TJBA - 8008183-97.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/08/2024 11:04
Baixa Definitiva
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09/08/2024 11:04
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:54
Decorrido prazo de RUTE DA CRUZ ALVES em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:58
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8008183-97.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rute Da Cruz Alves Advogado: Jean Paul Borges Ferreira (OAB:BA51492-A) Apelante: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008183-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: RUTE DA CRUZ ALVES Advogado(s):JEAN PAUL BORGES FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OU DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICIDADES DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CONVERSÃO DA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO EM CONSIGNADO CONVENCIONAL À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na hipótese vertente, a parte autora não nega a existência da relação contratual, mas vício de consentimento na contratação realizada com o banco réu, uma vez que acreditava estar contratando empréstimo consignado, e não empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), que acarretou inúmeros descontos em folha de pagamento sem amortização do débito, o que reputa abusivo.
II - Ainda que o Réu tenha fornecido ao consumidor determinadas informações do art. 52 do CDC, não se verifica em sua completude, de modo cognoscível e pormenorizado, visto que não há informação clara no sentido de que, com o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito utilizado, a quantia restante seria financiada pela instituição bancária e incluída na fatura do mês seguinte, somando-se ao saldo existente e com a incidência das taxas de juros de crédito rotativo.
III – Do mesmo modo, no que se refere aos “saques” – que na verdade são transferências bancárias para o consumidor por meio de TED –, o valor transferido passa a constar na fatura do cartão de crédito, sendo descontado mensalmente apenas o valor mínimo da fatura.
Assim, caso o consumidor não quite o valor integral do suposto empréstimo logo no vencimento da primeira fatura, o remanescente da dívida é refinanciado mensalmente, por tempo indeterminado, tornando o débito impossível de ser integralmente pago.
IV - No caso em questão, a conduta da ré há de ser rechaçada pelo Poder Judiciário, na medida em que se identifica patente transgressão ao dever de informação e ao postulado da boa-fé objetiva e dos deveres anexos, ao ensejar cobrança de juros excessivos e, porquanto, o superendividamento dos contratantes, em clara dissonância com os arts. 54-B, incisos I, II e III, e 54-D do CDC.
Destaque-se que a controvérsia não reside na existência da manifestação de vontade do consumidor, mas no exercício da liberdade de contratação, amparado na efetiva e adequada prestação de informações.
V - Há de ser declarado nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, porém, com conversão das operações de “saques” em empréstimo pessoal consignado, limitando-se os juros remuneratórios, para cobrança de cada um dos empréstimos (“saques”) realizados, à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações referentes a empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS.
VI - Deve-se determinar que o banco réu proceda à modificação do contrato na forma ora determinada, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do valor do débito.
Se efetivamente apurado, em fase de liquidação, a existência de pagamento indevido pelo consumidor decorrente do ato ilícito da fornecedora, devem eles ser restituídos à parte lesada, nos termos do art. 927 do CC.
VII - Em que pese se reconheça a invalidade do contrato em comento, tendo havido a utilização do cartão de crédito pelo consumidor para efetuar compras, legítima a cobrança pela Instituição Financeira, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do consumidor, à luz do art. 884 do Código Civil.
Sobre tais valores, contudo, não devem incidir juros, haja vista a configuração de verdadeira venda casada e a não observância do dever de informação, inclusive com relação aos encargos da inadimplência.
VIII- Quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendo que a circunstância versada nos autos não supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, deixando de atingir a esfera da personalidade e de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, razão pela qual resta afastada a configuração de danos morais indenizáveis, especialmente diante do fato de que a consumidora não é idosa e nem restou demonstrado que ela é pessoa com baixa instrução.
IX – Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8104079-41.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BMG S.
A. e como apelada NANCI ALMEIDA DOS SANTOS.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01 -
15/07/2024 18:39
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 17:46
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2024 17:23
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2024 16:59
Deliberado em sessão - julgado
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26/06/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:12
Incluído em pauta para 09/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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18/06/2024 07:54
Solicitado dia de julgamento
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15/03/2024 12:33
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 21:04
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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