TJBA - 8000392-97.2018.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 07:30
Baixa Definitiva
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27/06/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 07:30
Processo Desarquivado
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11/06/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ PESQUEIRA RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:50
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ PESQUEIRA RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:50
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:06
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ PESQUEIRA RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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12/11/2023 08:07
Baixa Definitiva
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12/11/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000392-97.2018.8.05.0245 Procedimento Sumário Jurisdição: Sento Sé Autor: Luzia Custodio De Carvalho Advogado: Bruno Queiroz Pesqueira Ribeiro (OAB:BA23935) Reu: Mercantil Do Brasil Financeira Sa Credito Fin E Invest Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000392-97.2018.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: LUZIA CUSTODIO DE CARVALHO Advogado(s): BRUNO QUEIROZ PESQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como BRUNO QUEIROZ PESQUEIRA RIBEIRO (OAB:BA23935) REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) SENTENÇA
Vistos.
Dispõe o art. 485, inciso V, do CPC, que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando verificada a litispendência.
Segundo o art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e o § 3º do mesmo artigo complementa que há litispendência quando se repete ação que está em curso. É o caso destes autos, conforme se infere de comparação feita entre estes autos e os autos de número 8000391-15.2018.8.05.0245.
Mediante esses breves fundamentos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimar.
Cumprir.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos, mediante prévia baixa na distribuição.
SENTO SÉ/BA, 16 de outubro de 2023.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
18/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 00:11
Expedição de despacho.
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16/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 00:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/08/2023 19:54
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:53
Expedição de despacho.
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23/02/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2021 00:00
Decorrido prazo de LUZIA CUSTODIO DE CARVALHO em 03/11/2020 23:59:59.
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10/01/2021 02:02
Publicado Despacho em 08/10/2020.
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12/11/2020 01:24
Decorrido prazo de LUZIA CUSTODIO DE CARVALHO em 09/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 10:25
Expedição de despacho via Sistema.
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07/10/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 09:58
Conclusos para despacho
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23/04/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 00:14
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 03/12/2018 23:59:59.
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06/11/2018 11:12
Juntada de termo
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01/11/2018 13:19
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2018 13:19
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2018 13:03
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2018 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2018 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2018 06:11
Publicado Intimação em 20/08/2018.
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12/09/2018 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2018 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2018 09:14
Juntada de Outros documentos
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16/08/2018 17:21
Expedição de citação.
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16/08/2018 17:21
Expedição de intimação.
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16/08/2018 17:15
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 12:00.
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05/08/2018 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 17:20
Conclusos para decisão
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01/08/2018 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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