TJBA - 0501392-70.2017.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:35
Expedição de intimação.
-
17/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:41
Expedição de intimação.
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13/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 19/11/2024 23:59.
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20/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:54
Expedição de intimação.
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20/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:31
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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20/02/2025 15:31
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
-
20/02/2025 15:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 29/10/2024 23:59.
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20/02/2025 15:31
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS SOTER em 18/10/2024 23:59.
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20/02/2025 15:31
Decorrido prazo de THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS em 18/10/2024 23:59.
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24/12/2024 18:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 12/11/2024 23:59.
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11/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de SALVADOR COUTINHO SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS SOTER em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 23:37
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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03/11/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/11/2024 19:54
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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02/11/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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02/11/2024 19:53
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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02/11/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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02/11/2024 19:52
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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02/11/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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02/11/2024 19:51
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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02/11/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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02/11/2024 19:50
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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02/11/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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31/10/2024 14:19
Expedição de intimação.
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31/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA REAGENDAMENTO DA PERÍCIA
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11/10/2024 10:57
Expedição de intimação.
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11/10/2024 10:57
Expedição de intimação.
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11/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ATO ORDINATÓRIO
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09/10/2024 14:54
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 14:54
Expedição de intimação.
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09/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501392-70.2017.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Village Paraiso Tropical Ltda - Epp Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153) Interessado: Sonia Campagnoli Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838) Advogado: Caroline Dos Santos Soter (OAB:BA56281) Interessado: Adpk - Administracao, Participacao E Comercio Ltda - Epp Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838) Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448) Advogado: Caroline Dos Santos Soter (OAB:BA56281) Interessado: Prefeitura Municipal De Cairuba Município De Cairu Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838) Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935) Terceiro Interessado: Municipio De Cairu Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: William Da Silva Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501392-70.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA - EPP Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) INTERESSADO: Sonia Campagnoli e outros (2) Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB:BA12838), THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935), LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448), CAROLINE DOS SANTOS SOTER registrado(a) civilmente como CAROLINE DOS SANTOS SOTER (OAB:BA56281) DECISÃO Vistos etc.
Optando por peritos cadastrados nessa unidade judiciária, nomeio, Willian da Silva Pereira, CPF *34.***.*85-77, Eng civil registo profissional CREA 034493855-77, Com endereço Rua Alvaro Rebouças Chiaccio, 15, fone 75-9245-1233, e-mail [email protected], para atuar como perito engenhe rio civil no presente processo.
Os laudos devem ser entregues no prazo de 30 (tinta) dias.
Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC.
Intimem-se as partes, facultando-lhes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 10 dias ÚTEIS, sob pena de preclusão.
A secretária, designe data para a realização da perícia com as necessárias intimações.
Proceda-se a secretaria a intimação do perito, o prazo para a entrega do laudo inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação.
Em continuidade, arbitro honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessário) no valor de 1 salário mínimo, a ser depositado pelo réu, no prazo máximo de 20 dias, desde que, anterior a realização da perícia.
Intime-se as partes para acompanhamento da perícia determinando ainda ao requerido que traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Por fim, com a apresentação do laudo, por ato ordinatório, intimem se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos independente de manifestação.
Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Providências necessárias ao bom andamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se, Cumpra-se.
Intimações cabíveis e necessárias.
VALENÇA/BA, 15 de julho de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
04/10/2024 12:51
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 09/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:42
Juntada de acesso aos autos
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08/08/2024 13:42
Expedição de intimação.
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07/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501392-70.2017.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Village Paraiso Tropical Ltda - Epp Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153) Interessado: Sonia Campagnoli Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838) Advogado: Caroline Dos Santos Soter (OAB:BA56281) Interessado: Adpk - Administracao, Participacao E Comercio Ltda - Epp Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838) Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448) Advogado: Caroline Dos Santos Soter (OAB:BA56281) Interessado: Prefeitura Municipal De Cairuba Município De Cairu Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838) Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935) Terceiro Interessado: Municipio De Cairu Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501392-70.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA - EPP Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) INTERESSADO: Sonia Campagnoli e outros (2) Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB:BA12838), THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935), LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448), CAROLINE DOS SANTOS SOTER registrado(a) civilmente como CAROLINE DOS SANTOS SOTER (OAB:BA56281) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração em face de decisão que rejeita o pedido de reconsideração de liminar.
Manifestaram-se os embargados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Embargante sustenta haver premissa equivocada na decisão, em segundo momento discorre que há matéria de ordem pública.
De início, é necessário destacar que o pedido de reconsideração e posterior embargos de declaração dizem respeito a decisão que concedeu a tutela de urgência em face da parte ré para retirada de manilhas.
O embargado interpôs agravo de instrumento (e embargos de declaração) em que é possível destacar: “[...]impende pontuar, ainda, que o Agravo de Instrumento não é sede adequada para análise aprofundada da matéria, cabendo tão somente uma análise perfunctória dos elementos trazidos a questionamento, o que foi feito.
