TJBA - 8003633-90.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/04/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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28/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2024 23:59.
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14/11/2024 23:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/08/2024 23:59.
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14/11/2024 20:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/09/2024 23:59.
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14/11/2024 19:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/09/2024 23:59.
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14/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/11/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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12/11/2024 08:58
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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23/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:10
Expedição de citação.
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15/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:20
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 12/11/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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02/09/2024 09:17
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 17/10/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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23/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 07:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/11/2024 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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16/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DECISÃO 8003633-90.2024.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Maria Anunciacao Santos Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003633-90.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: MARIA ANUNCIACAO SANTOS Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Atribuo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 622/2015, que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca. À Secretaria para que proceda com a atualização da Classe Processual para “PJEC”, se necessário.
Considerando que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, de modo que cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil, concedo ao autor prazo de cinco dias para manifestação, caso opte pelo procedimento comum.
Indefiro o pedido de tutela de urgência diante da inexistência, no momento, de elementos a evidenciar a probabilidade do direito, haja vista a existência unicamente de provas unilateralmente produzidas pela parte autora sem passarem pelo crivo do contraditório, no qual a parte ré pode produzir prova em contrário ao alegado na inicial, não havendo como precisar, neste momento se houve ou não a contratação do referido empréstimo de forma diversa do quanto informado ao autor.
Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência da parte autora e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, na forma dos artigos 18, 20, 30 e 31 da Lei n. 9.099/95, para oferecimento de contestação no momento da audiência supradesignada, contendo toda a matéria de defesa.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da parte autora) ou revelia (no caso da parte requerida).
Fica advertida a parte requerida que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.
Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC.
Ao cartório para as comunicações necessárias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Candeias/BA, datado e assinado digitalmente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
15/07/2024 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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