TJBA - 8000673-61.2021.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:56
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:53
Decorrido prazo de UZIEL PIRES SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:53
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 04:25
Decorrido prazo de UZIEL PIRES SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
24/05/2025 19:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501336766
-
20/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 489107961
-
20/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 08:10
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 23/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:01
Decorrido prazo de UZIEL PIRES SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 13:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
14/07/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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19/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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10/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 19:49
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000673-61.2021.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Luiz Carlos Oliveira Lima Advogado: Uziel Pires Santos (OAB:BA53993) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000673-61.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: LUIZ CARLOS OLIVEIRA LIMA Advogado(s): UZIEL PIRES SANTOS (OAB:BA53993) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido Liminar proposta por Luiz Carlos Oliveira Lima em face de Embasa – Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A, devidamente qualificados.
Alega o autor, em síntese, que no mês de janeiro de 2020, recebeu em seu domicílio água com coloração amarelada e mau cheiro, (conforme ID 96063053 ss), o que impossibilitou o seu consumo.
Indagada a requerida, lhe foi informado que a água estava naquela coloração devido as fortes chuvas que ocorridas à época e que não havia nenhuma medida a ser tomada a respeito.
Assevera que “resolveu não mais utilizar aquela água, pois a olhos nus percebia que estava impropria para o consumo.
Logo o Requerente passou a utilizar galões de água mineral, tendo um custo a mais por mês por conta da Requerida, a média mensal utilizava pelo Requerente ficou em 6(seis) galões ao custo de R$7,50(...), pois utilizava água mineral para consumo e para cozinhar, nas demais atividade utilizava a água da Requerida.” Expõe que, no mês de agosto de 2020, já não dispunha mais de recursos financeiros para arcar com o custo adicional mensal da água mineral.
Em decorrência disso, na primeira quinzena, tomou a decisão de não adquirir mais água mineral, optando por utilizar a água fornecida pela Requerida para consumo e preparação de alimentos.
Tal escolha resultou no adoecimento de todos os membros de sua residência, os quais desenvolveram quadros de diarreia que exigiram o uso de medicamentos.
Com essas considerações, requer a concessão de uma medida liminar que determine o fornecimento de 4m³ de água potável por meio de carro-pipa para a residência do Requerente.
Além disso, pleiteia pela inversão do ônus da prova e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação e, sem produção de provas, impugnou as alegações do autor.
Aduz a ré que, “a água distribuída pela demandada é notoriamente de excelente qualidade, atendendo rigorosamente os padrões de potabilidade estabelecidos pela Portaria Nº 2914/11 e anexo XX do Ministério da Saúde”.
Além disso, argumenta que realiza análises periódicas da qualidade da água fornecida pelo município e não identificou qualquer irregularidade.
Afirma ainda que a Requerente deveria verificar o estado de conservação de seus reservatórios internos, a fim de determinar se a alteração na qualidade da água não estava relacionada à deficiência na limpeza desses reservatórios, cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre o demandante.
O autor apresentou réplica no ID n° 130057329.
Instados em prosseguimento, foi requerido o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO MÉRITO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Trata-se de ação de reparação por danos morais em decorrência de suposto fornecimento de água considerada imprópria para o consumo por parte da ré.
O abastecimento de água do serviço público cedido pela concessionária ré, é assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 22, do CDC.
Inicialmente, a partir de uma análise minuciosa dos documentos anexados aos autos pela parte autora, torna-se evidente que a qualidade da água em sua localidade estava imprópria para o consumo ao longo de todo o ano de 2020.
Adicionalmente, ao examinar o laudo elaborado pela empresa Aquafarma, constata-se a presença de indicadores relacionados a coliformes, altos níveis de ferro e uma turbidez significativa, o que corrobora as alegações do autor, (id n° 96062547).
A propósito, conforme estabelecido na Portaria n° 05/2017, art. 30, § 1°, o padrão de turbidez da água serve como um indicador para determinar se a água é ou não apropriada para o consumo.
Nesse contexto, a EMBASA ressalta que a cor e a turbidez da água possuem apenas um caráter estético e não representam riscos para a saúde, posição esta que contraria integralmente as diretrizes estabelecidas pela Portaria do Ministério da Saúde.
Nem se diga que a análise feita na amostra colhida pelo autor na empresa Aquafarma possa ter sido realizada de maneira inadequada, porque o autor, ao informar e solicitar a análise da água junto à ré, recebeu resposta de que nada poderia ser feito, porque a condição da água se devia a fortes chuvas ocorridas no período.
Poderia a Embasa ter realizado vistoria in loco, coletando a água na unidade consumidora do autor, conforme requerido por este, contudo não o fez.
Razão assiste, portanto, ao requerente.
Compulsando os autos, é incontestável concluir que a água fornecida pela ré estava imprópria para o consumo, ademais, é inconteste que sofreu alteração em sua coloração, apresentando uma coloração turva.
