TJBA - 8001239-37.2021.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 08:57
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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20/09/2025 08:56
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001239-37.2021.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: CARLITO LINO DE OLIVEIRA Advogado(s): MICAELA SOUZA DOS SANTOS FERNANDES (OAB:BA59872), FERNANDO GUTHIERRE PINTO MOREIRA (OAB:BA22898) REQUERIDO: MARLI DE JESUS SILVA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por CARLITO LINO DE OLIVEIRA em face de MARLI DE JESUS SILVA.
Em síntese, a parte autora pleiteia o reconhecimento da união estável com a ré do ano de 2002 até dezembro de 2020, com a consequente partilha de dois imóveis (ID. 115508806 - pág. 1 e 2).
Regularmente citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação (ID. 187468572) ou ofertou contestação.
Regularmente intimada para provas, apenas a parte autora se manifestou no ID. 430021507, requerendo o julgamento antecipado da demanda. DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se suficientemente instruído.
Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz.
Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJBA.
Ressalto que tal medida atende à celeridade, sendo que esta se impõe a todos os atores do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988.
Destaco, ainda, que não se trata de hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que, consoante exposto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não contestando o pedido em tempo hábil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, "ex vi" do art. 344 e seguintes do CPC.
Dessa forma, considerando que os requeridos não se opuseram aos pleitos da demanda quanto aos débitos cobrados na inicial, entendo que o pleito autoral deve prosperar.
O feito já foi saneado.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
Para resolver a presente lide, é mister analisar se o relacionamento havido entre as partes se amolda aos contornos da figura do concubinato puro que, de acordo com a melhor doutrina, é a expressão utilizada para pessoas desimpedidas de se casarem, que vivem maritalmente e aparecem em público com os sinais exteriores de pessoas casadas. É o que dispõe o artigo 1723 do Código Civil: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Pretende a parte autora o reconhecimento de que manteve com o falecido uma união estável, ou seja, um relacionamento como se casados fossem, duradouro, público e contínuo, estabelecido com o objetivo de constituição de família.
O instituto da união estável, extraído do art. 226, §3º, da Constituição Federal, artigos 1º da Lei nº 9.278/96 e 1.723 do Código Civil demanda a existência concomitante dos requisitos da convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher com o objetivo de constituição de família e ausência de impedimentos para casar. É um conceito aberto, uma vez que não foi definido pelo ordenamento jurídico pátrio, e a sua caracterização é composta por outros elementos de igual conteúdo aberto, o que é compreensível, haja vista que o tema está sujeito a constantes transformações sociais e culturais.
Com base nestes parâmetros passa-se a investigar tão somente acerca da existência de união estável entre as partes para depois, em sendo reconhecida, abordar-se a questão relativa a eventuais direitos dela decorrente.
As provas trazidas aos autos, notadamente os argumentos postos na petição inicial e o comprovante de aquisição dos bens, são suficientes a demonstrar a existência dos requisitos acima apontados.
Em caso análogo, o Tribunal já se posicionou.
Confira-se: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
REVELIA.
EFEITOS.
VERACIDADE DOS FATOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
BEM EXCLUSIVO.
PARTILHA.
EXCLUSÃO. 1.
A união estável, prevista no art. 226, § 3º da CF/88 e regulamentada pela Lei nº 9.278/96, foi equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, permitindo o seu reconhecimento e dissolução, inclusive post mortem, desde que haja provas incontestes da convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. 2.
Os efeitos da revelia implicam a presunção relativa de veracidade dos fatos apresentados na inicial e não conduzem à procedência automática do pedido. 3.
São excluídos da partilha os bens adquiridos por cada convivente em período anterior à união estável, uma vez que não integram o patrimônio comum da sociedade conjugal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1026749, 20150810085165APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 30/06/2017.
Pág.: 360/371) APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
ELEMENTOS DO ARTIGO 1.723, DO CÓDIGO CIVIL.
CONVÍVIO MARITAL.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
MANIFESTAÇÕES DA FALECIDA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
DEMONSTRAÇÃO.
A união estável, como entidade familiar, é conceituada pelo artigo 1.723, do Código Civil, nos seguintes termos: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O objetivo de constituir família, elemento anímico que distingue a referida relação de um simples relacionamento de namoro, ainda que qualificado e de longa duração, reside especialmente na mútua assistência, material e imaterial, e na manutenção de propósitos e objetivos comuns.
De acordo com o comando legal insculpido no artigo 112, do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Demonstrado por documentos que a falecida declarava e apontava o recorrente como sendo seu cônjuge/companheiro, fato confirmado pela prova testemunhal, tem-se por preenchido o animus ou affectio maritalis, elemento de ordem subjetiva, de modo que a procedência do pedido e reconhecimento da união estável havida entre as partes é medida que se impõe. (Acórdão n.1137809, 20161610080749APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018.
Pág.: 722/728) Reconhecida a união estável, colho que é imperiosa a determinação de partilha dos bens adquiridos na constância da união estável (ID. 115508806 - pág. 1 e 2).
DISPOSITIVO Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a existência e dissolução de união estável havida entre CARLITO LINO DE OLIVEIRA e MARLI DE JESUS SILVA, no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2020.
Resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino a partilha dos bens listados na petição inicial (ID. 115508806 - pág. 1 e 2) a) Casa n°1 - valor aproximado é de 80 mil (oitenta mil reais), sendo 1 porão, térreo e 1 andar com mercearia aberta.
Possui 3 metros de largura e 15 de comprimento.
Situada no Bairro Maria Olimpia, n°342 na cidade de Ubaitaba; b) Casa n°2 - valor aproximado é de 60 mil (sessenta mil reais) sendo 1 térreo e 1º andar.
Possui 5 metros de larguras e 5 de comprimento.
Situada na Av.
Ilhéus, n° 202, Bairro Maria OlÍmpia, na cidade de Ubaitaba, cabendo a cada um 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos incidentes sobre. Tendo em vista a sucumbência majoritária, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, "caput", do CPC.
Confiro a presente decisão força de ofício e mandado.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se UBAITABA/BA, 27 de agosto de 2025.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/09/2025 10:26
Baixa Definitiva
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17/09/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 10:24
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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17/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:51
Decorrido prazo de MARLI DE JESUS SILVA em 29/01/2024 23:59.
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19/02/2024 16:51
Decorrido prazo de CARLITO LINO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:01
Publicado Decisão em 16/01/2024.
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31/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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15/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:23
Outras Decisões
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07/09/2023 06:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 09:46
Conclusos para decisão
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02/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 15:20
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 23/03/2022 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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18/02/2022 10:34
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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18/02/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 08:54
Expedição de citação.
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16/02/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 08:50
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/03/2022 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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06/01/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 09:02
Conclusos para despacho
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30/06/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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