TJBA - 8027932-69.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:52
Baixa Definitiva
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14/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ISABEL MATOS ROCHA DE ASSIS em 17/03/2025 23:59.
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15/02/2025 01:46
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2025 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 17:56
Deliberado em sessão - julgado
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06/02/2025 13:45
Incluído em pauta para 04/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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04/02/2025 19:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/12/2024 17:55
Incluído em pauta para 28/01/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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04/12/2024 15:42
Solicitado dia de julgamento
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12/09/2024 11:33
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ISABEL MATOS ROCHA DE ASSIS em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ISABEL MATOS ROCHA DE ASSIS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:04
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Ramos Reis DESPACHO 8027932-69.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Lucas Rocha Maia Gomes (OAB:BA31179-A) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Embargado: Isabel Matos Rocha De Assis Advogado: Vinicius Orleans Calmon De Passos Oliveira (OAB:BA32592-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8027932-69.2024.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES (OAB:BA31179-A), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) EMBARGADO: ISABEL MATOS ROCHA DE ASSIS Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA (OAB:BA32592-A) DESPACHO Vistos, etc.
Determino.
Intime-se a Parte Embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Aclaratórios opostos.
Publique-se.
Salvador/BA, 20 de agosto de 2024 DESA.
REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA -
22/08/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:00
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 12:00
Distribuído por dependência
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Ramos Reis DECISÃO 8027932-69.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Lucas Rocha Maia Gomes (OAB:BA31179-A) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Embargado: Isabel Matos Rocha De Assis Advogado: Vinicius Orleans Calmon De Passos Oliveira (OAB:BA32592-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8027932-69.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES (OAB:BA31179-A), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) EMBARGADO: ISABEL MATOS ROCHA DE ASSIS Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA (OAB:BA32592-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face da decisão interlocutória de ID n.º 61411880, dos autos do Agravo de Instrumento nº 8027932-69.2024.8.05.0000, que negou o efeito suspensivo ao referido recurso.
O cerne dos Embargos consistia na alegação de suposta contradição e omissão.
Sem contrarrazões, consoante ID 64199860. É o suficiente relatório.
Decido.
A prolação de voto no Agravo supera discussões acerca da decisão interlocutória antes proferida, passando a haver interesse recursal tão somente do acórdão em si.
Compulsando os autos, observo, de fato, que o conhecimento destes embargos encontra-se prejudicado, haja vista a superveniência da inclusão em pauta de 15 de julho do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8027932-69.2024.8.05.0000.
Portanto, resta prejudicada a apreciação deste recurso, tendo em vista que houve a perda superveniente do seu objeto, pois a decisão agravada produziria efeitos inócuos.
A este respeito, ensina Nelson Nery Júnior: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1072) (g.n.) Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA PROFERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
FATO SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0019909-57.2016.8.05.0000, Relator (a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 07/10/2019) (g.n.) Assim, diante da perda superveniente do interesse processual da parte recorrente, encontrando-se prejudicada, portanto, a pretensão deduzida no presente Embargos de Declaração, inviabilizando o conhecimento do presente recurso, sendo desnecessária a sua apreciação.
Assim, diante da perda superveniente do interesse processual da parte recorrente, encontrando-se prejudicada a pretensão recursal, resta inviabilizado o seu conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso diante da sua perda superveniente de objeto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC.
Proceda-se a baixa na distribuição, adotando as providências pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de julho de 2024.
DESA.
REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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