Quanto aos danos extrapatrimoniais suportados pelo autor e sua família, a mera existência do fato já caracteriza o dano, ou seja, in re ipsa, dano presumido, o qual se verifica no surto de doença gastrointestinal experimentado pela família após o consumo da água, além da sensação de repulsa, aversão e impotência que o consumidor hipossuficiente se vê ao receber em sua residência água de má qualidade.
Considerando que, durante um período de tempo, a família utilizou essa água não apenas para o consumo direto, como beber, mas para atividades cotidianas, como banho, lavagem de pratos e outras tarefas domésticas, mesmo a água apresentando coloração turva e estando em desacordo com os padrões de potabilidade estabelecidos por regulamentação normativa é de se reconhecer a repulsa, angústia e aversão.
Tal situação é suficiente para comprometer a integridade e a dignidade da família afetada.
A origem do consumo de água com características desagradáveis, resultante de um tratamento inadequado, deve ser atribuída à ausência de fiscalização e à negligência na manutenção dos reservatórios, bem como à falta de medidas preventivas para evitar a contaminação.
Ademais, constata-se a omissão por parte da Embasa, a qual tem a responsabilidade de garantir o tratamento adequado da água.
Tal conduta, portanto, desempenhou um papel determinante na ocorrência do incidente prejudicial, uma vez que o autor entrou em contato em várias ocasiões buscando a resolução do problema.
Dessa forma, caracteriza-se o consumo de água não potável, estabelecendo assim o nexo causal essencial para a configuração da responsabilidade civil, circunstância que fundamenta o pedido de indenização apresentado.
Portanto, o entendimento jurisprudencial acerca da matéria versa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - PRESTAÇÃO DEFICIENTE E DE MÁ QUALIDADE - CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - É dever da concessionária de serviço público de fornecimento de água zelar pela sua segurança e qualidade. - Comprovados os requisitos legais do dever de indenizar, correta a condenação da COPASA a ressarcir os danos indevidamente suportados pelo autor ante fornecimento e o uso de água imprópria para o consumo humano. - A indenização por danos morais não pode consistir em fonte de enriquecimento, devendo ser arbitrada com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor, sempre atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.186718-7/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 04/11/2022) Dada a sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é reconhecido como um direito humano básico e fundamental.
A Organização das Nações Unidas (ONU), por meio da Resolução 64/292 de 2010, declarou “a água limpa e segura e o saneamento um direito humano essencial para gozar plenamente a vida e todos os outros direitos humanos”.
Portanto, garantir o acesso a uma água potável não é apenas uma questão de necessidade, mas também uma obrigação ética e legal das autoridades competentes, com o propósito de assegurar que todos os indivíduos tenham a oportunidade de viver com dignidade e qualidade de vida.
DOS DANOS MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE GALÕES DE ÁGUA Assim, revelado o nexo causal, bem como a conduta culposa, tem-se que deve a ré indenizar o autor pelos danos a este causado.
A culpa civil extracontratual ou aquiliana, definida no art. 186 do Código Civil, resulta de inequívoca noção de falta de diligência, falta de prevenção e cuidado, na medida em que o agente atua de forma imprudente, imperita ou negligente causando a outrem um dano, que lhe era previsível, do qual exsurge a obrigação de indenizar.
A água consumida pelo autor, como anteriormente evidenciado, apresentava qualidade extremamente deficiente, tornando-se imprópria para o consumo.
Isso levou à necessidade de adquirir água acondicionada em galões, em substituição àquela que era regularmente fornecida e paga à concessionária de serviços públicos.
As notas fiscais carreadas aos autos no ID 96062531 somam um total de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a indenizar o autor, por danos materiais, no valor de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), com juros desde a citação e correção monetária incidente a partir da data dos desembolsos.
Ademais, condeno a ré a indenizar o autor, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno o réu no pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se com baixa e anotações de estilo.
P.R.I.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
18/10/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 13:29
Expedição de despacho.
-
09/10/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2023 05:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:14
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 18:13
Expedição de despacho.
-
28/03/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:24
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 04:25
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 05/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:32
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
09/06/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 14:22
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
09/06/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
06/06/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 04:39
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
04/05/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 19:22
Expedição de intimação.
-
29/04/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 10:44
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
20/11/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
24/08/2021 17:34
Conclusos para despacho
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23/08/2021 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 10:37
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
08/08/2021 20:02
Mandado devolvido Positivamente
-
29/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:06
Expedição de intimação.
-
29/07/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 16:59
Expedição de Ofício.
-
29/07/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 16:54
Expedição de Ofício.
-
29/07/2021 07:36
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 15:29
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
18/04/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
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13/04/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2021 03:20
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
28/03/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
-
23/03/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 22:49
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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