TJBA - 0000254-66.2011.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 18:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRITIBA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:05
Juntada de conclusão
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14/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Documento_1
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DECISÃO 0000254-66.2011.8.05.0197 Ação Civil Pública Jurisdição: Piritiba Autor: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu: Carlos Alberto Silva Santos - Prefeito Municipal Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060) Advogado: Andre Requiao Moura (OAB:BA24448) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000254-66.2011.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS - PREFEITO MUNICIPAL Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060), ANDRE REQUIAO MOURA (OAB:BA24448) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS e outros, imputando a estes a suposta prática de atos de improbidade administrativa violador do Princípio Constitucional do Concurso Público, pois, supostamente, teria efetivado a contratação de pessoal por processo seletivo quanto era necessária contratação via concurso público.
Exordial distribuída em 12/7/2011.
Defesa prévia do réu no id. 5942566 - Pág. 23/39.
Decisão afastando a consumação de prescrição (id. 27509142 - Pág. 1).
Recebimento parcial da pretensão ministerial no id. 106172742, decidindo as preliminares arguidas pelo réu em defesa prévia e fixando o prosseguimento da ação apenas em face do Sr.
Carlos Alberto Silva Santos e com a rejeição dos pedidos rejeitando-se os pedidos de itens 1.1 e 1.2, 5 e 6, deixando a salvo o reconhecimento da nulidade dos contratos que é objeto indireto da presente ação.
Decisão pelo recebimento da exordial (id. 6146813 - Pág. 7/14).
Citado (id. 113107050 ) o réu apresentou contestação (id. 6118890742), aduzindo em sede de preliminar a consumação da prescrição intercorrente e, no mérito, defende a legitimidade das contratações sob o argumento de que foram realizadas em contexto de urgência e em caráter temporário, pugnando, ao final, a improcedência integral dos pedidos do autor.
Réplica acostada no id. 394193377.
Vieram os autos conclusos para decisão quanto ao juízo de tipicidade, a teor do art. 17, §10-C da LIA. É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, em sede de saneamento, tenho que a prejudicial de prescrição aduzida pelo réu não merece acolhida. É que, como cediço, não se aplica o novo regime de prescrição para as ações de improbidade ajuizadas anteriormente à vigência da lei 14.230/2021 (vide tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Deste modo, conforme o regime prescricional anterior, o prazo para o exercício da pretensão ministerial de improbidade era de até 5 anos após o término do mandado eletivo do imputado, o que foi respeitado pelo parquet.
Note, ainda, que o réu apresentara defesa preliminar após regular notificação em 20/9/2011 (id. 5942566 - Pág. 21), valendo ainda ressaltar que o prazo prescricional é para a propositura da ação, o que foi respeitado pelo MP/BA conforme parâmetro legal a época - 5 anos do término do mandado eletivo do imputado - a teor do art. 23, I da LIA, sendo a propositura da ação, portanto, o termo interruptivo da prescrição, não havendo que se falar em prescrição intercorrente conforme as regras atuais estipuladas pela lei nova, conforme entendimento do STF acima mencionado.
Rejeitada, portanto, a prejudicial de prescrição.
Não existindo mais questões processuais pendentes de julgamento, declaro SANEADO O FEITO.
Em juízo de tipicidade da conduta do requerido, verifica-se que na exordial o parquet imputou ao réu a conduta prevista no art. 11, incisos I, II e V da lei 8.429/92, ou seja, ato de improbidade que, supostamente, causou prejuízo ao erário.
Extrai-se da legislação de regência que, sob a perspectiva da improbidade, a frustração da licitude de concurso público sofreu continuidade-normativa típica, pois embora revogado o inciso V do art. 11, a lei 14.230/2021 manteve a conduta como ato ilícito de improbidade, exigindo,
por outro lado, a comprovação quanto a prática dolosa da conduta bem como a finalidade específica de frustrar a imparcialidade do caráter concorrencial do concurso público, bem como de que haja intenção de benefício próprio (direto ou indireto) ou de terceiros.
Note-se que saber se houve conduta dolosa do réu com a finalidade específica de frustrar a imparcialidade do caráter concorrencial do concurso público em benefício próprio (direto ou indireto) ou alheio é o ponto controvertido dos autos e, portanto, o que deverá ser objeto de prova na fase instrutória.
Entendo que os incisos I e II da LIA não merecem ser objeto de inclusão na tipificação, pois o inciso V do art. 11 define, com a precisão e certeza necessária, a adequação típica da conduta de improbidade imputada ao réu.
Sendo assim, nos termos do art. 17, §10-C da LIA, tipifico a conduta do réu como suposta prática de ato de improbidade previsto no art. 11, V da lei 8.429/92.
Desta feita, em termos de prosseguimento, fixo o prazo de 15 dias para que as partes especifiquem, com precisão, as provas que pretendem produzir em juízo, devendo indicar a pertinência da prova eleita para a revelação de fato pertinente a solução da lide (art. 17, §10-E da LIA) de acordo com o a questão controvertida posta nesta decisão.
