TJBA - 8000799-84.2019.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000799-84.2019.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Jorge Luis De Santana Silva Advogado: Carlos Alberto Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA34161) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Isadora Anjos Zottoli Registrado(a) Civilmente Como Isadora Anjos Zottoli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000799-84.2019.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: JORGE LUIS DE SANTANA SILVA Advogado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA34161) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c REAJUSTE MONETÁRIO, proposta por JORGE LUIS DE SANTANA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada nos autos.
Aduziu o requerente que: “(...)fora vítima de acidente de trânsito na data de 04 de abril de 2016, na cidade de Nordestina, conforme documentos anexos.
Quando perdeu o controle da motocicleta, ao tentar desviar dum animal, sendo então, lançado ao solo.
Em decorrência da queda, fora constatada fratura no antebraço esquerdo.
As lesões físicas lhe deixaram com sequelas definitivas, se tornando assim, portador de debilidade permanente, conforme documentação atestada por profissional médico.
Provocada na esfera administrativa, a requerida apenas em novembro do ano de 2018 informou não reconhecer a existência dos danos causados, mesmo sem submeter à vítima a perícia médica, documento em anexo.
Desta forma, diante das lesões sofridas pela segurada e da invalidez permanente gerada, conforme documentação atestada por profissional médico, de modo que, considerando a irreversibilidade das sequelas ocasionadas, não restou alternativa ao requerente, senão, pleitear ao poder judiciário à condenação da Requerida ao pagamento do valor integral e corrigido monetariamente da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais DPVAT. (...)” Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT com a devida correção monetária.
Acostou os documentos.
Por meio do despacho de ID n° 47923834, foi deferida a gratuidade de Justiça e determinada a citação da parte requerida.
A parte requerida apresentou contestação (ID n° 83803071), arguindo a preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos essenciais.
No mérito, alegou a insuficiência de provas, impugnou o boletim de ocorrência policial, tendo em vista a unilateralidade do registro, sustentou a aplicação da tabela Gradativa da referida norma e a inaplicabilidade da correção monetária e dos juros de mora.
Juntou documentos.
A parte autora não apresentou réplica à contestação (certidão de id 127030516).
A decisão de ID n° 415580438 resolveu as preliminares, saneou o feito e designou prova pericial.
A parte requerida juntou o comprovante de pagamento e os quesitos da perícia (ID n° 419399992).
O laudo pericial foi juntado ao ID n° 443795377.
A parte requerida (ID n° 448637969) se manifestou sobre a perícia e requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte demandada apresentou suas alegações ao ID n° 410567980.
A parte autora deixou decorrer, in albis, o prazo para manifestação (certidão de id 455424623).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
Tendo em vista que as preliminares foram resolvidas pela decisão de ID nº415580438, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto a receber julgamento.
Por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo a apreciação e discussão do mérito.
DO MÉRITO A parte autora busca com a presente ação o pagamento de quantia referente ao seguro DPVAT.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Quanto ao recebimento da diferença de indenização referente ao seguro DPVAT, razão não assiste a parte autora, senão, vejamos.
Dispõe o art. 3º da Lei 6.194/74 acerca de seguro DPVAT, alterado pelas Leis 11.482 de 2007 e 11.945 de 2009, limitando-se a indenização securitária às hipóteses de morte ou invalidez permanente, ainda que parcial, além da possibilidade de reembolso por despesas médicas em razão do acidente, e será efetivado de forma proporcional ao grau de invalidez e desde que não sejam suscetíveis de amenizações proporcionada por qualquer medida terapêutica, vide: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso em comento, é fato incontroverso que parte autora foi vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor terrestre, devendo-se aplicar o art. 374, inciso III, do CPC, que reconhece não depender de prova os fatos admitidos, no processo, como incontroversos.
O art. 5º da Lei n.º 6.194/74, por sua vez, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Conforme laudo pericial produzido no correr deste processo (ID nº 443795377) restou comprovado o que se segue: “(...) Sequelas permanentes: Ausência de debilidade funcional. • Sequela: Sem sequela. • Exame físico: Lesão consolidada, tratada conservadoramente, sem redução da amplitude de movimento do membro superior esquerdo. • Quantificação das sequelas: Não há dano patrimonial físico sequelar a ser indenizado. (...)".
Grifei Assim, diante do conjunto probatório acostado nos autos, em especial a perícia médica realizada não restou comprovada a incapacidade permanente total ou parcial, bem como perda ou inutilização de algum membro, de modo que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua alegação.
