TJBA - 0300609-58.2019.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300609-58.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EMBARGANTE: CRISTINA DE ALMEIDA FAGUNDES NEVES Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES (OAB:BA14168) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA (OAB:BA38315) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de embargos à execução, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, opostos por CRISTINA DE ALMEIDA FAGUNDES NEVES e outros, em face do BANCO DO BRASIL S/A, relativo à execução da Cédula Rural Hipotecária, de nº 40/06522-7, no valor de R$ 149.239,93, com vencimento final para 09/03/2020. Preliminarmente, afirmou que o título é inexigível, requerendo a suspensão do processo, com base na Resolução Bacen 4.660/2018 e na Medida Provisória nº 707/2005. No mérito, afirma, em resumo, que há excesso de execução, tendo em vista a aplicação de juros, multa de 2% e correção monetária acima do percentual contratado, bem como seguro de vida no importe de R$ 3.476,96, sendo aferido excesso de R$ 15.618,10.
Alega que o contrato não prevê a incidência de multa, juros de mora e capitalização mensal, mas apenas a incidência de juros remuneratórios de 6,5% ao ano.
Afirmou pela necessidade de juntada da conta gráfica da cédula rural ou extrato da conta corrente que recebeu o crédito.
Requereu, ao final, a suspensão da execução. O exequente apresentou impugnação aos embargos, refutando as teses lançadas na peça vestibular no ID 70255253. É o breve e suficiente relatório. De plano, é cediço que os embargos à execução não seguem o procedimento comum, o que resta evidenciado pela sua simplicidade estrutural, sendo desnecessária uma fase formal de saneamento. Ademais, a matéria posta à apreciação é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, que não aquelas já carreadas ao caderno processual. Assim, o quanto faculta o art. 355, inc.
I e art. 920, inc.
II, primeira parte, ambos do Estatuto Processual Civil, promovo o julgamento da lide. Das preliminares de suspensão do processo de execução Afirma a embargante, basicamente, que possui direito à renegociação da dívida com fundamento na Resolução Bacen nº 4.660/2018 e/ou da Medida Provisória nº 707/2005. Com efeito, a prorrogação/alongamento da dívida originária de crédito rural é um direito subjetivo do tomador do crédito e, portanto, não constitui uma faculdade do credor, conforme dispõe a Súmula 298 do STJ: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".
Contudo, para o reconhecimento do direito de alongamento da dívida rural, deve restar comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos legais ensejadores da prorrogação da dívida, ônus probatório que compete ao embargante. No presente caso, observa-se que a parte embargante não demonstrou a formalização do pedido administrativo perante a credora no prazo estipulado em nenhuma das normas nas quais alega ter direito ao enquadramento. A título de exemplo, menciono a Resolução Bacen 4.660/2018, que dispõe que, para que a autora tenha direito ao enquadramento, precisaria comprovar o preenchimento dos seguintes pressupostos: Art. 1º É permitido, às instituições financeiras, renegociar as dívidas de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR) 6-1-2, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais ou por suas cooperativas de produção agropecuária, em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições: [...] IV - prazo para adesão: 180 dias, a partir da data de publicação desta Resolução; e V - prazo para formalização: 180 dias após a adesão. Do mesmo modo, tem-se em relação à medida provisória 707/2015, não tendo a parte demonstrado a realização da solicitação de adesão em tempo hábil. Enfim, noto que a parte autora não comprovou a formalização de nenhum dos pedidos das renegociações que alega ter direito, de modo que, de imediato, já afasto a alegação de inexigibilidade do título e a possibilidade de suspensão da execução. Do mérito Trata-se de embargos à execução do contrato de Cédula Rural Hipotecária de nº 40/06522-7, no valor de R$ 149.239,93, com vencimento final para 09/03/2020. Alega a parte embargante, em resumo, excesso de execução.
