TJBA - 8034819-32.2025.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8034819-32.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA MATOS ROCHA REU: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuidam estes autos de uma AÇÃO REVISIONAL de contrato bancário através da qual aduz a demandante que a taxa de juros prevista no contrato bancário firmado entre os litigantes encontra-se em patamar muito superior à taxa praticada no mercado, além de outras irregularidades e abusividades contratuais descritas na exordial; requerendo, desse modo, a concessão de medida liminar para o fim de determinar a realização de depósito no valor que entende devido, que a ré se abstenha de cadastrar os dados do autor no cadastro dos maus pagadores, bem como pleiteando a manutenção da posse do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, não vislumbro a presença da integralidade dos requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de processo Civil para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Necessário esclarecer que dada a própria urgência da tutela pleiteada, não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
No caso em tela, no atual estágio processual ausente se encontra a probabilidade do direito pleiteado, eis que não resta evidenciada a abusividade contratual hábil a justificar a concessão da tutela perseguida, uma vez que a planilha produzida de forma unilateral pela parte autora não se revela apta a justificar a interferência do Judiciário nos termos da avença livremente firmada entre os contratantes.
Por certo, para se verificar a abusividade das cláusulas contratuais e consequentemente a plausibilidade do direito do autor que justifique a concessão da tutela de urgência é necessária uma prévia análise minuciosa acerca da taxa de juros remuneratórios aplicada na avença bancária em tela e sua comparação com a média do BACEN.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente deve ser modificada em situações excepcionais, nas quais seja flagrante a sua abusividade em prejuízo do consumidor, acarretando-lhe desvantagem exagerada, como pode-se constatar pelo aresto abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...)I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009. Assim, neste momento processual, antes da devida instrução probatória, em juízo de cognição sumária não vislumbro a abusividade apta a embasar a probabilidade do direito da parte autora, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial.
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os requerentes deverão ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade dos autores em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação, devendo ser incluída em pauta pelo CEJUSC, a ser realizada na modalidade de videoconferência.
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, arbitro a remuneração do conciliador no valor de R$ 100,00 (cem reais), a serem divididos em partes iguais por cada litigante.
Ainda, em razão da alteração dada pela Lei Estadual n.º 14.806/2024, com vigência a partir de 27/03/2025, a parte Autora deve comprovar conjuntamente ao depósito da remuneração do conciliador, o recolhimento das custas, sob código "XXIII", previamente à designação de audiência de conciliação.
Intimem-se as as partes para, no prazo de 05 dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Intime-se a parte Autora para comprovar o recolhimento das custas.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte Ré para a sessão de conciliação supra designada (art. 334, caput, CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimações, comunicações e demais expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
22/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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08/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 05:51
Decorrido prazo de REGINA MARIA MATOS ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:12
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a REGINA MARIA MATOS ROCHA - CPF: *63.***.*85-48 (AUTOR)
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14/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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06/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 06:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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