TJBA - 8069833-14.2024.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:21
Juntada de Petição de aceite da nomeação
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18/09/2025 02:07
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8069833-14.2024.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA ANGELICA FIRMINA REQUERIDO: SOFIA FIRMINA GUIMARAES DECISÃO Vistos, etc. Defiro a gratuidade requerida.
Cite-se a interditanda SOFIA FIRMINA GUIMARÃES,CPF nº. *32.***.*56-35, para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, que designo para o ato o dia 11/11/2025, às 10h00, consoante estabelece o artigo 751 do Código de Processo Civil, que ocorrerá por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Lifesize.
As partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/19922421 mediante computador, observando, caso utilizem celular/tablet ou app/desktop, que a extensão da sala a ser utilizada é 19922421.
Embora a instituição da curatela constitua medida extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico que atesta a incapacidade do interditando (Id.446607062), DEFIRO curatela provisória de SOFIA FIRMINA GUIMARÃES,CPF nº. *32.***.*56-35 pelo prazo de 01 (um) ano, à MARIA ANGELICA FIRMINA , CPF nº *30.***.*41-00, limitando, provisoriamente, à capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência. Por motivo de celeridade processual, e com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio a Psicóloga SUZANA RIBEIRO SIMOES, CRP 03/11305, endereço eletrônico: [email protected], telefone para contato: (75) 99111-7149, que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias..
Em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 40 dias para sua realização, sob pena de destituição do profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara.
A parte deverá entrar em contato com o psicólogo para agendamento, fixando-se, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 17/14 de agosto de 2019 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Deverá esta Egrégia corte custear em face ao benefício da gratuidade deferida.
A parte deverá entrar em contato com o(a) psicólogo(a) para agendamento.
O termo de aceite e o laudo deverão ser enviados pelo perito ao email: [email protected].
O relatório psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos: 1.
O(a) examinando(a) tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente? 2.
Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação do(a) examinando(a) na sociedade de forma plena, segura e efetiva? 3.
O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade do(a) Examinando(a)? Em que momento a incapacidade se revelou? 4.
Em face da deficiência o(a) Examinando(a) possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? 5.
O(a) Curatelando(a) o tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial? 6.
O(a) Curatelando(a) pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? 7.
A deficiência ou impedimento do(a) Curatelando(a) possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? Há limites a serem fixados? 8.
O(a) Curatelando(a) está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? Há quanto tempo? O uso é transitório ou continuado? 9.
A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? Há algum tratamento a ser recomendado? 10.
Outras informações a critério do(a) Senhor(a) perito(a).
Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ.
Proceda o cartório às intimações necessárias, inclusive do Ministério Público. A presente decisão tem força de termo de curatela provisória, ofício e mandado.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO -
16/09/2025 11:53
Juntada de intimação
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16/09/2025 11:52
Expedição de intimação.
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16/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 09:57
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada conduzida por 11/11/2025 10:00 em/para 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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03/09/2025 13:12
Decorrido prazo de SOFIA FIRMINA GUIMARAES em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 22:34
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:49
Juntada de Petição de parecer_833
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01/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 12:23
Expedição de despacho.
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01/08/2025 12:23
Expedição de intimação.
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31/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:10
Juntada de Petição de CIENTE
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08/08/2024 09:54
Expedição de despacho.
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07/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de SOFIA FIRMINA GUIMARAES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIRMINA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIRMINA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:59
Decorrido prazo de SOFIA FIRMINA GUIMARAES em 12/07/2024 23:59.
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14/06/2024 18:47
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:48
Juntada de Petição de parecer_8069833_14.2024.8.05.0001_Curatela Pro
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07/06/2024 08:55
Expedição de despacho.
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06/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:16
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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