Contudo, a parte embargante sequer juntou planilha que demonstre anatocismo e excesso nos cálculos apresentados pela parte embargada de forma detalhada, que permita verificar a evolução da dívida. Desse modo, à vista do exposto no artigo 917, §4º, II, do CPC, deixo de apreciar a alegação de excesso/anatocismo, tendo em vista a ausência da memória de cálculo. Nesse sentido, destaco: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ACOLHE PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
DECISUM NÃO ELENCADO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO CPC/15.
TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA - INAPLICABILIDADE- RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] (V.V.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - VALOR DA CAUSA - TOTALIDADE DO CRÉDITO. - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Nos termos do CPC, deve o executado, ao alegar excesso de execução, apresentar demonstrativo pormenorizado do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação apresentada.Se os embargos à execução, quanto ao excesso de execução, foram rejeitados liminarmente, o indeferimento de perícia deve ser mantido, tendo em vista que o excesso de execução não será analisado.Buscando o embargante questionar a totalidade do crédito que se pretende executar, o valor da causa nos embargos à execução deve guardar paridade com aquele atribuído à execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.077616-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 10/10/2022) Noutro vértice, entendo que também não prospera a alegação de indispensabilidade da conta gráfica da cédula rural ou extrato da conta corrente que recebeu o crédito, uma vez que a inicial da execução está acompanhada de documentos que demonstram a dívida de forma satisfatória, aptos a torná-la exigível, além do fato de que o embargante não comprovou o seu pagamento. Ademais, a parte autora requereu a revisão do contrato, o que denota que recebeu o valor contratado. Assim, acolher a tese aventada representaria, outrossim, dar carta branca ao enriquecimento sem causa, na medida em que a embargante se beneficiou do crédito ofertado pela credora não podendo, agora, se escusar ao adimplemento da dívida. No que diz respeito à ausência de previsão contratual de juros de mora, correção monetária e multa, observo que a embargante tem razão, uma vez que, da leitura do contrato, notadamente da cláusula denominada "Inadimplemento" (63718241 - Pág. 11), não há referência aos encargos supramencionados, mas apenas à comissão de permanência. Contudo, apesar de o título executado estipular a incidência de comissão de permanência (ID 63718241 - Pág. 11), observa-se pela planilha de cálculos anexa à petição inicial da execução (ID 63718241 - Pág. 22) que os encargos de inadimplência aplicados pela instituição financeira foram juros remuneratórios de 6,5% ao ano, capitalizados mensalmente (mesma taxa incidente para o período de normalidade), juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% sobre o saldo devedor final. Em se tratando de cédula de crédito rural, é vedada a cobrança de comissão de permanência, a qual deverá ser substituída pelos encargos cobrados no período de normalidade, somados a juros de mora e multa.
Assim orienta a jurisprudência pacificada do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
QUESTÕES FACTUAIS.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. "Inadimplida a obrigação, ficam as instituições financeiras autorizadas a cobrar, em substituição à comissão de permanência, os encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa.
Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios" (Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 3.154/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 12/8/2011). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.656.561/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada.
Alterar esse entendimento demandaria reexame de provas. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 6.
Havendo previsão contratual, é válida a cobrança isolada da comissão de permanência no período de inadimplemento, excetuando-se as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que não permitem sua aplicação. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.656.668/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Com efeito, apesar de haver previsão contratual abusiva de cobrança de comissão de permanência em cédula rural, verifica-se, no caso concreto, que a instituição financeira aplicou os encargos de inadimplência nos limites permitidos pela jurisprudência pátria. Assim, não há decote a ser feito quanto aos juros de mora e multa aplicados. É legítima a cobrança de juros moratórios de 1% ao ano e de multa de 2% sobre o saldo devedor final, nas cédulas de crédito rural, conforme o Decreto-lei n.º 167/67.
Por outro lado, quanto à alegação de indevida cobrança de seguro de vida não contratado, entendo que esta merece acolhida, pois não há previsão de contratação do referido seguro, além de o embargado não ter se manifestado de forma específica sobre o ponto.
