TJBA - 8000350-69.2016.8.05.0002
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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15/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:38
Expedição de intimação.
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17/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 08:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SERGIO ACACIO TELES SOARES DA FONSECA em 29/10/2024 23:59.
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06/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:49
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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22/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000350-69.2016.8.05.0002 Monitória Jurisdição: Chorrochó Autor: Josinete Dos Santos Nunes Advogado: Isaias De Santana Correia (OAB:BA51366) Advogado: Isaque De Santana Correia (OAB:BA40504) Reu: Genivaldo Jose Da Silva - Me Advogado: Sergio Acacio Teles Soares Da Fonseca (OAB:BA9047) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: MONITÓRIA n. 8000350-69.2016.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: JOSINETE DOS SANTOS NUNES Advogado(s): ISAIAS DE SANTANA CORREIA (OAB:BA51366), ISAQUE DE SANTANA CORREIA (OAB:BA40504) REU: GENIVALDO JOSE DA SILVA - ME Advogado(s): SERGIO ACACIO TELES SOARES DA FONSECA registrado(a) civilmente como SERGIO ACACIO TELES SOARES DA FONSECA (OAB:BA9047) DESPACHO
Vistos.
Considerando a manifestação da parte autora e o ato ordinatório que determinou o recolhimento das custas processuais por ambas as partes (ID 432426675), chamo o feito à ordem para esclarecer que, nos termos da sentença proferida, o pagamento das custas compete exclusivamente ao réu sucumbente, estando a parte autora isenta de tal obrigação.
INTIME-SE o executado, por seu Advogado, para pagar o valor sentenciado, conforme planilha de cálculo apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de honorários advocatícios de 10%, bem como de multa de 10% e de penhora, nos termos do art. 523 e §§ do CPC.
Registre-se, outrossim, que promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como quitação (pagamento).
Tendo o depósito o fim de caução (garantia), contar-se-á o prazo para a apresentação de eventual impugnação da data em que foi realizado.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos, para prosseguimento do feito, inclusive para apreciar pedido de penhora, por meio eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 21:37
Decorrido prazo de ISAIAS DE SANTANA CORREIA em 19/03/2024 23:59.
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19/06/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:30
Juntada de conclusão
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15/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:12
Decorrido prazo de SERGIO ACACIO TELES SOARES DA FONSECA em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ISAQUE DE SANTANA CORREIA em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:48
Decorrido prazo de SERGIO ACACIO TELES SOARES DA FONSECA em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:51
Decorrido prazo de ISAIAS DE SANTANA CORREIA em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:51
Decorrido prazo de ISAQUE DE SANTANA CORREIA em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:51
Decorrido prazo de SERGIO ACACIO TELES SOARES DA FONSECA em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:07
Decorrido prazo de ISAIAS DE SANTANA CORREIA em 16/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:07
Decorrido prazo de ISAQUE DE SANTANA CORREIA em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:07
Decorrido prazo de SERGIO ACACIO TELES SOARES DA FONSECA em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000350-69.2016.8.05.0002 Monitória Jurisdição: Chorrochó Autor: Josinete Dos Santos Nunes Advogado: Isaias De Santana Correia (OAB:BA51366) Advogado: Isaque De Santana Correia (OAB:BA40504) Reu: Genivaldo Jose Da Silva - Me Advogado: Sergio Acacio Teles Soares Da Fonseca (OAB:BA9047) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: MONITÓRIA n. 8000350-69.2016.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: JOSINETE DOS SANTOS NUNES Advogado(s): ISAIAS DE SANTANA CORREIA (OAB:BA51366), ISAQUE DE SANTANA CORREIA (OAB:BA40504) REU: GENIVALDO JOSE DA SILVA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de ação monitória aforada por JOSINETE DOS SANTOS NUNES, qualificado nos autos, contra GENIVALDO JOSE DA SILVA - ME, também qualificado.
Em resumo, alega a parte autora que é titular de crédito junto à requerida, estampado em cheques no valor de R$ 5.916,00 (cinco mil novecentos e dezesseis reais).
Pugna pela constituição de título executivo judicial.
Com a inicial vieram documentos.
O réu foi citado, e opôs embargos monitórios (ID 5441689).
Alegou, em suma, inépcia da inicial, aduzindo que o documento (cheque) não constitui título executivo.
Por fim, pugnou pela extinção da demanda, em resolução do mérito.
A autora se manifestou (ID 79658105), rechaçando as alegações da ré, em todos os seus termos.
Relatados, DECIDO O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. É cediço que é requisito essencial da ação monitória a existência de prova escrita desprovida de eficácia executiva, como tal considerada apenas o escrito emanado da parte contra quem se pretendeu utilizar o documento ou que com ela guarde relação de caráter pessoal.
O doutrinador Alexandre Freitas Câmara registra com clareza e concisão próprias que o procedimento em que se desenvolvem tais pretensões é de natureza cognitiva, destinando-se a proporcionar "o mesmo resultado que se alcançaria pelo procedimento comum: a obtenção de título executivo". (Lições de Direito Processual Civil. 11a ed. p. 526).