Deflagrada está, portanto, a fase instrutória do feito.
Como diligências iniciais, solicito o obséquio à secretaria deste juízo para incluir este feito em pauta de audiência de instrução em julgamento sem prejuízo de eventual dispensa de produção de prova oral pelas partes, que deverão acostar o respectivo rol de testemunhas no prazo de especificação acima concedido, detalhando os seus respectivos endereços e qualificação para eventual intimação pelo juízo.
Saliento ao réu que lhe cabe a comprovação do fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabendo ao autor,
por outro lado, a comprovação quanto ao ponto controvertido fixado, ou seja, que houve ato de improbidade administrativa doloso violador de princípio administrativo praticado pelo réu em benefício próprio (direto ou indireto) ou alheio (art. 11, V da LIA).
Intimem-se as partes para indicar as provas, bem como acostar eventuais documentos complementares de suas respectivas alegações conforme os pontos controvertidos fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Pleiteado por ambas as partes o julgamento antecipado, intime-se autor e réu para memoriais em prazo sucessivo de 10 dias (a iniciar pelo MP/BA) e, após, conclusos para sentença com urgência, cancelando-se a audiência designada.
Intime-se o Município de Piritiba, para ciência via domicílio eletrônico como terceiro interessado, devendo este, no prazo de 15 dias, acostar aos autos informações acerca da existência, atualmente, de pessoas contratadas por processo seletivo simplificado e, se positivo, detalhar os cargos e os respectivos atos oficiais que funamentam, sobretudo relativo a eventuais agentes de combates a endemias.
Cumpra-se.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1 -
17/07/2024 13:04
Expedição de intimação.
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17/07/2024 13:04
Expedição de intimação.
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16/07/2024 18:52
Expedição de decisão.
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16/07/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2023 19:41
Conclusos para despacho
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14/06/2023 22:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/05/2023 09:28
Expedição de intimação.
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12/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 22:05
Conclusos para decisão
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25/07/2021 22:01
Juntada de conclusão
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25/07/2021 21:51
Juntada de Certidão
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15/07/2021 06:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS - PREFEITO MUNICIPAL em 14/07/2021 23:59.
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14/07/2021 11:01
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 16:09
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2021 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 09:36
Expedição de citação.
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09/06/2021 09:23
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2019 14:54
Conclusos para decisão
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21/09/2019 14:53
Juntada de conclusão
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16/09/2019 23:41
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/08/2019 12:01
Expedição de intimação.
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07/08/2019 11:54
Juntada de Certidão
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20/07/2019 01:03
Decorrido prazo de LUCIANO VALADARES GARCIA em 19/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 14:26
Expedição de intimação.
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25/06/2019 14:24
Juntada de vista ao mp
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25/06/2019 14:23
Juntada de Certidão
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17/06/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 09:23
Conclusos para despacho
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11/07/2018 09:14
Juntada de conclusão
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17/05/2017 11:25
Juntada de petição inicial
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17/05/2017 11:14
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/03/2017 15:26
REMESSAREMETIDO A COMARCA DE MIGUEL CALMON PARA DIGITALIZAÇÃO PJE
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27/03/2017 15:21
CONCLUSÃO
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27/03/2017 15:19
DECURSO DE PRAZOSEM CUMPRIMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO ACERCA DO DESPACHO E PARECER DE FLS. 224 E 224-V
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28/11/2016 17:47
MANDADO
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18/11/2016 14:23
MANDADOMANDADO RECEBIDO
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17/11/2016 16:18
MANDADODISTRIBUIÇÃO DO MANDADO
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03/11/2016 16:07
MERO EXPEDIENTEMERO EXPEDIENTE
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03/11/2016 16:04
RECEBIMENTORECEBI OS AUTOS DA MM. JUÍZA COM DESPACHO
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05/07/2016 09:00
CONCLUSÃO
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04/07/2016 16:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃOREQUERER NOTIFICCAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA FORNECER ENDEREÇOS DOS RÉUS
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04/07/2016 16:02
RECEBIMENTOAUTOS COM PARECER
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30/11/2015 14:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃOREQUERER JUNTADA DA PETIÇÃO E PROCURAÇÃO
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13/11/2015 09:30
MERO EXPEDIENTEVISTA MP P/ INDICAR LITISCONSORTES.
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13/11/2015 09:04
RECEBIMENTOAUTOS COM DESPACHO
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18/03/2013 14:52
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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05/10/2011 13:23
CONCLUSÃO
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05/10/2011 11:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃODEFESA PRÉVIA
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20/09/2011 09:30
DOCUMENTOJUNTADA DO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
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19/09/2011 09:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOEXPEDIÇÃO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DO ACIONADO ENTREGANDO OFICIAL DE JUSTIÇA
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16/09/2011 15:18
DOCUMENTO
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16/09/2011 15:14
RECEBIMENTO
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16/09/2011 15:13
MERO EXPEDIENTE
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12/07/2011 10:01
CONCLUSÃOPARA DESPACHO/DECISÃO
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12/07/2011 09:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2011
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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