Ora, dos fatos relatados, vê-se que não foi por outra razão, que o Parquet de primeiro grau opinou pela concessão da tutela liminar requerida pela Autora e, acertadamente, deferida pelo Juízo decisório.
Efetivamente, se o MPF manejou Ação Civil Pública para o fim de obstar a construção do empreendimento pretendido pela Agravada, por certo vislumbrou irregularidades que poderiam causar lesões e danos ambientais, tanto que requereu a suspensão das obras que estavam sendo realizadas.
De fato, pelo relato dos fatos, há fortes indícios levando de eventuais prejuízos estarem sendo causados à Agravada, tanto que, por ter sido o Hotel atingido pela construção, conforme fotos anexadas, viu-se obrigada a acionar o Judiciário para requerer pedido liminar e, assim, tentar impedir maiores danos ao seu patrimônio e o ressarcimento por àqueles já eventualmente ocasionados, motivação que levou o Magistrado singular deferir a tutela liminar requerida.
Portanto, claro está que houve fundamentos para o Juízo a quo, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores, conceder a tutela de urgência em favor da Agravada, não havendo razões para modificação do julgado, sobretudo porque a Agravante não apresentou justificativas plausíveis para afastar a decisão recorrida.
Nesse contexto, carece de plausibilidade o direito alegado pela Agravante que justifique a revogação da decisão agravada, face à existência dos requisitos da tutela de urgência em favor da Autora, o que torna inviável o acolhimento da irresignação recursal. …”.
E arremata o Tribunal: Com tais razões, impositiva a confirmação do julgado singular.
Por conseguinte, sem mais acréscimos, eis que exaurido o exame da questão sub judice, ratifico a decisão retrotranscrita, nos termos em que proferida.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.” A legislação ambiental também prevê a responsabilidade solidária entre os poluidores.
Isso significa que a vítima do dano ambiental, ou quem a lei autorizar, não está obrigada a processar todos os poluidores em uma mesma ação, podendo escolher um entre todos os poluidores.
Nesse caso, em aplicação ao princípio do “in dúbio pro meio ambiente” e ainda, consideração da aferição da legitimidade segundo a teoria da asserção – como determina o STJ – há que se analisar a legitimidade conforme as alegações da parte autora.
Nesse ponto, converge o Ministério Público quando afirma pela responsabilidade solidária dos requeridos.
Eventual ilegitimidade deve ser apreciada no mérito e não em caráter perfunctório.
Inexiste matéria de ordem pública em relação a este pedido que autorize modificação em relação ao quanto decidido.
Outrossim, manifesto-me em relação a suposta omissão em relação aos pedidos: III. em nao atendendo o quanto requerido no paragrafo anterior que, intime o requerente para autorizar o acesso em sua propriedade para a execucao dos servicos; IV. requer por fim, nos termos do art. 481 do CPC, seja feita inspecao judicial do juizo in loco, antes do cumprimento da decisao liminar em questao.
Quanto ao pedido “III”, trata-se de consequência natural da decisão, dessa forma, em que pese desnecessária, a fim de evitar alegações de impossibilidade de cumprimento, defiro o pedido para que a parte autora permita a entrada da requerida para realização do quanto decido em liminar.
Quanto ao pedido “IV”, a inspeção é meio de prova subsidiário.
Presta-se, portanto, para os casos em que percepção do julgador não pode ser obtida por outros meios comumente admitidos no processo.
No caso em concreto, quando da análise do pedido liminar este Juízo não entendeu necessária inspeção judicial (que lhe compete).
Indefiro o pedido.
Por fim, a alegação da existência de matéria de ordem pública e os supostos fatos novos trazidos aos autos não carecem acolhimento a fim de reconsiderar a decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pois tempestivos, para no MÉRITO, rejeitá-los. É interessante advertir ao embargante que, caso novos embargos de declaração venham a ser opostos, com propósito semelhante, ter-se-á a configuração de elemento procrastinatório, a ensejar a incidência da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
Em prosseguimento do feito, requerida a produção de prova pericial pela parte, AO CARTÓRIO, certifique-se em relação a existência de perito cadastrado nesta Unidade Judiciária.
Providências necessárias.
VALENÇA/BA, 01 DE FEVEREIRO DE 2024 (Semana de Sentenças - Portaria Gabinete 01-2024) Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
16/07/2024 18:19
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 18:19
Expedição de intimação.
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16/07/2024 18:19
Nomeado perito
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20/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:33
Expedição de intimação.
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20/06/2024 08:33
Expedição de intimação.
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20/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 16:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 06/05/2024 23:59.