Assim, a exclusão do valor constitui consectário lógico do reconhecimento de que a cobrança foi indevida. Dessa forma, determino o decote dos valores cobrados a título de seguro de vida na planilha apresentada pelo embargado no ID 3718241 - Pág. 22/23. Destaca-se que previsto tão somente o seguro penhor (ID 63718241 - Pág. 15) Acerca da alegação da abusividade na capitalização de juros, entendo que não deve ser acolhida, já que esta é admissível nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quando expressamente pactuada, a teor do que estabelece o art. 5º do Decreto-Lei 167/67 e a Súmula 93 do STJ, vigente na época que celebrado o contrato, hipótese caracterizada nos autos. Nessa linha, destaco: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
CLÁUSULAS ILEGAIS.
NULIDADE DO TÍTULO.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 93/STJ. 1.
A liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança abusiva de determinados encargos, devendo os eventuais excessos ser decotados do montante exequendo.
Precedentes. 2. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula n. 93/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.398.041/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) Nessa esteira, a capitalização mensal foi expressamente prevista no contrato em comento, na cláusula denominada "Encargos Financeiros". No que concerne à alegação de juros remuneratórios abusivos, é descabida a pretensão deduzida. Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios.
No presente caso, a taxa de juros prevista foi de 6,5% ao ano. Diante dessas considerações, não há qualquer óbice à incidência do encargo na forma contratada, não havendo, também, qualquer comprovação nos autos indicando que a embargante tenha efetuado o depósito das parcelas em relação às quais se obrigou, razão porque entendo estar caracterizada a mora e inadimplência. Neste ponto, cumpre ressaltar que, ainda que seja considerada indevida a cobrança do seguro de vida, tal fato não afasta a mora, uma vez que esta está relacionada ao descumprimento da obrigação principal, e não aos encargos acessórios, como o seguro.
Nesse caso, basta apenas a exclusão do valor correspondente ao seguro do cálculo, sem que isso interfira na configuração da mora. Ademais, indefiro o pedido de perícia contábil, pois a planilha de cálculo apresentada já reflete as condições acordadas entre as partes, e qualquer divergência de valores pode ser tratada diretamente com base na interpretação das cláusulas contratuais, como foi feito. No presente caso, a divergência nos valores apresentados diz respeito, principalmente, à taxa do seguro de vida cobrada, à multa e aos juros de mora, todos os quais já foram devidamente analisados. Destarte, concluo que a execução está lastreada em título executivo extrajudicial, que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, constituído por cédula de crédito bancário (art. 28, § 2°, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004, c/c art. 784, XII, do CPC). Face ao exposto e por tudo o que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, apenas para determinar o decote dos valores cobrados a título de "SEGURO VIDA PROD RURAL" e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação. Ante a sucumbência mínima do embargado, condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no importe de 10% sobre o valor do excesso cobrado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.
Intimem-se, procedendo-se as anotações devidas ao arquivamento do feito, após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. Proceda a Secretaria da Vara com translado desta aos autos de execução 0502232-81.2016.8.05.0088. GUANAMBI/BA, data na forma eletrônica. Edson Nascimento Campos JUÍZ DE DIREITO em substituição -
22/09/2025 09:18
Expedição de intimação.
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22/09/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
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19/02/2024 05:44
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 05:44
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 05:44
Decorrido prazo de WANDER FABIO FLORES MORAES em 16/02/2024 23:59.
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21/12/2023 02:10
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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21/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
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20/07/2023 16:45
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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14/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 10:18
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA em 31/08/2020 23:59:59.
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07/01/2021 20:00
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 19/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 14:42
Conclusos para despacho
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20/08/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 16:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/08/2020 10:08
Expedição de intimação via Sistema.
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12/08/2020 10:08
Expedição de intimação via Sistema.
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12/08/2020 10:08
Expedição de intimação via Sistema.
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11/08/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 12:32
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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27/07/2020 12:32
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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27/07/2020 12:32
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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26/07/2020 04:11
Publicado Intimação automática de migração em 08/07/2020.
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26/07/2020 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 15:47
Conclusos para despacho
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08/07/2020 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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