Portanto, resta indeferido o pleito da parte autora.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.050/60.
Transitada em julgado a sentença, arquivem os autos.
P.
R.
I.
ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
27/09/2024 23:28
Baixa Definitiva
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27/09/2024 23:28
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 19:18
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:06
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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24/08/2024 03:42
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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24/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:31
Juntada de Alvará
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14/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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14/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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11/06/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:31
Expedição de intimação.
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09/05/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:49
Expedição de intimação.
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27/03/2024 09:38
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 19:42
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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21/11/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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09/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000799-84.2019.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Jorge Luis De Santana Silva Advogado: Carlos Alberto Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA34161) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000799-84.2019.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: JORGE LUIS DE SANTANA SILVA Advogado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA34161) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Trata-se de ACÃO DE COBRANÇA DO SEGURO- DPVAT, decorrente de invalidez permanente, conforme se infere nos autos.
Citada, a ré contestou o feito regularmente, com arguição de preliminares.
Oportunizada a réplica, o autor não se manifestou. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL – FALTA DE LAUDO DO IML Quanto a inépcia da inicial por falta do laudo do IML, me parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso, comum em acidentes ocorridos no interior do Estado.
Não pode a parte autora sofrer restrição quanto ao direito de ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Ademais, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o exame pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
Outrossim, as lesões sofridas pelo acionante podem ser melhor comprovadas por perícia judicial.
Por isso rejeito a preliminar.
Por fim, atento para a existência de certidão policial da ocorrência e relatórios de atendimento médico, suficientes para efeito de prova do fato.
PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL POR DOCUMENTO ILEGÍVEL A preliminar de inépcia da inicial por conta do documento/fotografia do RG se encontrar sem condições de visibilidade não merece prosperar, visto que o documento de identificação do autor serve para que se prove a validade da procuração e para atestar a veracidade da qualificação das partes, tendo como propósito, proporcionar a verificação de nome das partes e conferência de número de identificação.
Logo, a visibilidade da fotografia do documento é dispensável à propositura da demanda.
Neste termos, REJEITO tal preliminar.
DA PROVA PERICIAL Observa-se ainda, que as partes requereram a realização da perícia médica para melhor averiguação da invalidez permanente do autor.
Entendo necessária a realização de perícia médica para solução da demanda, portanto, defiro o pedido de produção da referida prova.
Ademais, sobre esta matéria o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula STJ 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. como se conclui, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, esclarecimento que somente se obtém através da perícia.
No presente caso, a hipossuficiência da parte autora é evidente em face da parte Ré, fato público e notório, para pagar os honorários do perito.
Assim dispõe o atual CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Diante disso, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, hei por bem inverter o ônus da prova para o fim de que o seu custeio seja efetuado pela parte Demandada, financeiramente superior à parte Demandante, aplicando-se ao caso em tela a Teoria das Cargas Processuais Dinâmicas, vez que as partes não se encontram em igualdade de condições materiais para a produção da prova essencial no feito.
Assim, nomeio como perita Dra.
Isadora Zottoli, CRM 35742 ([email protected]), fixando o valor de 50% do salário mínimo a título de honorários periciais, que deverão ser depositados pela Ré, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o Depósito concernente aos honorários periciais, intime-se a perita, via WhatsApp ou Email, para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia deste despacho, devendo a perita informar data, hora e local da Perícia ora determinada, advertida que deverá apresentar laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia e que a expedição do alvará para levantamento dos honorários, somente ocorrerá após a entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento desta decisão podendo, em 15(quinze)dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar à perita nomeada a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.
Fica ainda advertido (a) o (a) Autor (a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais depositados em conta judicial.
Intimem-se.
Sirva-se o presente despacho como mandado/ofício.
Com o cumprimento integral do despacho/decisão em epígrafe, retornem os autos concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
18/10/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 12:10
Outras Decisões
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24/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
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24/05/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2021 02:31
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
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26/10/2021 22:01
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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26/10/2021 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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18/10/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 20:21
Outras Decisões
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16/08/2021 09:34
Conclusos para despacho
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16/08/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 06:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 21/07/2021 23:59.
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29/06/2021 14:00
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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29/06/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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22/06/2021 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 22:24
Expedição de intimação.
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22/06/2021 22:24
Ato ordinatório praticado
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07/04/2020 16:04
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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04/03/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 07:48
Conclusos para despacho
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02/10/2019 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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