TJBA - 8006385-50.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8006385-50.2024.8.05.0039 Divórcio Litigioso Jurisdição: Camaçari Requerente: Tatiane Paiva De Almeida Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Requerido: Abdon Ferreira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8006385-50.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução] AUTOR:TATIANE PAIVA DE ALMEIDA RÉU: ABDON FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
I - DO INDEFERIMENTO DO PRAZO EM DOBRO A parte Autora, representada por advogada vinculada ao CAJUC - Centro de Assistência Judiciária e Cidadania, requer que seja garantido o prazo em dobro em seu favor, sob a alegação de que o órgão atua de forma suplementar à Defensoria Pública Estadual, no âmbito do Município de Camaçari.
Para tanto, aduz a previsão do artigo 183 do Código de Processo Civil, o qual dispõe, in verbis: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Ocorre que o dispositivo em referência diz respeito à garantia do prazo em dobro à Advocacia Pública na defesa e promoção dos interesses dos entes públicos, não se aplicando a hipótese aos autos, pois, in casu, o órgão municipal apenas presta assistência jurídica gratuita à Requerente, pessoa física, por ser esta de baixa renda e residir na Comarca.
De outro lado, o artigo 186, §3º do CPC, é taxativo ao prever que a garantia do prazo em dobro nas manifestações processuais, somente aplicar-se-á "aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública".
Logo, inexistindo convênio vigente entre o órgão estadual e o CAJUC, a atuação deste órgão não está abarcada pela exceção legal.
Por fim, embora se reconheça a importância e o brilhantismo do CAJUC na prestação jurisdicional no Município de Camaçari, é notório que, atualmente, a instituição conta com um aparato de profissionais e o número de processos nesta Vara por ele patrocinados tem gradativamente diminuído.
Sendo assim, não se sustenta a invocação do princípio da paridade das armas pelo suposto volume de demandas.
Por tudo o quanto exposto, e em respeito ao princípio da celeridade processual, INDEFIRO o pedido do prazo em dobro.
II - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ, a qual designo para o dia 15 de julho de 2024, às 11:30.
Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/2948413.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2948413.
Na realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência devem ser adotadas todas as providências cabíveis para resguardar a intimidade e a integridade das partes nos processos que tramitam sob segredo de justiça, nos quais os acessos às informações processuais ficam limitados aos sujeitos diretamente envolvidos.
Portanto, advirtam-se as partes e seus procuradores que ficam vedadas gravações e capturas de imagens da tela durante a audiência, bem como a presença de terceiros estranhos à lide no ambiente em que os participantes se encontrarem durante a assentada.
Considerando que constam nos autos o telefone e/ou e-mail da parte, conforme petição de ID n° 447645279, a citação e/ou a intimação poderão ser efetivadas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.
Advirta-se a parte Ré de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.
Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.
A parte Requerente deverá ser intimada da audiência na pessoa de seu advogado ou do Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica à hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).
Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.
Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.
Caso apresentada contestação, a parte Autora deve ser intimada para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil.
Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
15/07/2024 21:25
Baixa Definitiva
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15/07/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a ABDON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*98-42 (REQUERIDO).
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15/07/2024 19:14
Homologado o pedido
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15/07/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
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15/07/2024 12:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/07/2024 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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15/07/2024 12:03
Juntada de Termo de audiência
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10/07/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:43
Recebidos os autos.
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17/06/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI
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17/06/2024 13:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/07/2024 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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13/06/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE PAIVA DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*85-72 (REQUERENTE).
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05/06/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 10:05
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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