Note-se que dos três requisitos clássicos que informam o título executivo, o denominado título injuntivo (prova escrita) ostenta apenas dois (exigibilidade e liquidez), uma vez que a certeza será incorporada ao documento pela decisão judicial que determina o pagamento.
Vale dizer, por oportuno, que a jurisprudência brasileira é bastante liberal quanto à admissão da prova escrita para fins de Ação Monitória, admitindo o cabimento dela tanto em casos de documentos unilaterais do devedor (Súmula 299 STJ), bilaterais (contratos sem assinatura de testemunha), pluralidade de documentos (Súmula 247 STJ) e mesmo nos documentos unilaterais emitidos pelo credor sinalizando verossímil a existência da obrigação.
Segundo a lição jurisprudencial: A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 1.102 - A) bem se vê que a ação monitória exige prova escrita do crédito desprovida de eficácia executiva.
Destarte, qualquer registro idôneo, público ou particular, firmado ou não pelo devedor, presta-se a instrumentalizar a ação ." (TJ-SC, AC 2010.001152-3, São Bento do Sul, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Publicação: 14/07/2010).
Desta maneira, caberá a este julgador analisar a exigibilidade do título diante do seu vínculo ao negócio de compra e venda entabulado pelas partes.
Apesar de dispensável a discussão acerca do negócio jurídico que tenha precedido a emissão da cártula, a sua exigibilidade é requisito essencial.
Compulsando os autos verifico que constam cheques que totalizam, R$ 5.916,00 (cinco mil novecentos e dezesseis reais) (ID 3237289).
Não trouxe o réu, com o manejo dos embargos, prova de que tenha efetuado os pagamentos da quantia reclamada, e, ao contrário, reconhece a inadimplência objeto da presente.
Saliento que o ônus de desconstituir a exigibilidade da obrigação inerente ao título de crédito é do devedor.
A propósito: APELAÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUI-LA - PROVA ESCRITA DE OBRIGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO OU FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA.
Para o manejo de ação monitória é suficiente a apresentação de prova escrita na qual indique obrigação de pagar quantia em dinheiro.
Cumpre ao réu na ação monitória comprovar suficientemente a inexistência do crédito ou qualquer outro óbice à pretensão deduzida em juízo." (TJ-MG - Apelação Cível 1.0433.14.040053-5/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes, julgamento em 21/01/2020, publicação da sumula em 29/01/2020).
Ora, a prova da quitação se faz com recibo ou posse do título e está a cargo do embargante.
Vejamos lição jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGANTE. ÔNUS DA PROVA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1.
Considerando-se que cumpre ao embargante, na ação monitória, comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do embargado, nos termos do art. 333, I do CPC, não se desincumbindo o ora apelante de comprovar o pagamento do débito objeto da ação em comento, há que se manter a improcedência dos embargos . 2.
Apelo desprovido." (TRF 02a R.; AC 492183; Proc. 2008.51.17.002066-3; Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Marcelo Pereira, publicação: 28/02/2011).
Por outro lado, mão merece acolhimento o argumento de que há inépcia da inicial em razão de ser o cheque desprovido de eficácia executiva.
O cheque é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC.
Assim, não constando dos autos prova da quitação do débito, de modo que, considerando-se que cumpre ao embargante, na ação monitória, comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do embargado, nos termos do art. 373, I do CPC, não se desincumbindo de comprovar o pagamento do débito, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, na importância de R$ 5.916,00 (cinco mil novecentos e dezesseis reais).
Os juros moratórios são calculados desde o inadimplemento, pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo, assim, qualquer outra atualização, consoante o artigo 406 do Código Civil.
Publique-se.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando indeferida a gratuidade judiciária, por não haver comprovado a autora que faz jus à benesse pleiteada.
Publique-se.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo e prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 702, § 8º, do CPC), observando-se o que dispõe o art. 534 e 535 do CPC (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública).
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
18/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:11
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2021 17:48
Decorrido prazo de ISAIAS DE SANTANA CORREIA em 27/11/2020 23:59.
-
09/06/2021 17:48
Decorrido prazo de ISAQUE DE SANTANA CORREIA em 27/11/2020 23:59.
-
08/06/2021 02:29
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
08/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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04/11/2020 09:43
Conclusos para despacho
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04/11/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2020 12:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/10/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2018 09:49
Conclusos para despacho
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26/12/2017 12:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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10/04/2017 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2017 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2017 01:10
Decorrido prazo de ISAQUE DE SANTANA CORREIA em 27/03/2017 23:59:59.
-
04/04/2017 00:35
Decorrido prazo de GENIVALDO JOSE DA SILVA - ME em 31/03/2017 23:59:59.
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04/04/2017 00:06
Decorrido prazo de ISAIAS DE SANTANA CORREIA em 27/03/2017 23:59:59.
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23/03/2017 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2017 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2017 09:54
Expedição de intimação.
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23/02/2017 09:54
Expedição de citação.
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19/12/2016 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2016 11:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2016 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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