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28/04/2024 16:26
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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28/04/2024 16:26
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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28/04/2024 16:26
Decorrido prazo de SALVADOR COUTINHO SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 16:26
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS SOTER em 25/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 16:26
Decorrido prazo de THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS em 25/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
06/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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06/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
06/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
06/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
06/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
06/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
06/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 09:48
Juntada de Petição de 0501392_70.2017.8.05.0271_ciente sentença
-
02/04/2024 15:56
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 15:56
Expedição de intimação.
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01/02/2024 09:15
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:26
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2023 10:01
Expedição de intimação.
-
25/09/2023 17:49
Expedição de intimação.
-
25/09/2023 17:49
Expedição de intimação.
-
25/09/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 13:11
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:11
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS SOTER em 28/08/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 15:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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03/09/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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03/09/2023 15:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
03/09/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
30/08/2023 02:41
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:41
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS SOTER em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:23
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:23
Decorrido prazo de SALVADOR COUTINHO SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:23
Decorrido prazo de THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:35
Juntada de Petição de PERICIA JUDICIAL
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19/08/2023 23:12
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
19/08/2023 19:45
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
19/08/2023 08:39
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 10:40
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 10:40
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 10:15
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 10:15
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 15:25
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2023 18:17
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
05/08/2023 18:04
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
05/08/2023 05:36
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
05/08/2023 03:49
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 09:12
Expedição de intimação.
-
03/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 17:10
Expedição de despacho.
-
02/08/2023 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2023 17:21
Decorrido prazo de MAURICIO EDINGTON COUTINHO em 06/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 03:28
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 03:04
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 17:36
Decorrido prazo de THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS em 06/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 05:04
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/07/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 22:42
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/07/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 19:04
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/07/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 20:23
Decorrido prazo de VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA - EPP em 22/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 29/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 18:47
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS SOTER em 29/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 18:47
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 09:01
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 09:01
Decorrido prazo de SALVADOR COUTINHO SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:40
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
05/06/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 19:39
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
05/06/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 19:39
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
05/06/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 19:39
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
05/06/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 16:01
Expedição de despacho.
-
20/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:28
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 13:37
Expedição de intimação.
-
05/05/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:58
Expedição de intimação.
-
19/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 03:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 03:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 00:00
Petição
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
23/09/2022 00:00
Publicação
-
22/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 00:00
Mero expediente
-
13/09/2022 00:00
Petição
-
15/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2022 00:00
Petição
-
10/08/2022 00:00
Publicação
-
09/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
09/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 00:00
Mero expediente
-
10/06/2022 00:00
Petição
-
30/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2022 00:00
Petição
-
25/05/2022 00:00
Publicação
-
23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2022 00:00
Petição
-
06/05/2022 00:00
Publicação
-
04/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 00:00
Antecipação de tutela
-
11/04/2022 00:00
Petição
-
28/02/2022 00:00
Petição
-
09/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/12/2021 00:00
Expedição de documento
-
08/12/2021 00:00
Petição
-
03/12/2021 00:00
Petição
-
01/12/2021 00:00
Publicação
-
30/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
26/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
26/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/08/2021 00:00
Publicação
-
13/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 00:00
Mero expediente
-
24/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2020 00:00
Mero expediente
-
14/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2020 00:00
Petição
-
15/04/2020 00:00
Publicação
-
13/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2020 00:00
Mero expediente
-
03/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
12/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2019 00:00
Publicação
-
06/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2019 00:00
Mero expediente
-
26/04/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
26/04/2019 00:00
Petição
-
14/04/2019 00:00
Publicação
-
11/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/03/2019 00:00
Petição
-
11/02/2019 00:00
Documento
-
18/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
18/12/2018 00:00
Mandado
-
13/12/2018 00:00
Mero expediente
-
07/12/2018 00:00
Petição
-
07/12/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
06/12/2018 00:00
Publicação
-
05/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/11/2018 00:00
Audiência Designada
-
30/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
23/11/2018 00:00
Publicação
-
21/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2018 00:00
Petição
-
01/11/2018 00:00
Mero expediente
-
22/10/2018 00:00
Petição
-
22/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2018 00:00
Publicação
-
21/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/09/2018 00:00
Documento
-
11/09/2018 00:00
Petição
-
05/09/2018 00:00
Documento
-
17/08/2018 00:00
Petição
-
13/08/2018 00:00
Documento
-
30/07/2018 00:00
Documento
-
30/07/2018 00:00
Documento
-
07/07/2018 00:00
Publicação
-
04/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2018 00:00
Documento
-
04/07/2018 00:00
Expedição de Carta
-
04/07/2018 00:00
Expedição de Carta
-
04/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/07/2018 00:00
Audiência Designada
-
30/06/2018 00:00
Publicação
-
28/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2018 00:00
Mero expediente
-
07/11/2017 00:00
Petição
-
25/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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