,00 (setecentos reais) mensais, de acordo com os documentos de ID 452887053.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008609-83.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VALFREDO RAIMUNDO SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
AGRAVANTE APOSENTADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento II – Agravante que colaciona aos autos contracheque, comprovando o valor recebido a título de aposentadoria.
III - Cumpre ratificar a indispensabilidade de concessão da assistência judiciária gratuita aqui pleiteada, especialmente pela natureza da ação que originou a interposição do presente recurso.
IV– Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão vergastada a fim de conceder os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8008609-83.2021.8.05.0000, Relator (a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 22/06/2021) Uma vez comprovada a hipossuficiência, deverá ser concedido o benefício.
Nesse sentido, já decidiu o TJ-MG, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
APOSENTADO.
RECURSO PROVIDO. benefício da assistência judiciária somente será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da CR/88.
Se a parte comprovar nos autos a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, os benefícios da gratuidade de justiça devem ser concedidos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.238291-5/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/0022, publicação da súmula em 12/05/2022) (destaque nosso) Não obstante, verifico que será necessário realização de perícia, razão pelo qual inviabiliza que este processo seja intentado no Juizado Especial.
Ante o exposto e entendendo que a autora, a partir dos elementos juntados nos autos, comprovou a sua hipossuficiência de recursos, DEFIRO O PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Noutro giro, determino ao cartório para que proceda com a citação da parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, apresentando sua contestação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo a apresentação da contestação e certificada sua tempestividade, intime-se a parte autora para que apresente sua réplica, nos termos do art. 351 do CPC.
Oportunamente e devidamente certificado, retornem os autos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 15 de julho de 2024.
MARINA RODAMILNAS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO ASA -
16/07/2024 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a DANUBIO OLIVEIRA NETO - CPF: *47.***.*06-41 (AUTOR).
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15/07/2024 20:53
Decorrido prazo de DANUBIO OLIVEIRA NETO em 07/06/2024 23:59.
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15/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:56
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:59
Gratuidade da justiça não concedida a DANUBIO OLIVEIRA NETO - CPF: *47.***.*06-41 (AUTOR).
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18/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
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06/03/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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