TJBA - 8002623-22.2021.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 07:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/10/2024 23:59.
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08/09/2024 07:53
Decorrido prazo de LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:10
Expedição de intimação.
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06/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 10:37
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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25/08/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 13:02
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 20:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:25
Expedição de intimação.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002623-22.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Helenita Da Silva Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Leo Victor Dourado Torres Barreto (OAB:BA35491) Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CANARANA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Rua Durval Cardoso Pimenta, s/n, CEP 44.890-000 - CANARANA/BA E-mail: [email protected] / Telefone: (74) 3656-2207 / 2107 Processo: 8002623-22.2021.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: HELENITA DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO REU: REU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação e instrução já aprazada e a ser realizada por videoconferência.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
15/07/2024 21:53
Expedição de intimação.
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15/07/2024 21:53
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:13
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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18/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:43
Decorrido prazo de LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO em 22/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:43
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 22/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:33
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 08:19
Expedição de intimação.
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04/03/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/02/2022 21:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2022 04:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/01/2022 23:59.
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30/01/2022 02:27
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 02:27
Decorrido prazo de LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO em 28/01/2022 23:59.
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15/01/2022 05:52
Publicado Intimação em 14/01/2022.
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15/01/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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13/01/2022 09:35
Expedição de citação.
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13/01/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 15:17
Conclusos para decisão
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17/12/2021 15:17
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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17/12/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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