TJBA - 8024051-84.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:04
Baixa Definitiva
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12/08/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO ALBUQUERQUE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA PAULA CONSTANCIO FIGUEIREDO em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:54
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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18/07/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8024051-84.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Agravado: M.
F.
A.
Advogado: Hilton De Abreu Celestino Filho (OAB:BA50765-A) Advogado: Filipe Duarte Da Hora (OAB:BA50760-A) Agravado: Ana Paula Constancio Figueiredo Advogado: Hilton De Abreu Celestino Filho (OAB:BA50765-A) Advogado: Filipe Duarte Da Hora (OAB:BA50760-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024051-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: M.
F.
A. e outros Advogado(s):HILTON DE ABREU CELESTINO FILHO, FILIPE DUARTE DA HORA mk3 ACORDÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DIABETES MELLITUS TIPO I, PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A decisão recorrida prestigiou princípios caros na ordem jurídico-positiva, quais sejam, a proteção à vida e à saúde e o princípio da dignidade humana.
II – In casu, há a evidência de que a condição da usuária do plano inspira cuidados e preocupações, com expressa indicação do tratamento almejado.
III – A ilegalidade da recusa se torna ainda mais evidente quando analisada a cláusula contratual que discorre expressamente sobre a cobertura da quimioterapia oncológica ambulatorial.
IV.
Nesse aspecto, ainda que não houvesse previsão contratual expressa, caracteriza-se como exigência mínima no atendimento ambulatorial a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes.
V- Destaque-se que, recentemente, foi publicada a lei 14.454 de 2022, que estabelece que os planos de saúde devem cobrir tratamentos e/ou procedimentos de saúde que não estejam contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alterando a lei 9.656 de 1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
VI- "A astreinte não tem natureza de punição, mas é medida legítima de coação, visando forçar a satisfação de prestação que deveria ser cumprida de forma espontânea pelo devedor". (STJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Furtado, Agr.
Reg.
Em Agr.
Inst. 436.086/MT, j. 26-5-2009).
VIII.
Agravo Desprovido.
Decisão mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024051-84.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada M.
F.
A. e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
16/07/2024 18:11
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2024 11:03
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 16:59
Deliberado em sessão - julgado
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26/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:06
Incluído em pauta para 09/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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22/06/2024 09:35
Solicitado dia de julgamento
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18/06/2024 15:09
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIREDO ALBUQUERQUE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA PAULA CONSTANCIO FIGUEIREDO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:48
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2024 17:02
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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