TJBA - 8000384-85.2021.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2024 16:51
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 14:01
Expedição de intimação.
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16/08/2024 11:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2024 15:03
Expedição de intimação.
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07/08/2024 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 14:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/03/2024 23:59.
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23/03/2024 14:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:44
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2024 22:58
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 08:53
Expedição de intimação.
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23/11/2023 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:08
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 16/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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05/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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05/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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05/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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05/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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05/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000384-85.2021.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Maria Do Amparo Santos Bomfim Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929) Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 8000384-85.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: MARIA DO AMPARO SANTOS BOMFIM Advogado(s) do reclamante: RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO, KARINE DE SOUZA CEUTA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por MARIA DO AMPARO SANTOS BOMFIM em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, conforme narrativa constante na inicial.
Alega que, entre os dias 19/07/2021 e 21/07/2021, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido sem qualquer aviso prévio pela requerida causando diversos transtornos à requerente e sua família.
Informa que a interrupção ocorreu nos municípios de Taperoá, Nilo Peçanha e Cairu por mais de 48h, conforme fora noticiado nos meios de comunicações, motivo pelo qual pleiteia a reparação do dano sofrido com o pagamento de indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que encontram-se presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), aplicando-se, assim, as disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Analisando os autos, em que pese as disposições legais mencionadas, verifica-se que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, já que em nenhum momento comprovou ter suportado prejuízos de ordem moral a ponto de justificar a responsabilização da ré.
Apesar de o CDC conferir ao consumidor o direito básico à inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do inciso VIII do art. 6º, tal dispositivo não pode servir de salvo-conduto para que o consumidor se exima de toda e qualquer prova de fato constitutivo de seu direito, sob pena de onerar sobremaneira o fornecedor.
Dito de outro modo, o fato de a relação jurídica discutida na demanda judicial ser de consumo, com aplicação das normas protetivas previstas no CDC, não afasta o ônus do Autor/consumidor de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CDC.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA.
COBRANÇAS EM RELAÇÃO A REFERIDA LINHA E INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
ART. 6º, VIII, CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se a sentença de acordo com o voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00083380320158060128 CE 0008338-03.2015.8.06.0128, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/08/2021) (Grifou-se) In casu, observa-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica atingiu a região de Cairu, Nilo Peçanha e Taperoá, e não somente o imóvel da parte autora, em virtude do desligamento do Equipamento 02Z1, da Subestação Valença, proteção da Linha de Transmissão de Valença à Ituberá, de modo que diversas residências ficaram sem o serviço, não se tratando de um fato isolado.
A despeito da ausência de energia elétrica por mais de 48 (quarenta e oito) horas, a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum fato extraordinário que tenha abalado a sua honra subjetiva a justificar a reparação por dano moral.
Não se nega que a descontinuidade do serviço tenha causado transtornos na rotina da demandante, todavia, tal fato por si só não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a cabal comprovação de que houve ofensa aos direitos da personalidade, em especial à dignidade e incolumidade física e psíquica, para a responsabilização da ré.
Dissabores ou expectativas frustradas na vida diária nem sempre são indenizáveis, sob pena de a vida social tornar-se inviável.
A vida em sociedade importa em conflitos permanentes e, muitas vezes, inevitáveis.
Contudo, a despeito dos aborrecimentos que possam causar, nem todos podem dar margem à indenização, como o que se verifica na presente situação.
Acerca do tema, inclusive, quando do julgamento do REsp 1705314 RS 2017/0122918-2, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que se faz necessário um fato extraordinário ocorrido em decorrência da interrupção de energia capaz de afetar o âmago da personalidade do ofendido para que seja possível a condenação por danos morais. “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. ( REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)”. (Grifou-se) Nesse mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem entendendo que a mera alegação genérica de danos decorrentes de blackout de energia não é suficiente para ensejar a condenação por danos morais. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002201-78.2021.8.05.0271 Processo nº 0002201-78.2021.8.05.0271 Recorrente (s): ROSANGELA ASSIS DE OLIVEIRA Recorrido (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DEMANDADA QUE SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
TELAS SISTÊMICAS.
LAUDO TÉCNICO (EVENTO 30.2).
FORTES CHUVAS.
OCORRÊNCIA DE FATO EXCEPCIONAL (CHUVAS) QUE ROMPEM O NEXO CAUSAL.
INTERRUPÇÃO QUE ATINGIU TODA A LOCALIDADE DE CAIRU E NÃO SÓ A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÕES.
AUSÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA QUANTO A CONDUTA QUE VIOLE DIREITO DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO CARACTERIZA O DANO MORAL.
TESE DO MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
REPERCUSSÃO DA FALHA DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, etc¿[...] Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedente os pedidos autorais.
Versam os autos sobre pedido de indenização por danos morais, decorrente de má prestação de serviços imputada à empresa acionada.
Alega a parte autora que no dia 19/07/2021, houve a interrupção dos serviços de energia elétrica em sua residência, sendo o mesmo restabelecido apenas, no dia 21/07/2021.
O pedido indenizatório é formulado com base na suposta má prestação cometida pela concessionária de serviço público COELBA, aos usuários dos seus serviços.
A parte ré, por sua vez, alega ausência de reclamações administrativas e acosta telas sistêmicas que comprovam que a interrupção no serviço de fornecimento de energia se deu em virtude da interrupção do serviço de energia elétrica ocorrida nas comarcas de Cairu (ilhas de Morro de São Paulo, Gamboa do Morro e Boipeba), Nilo Peçanha e Taperoá.
A defesa da acionada pauta-se no evento ocorrido, qual seja, forte tempestade que atingiu a região onde a parte autora mora, enquadrando-se tal situação na hipótese de fortuito externo, onde há o rompimento do nexo causal, e consequentemente, a responsabilidade do fornecedor do serviço.
Precedentes desta 4ª Turma Recursal: 0004407-64.2018.8.05.0079; 0000355-78.2022.8.05.0113.
Não se nega a existência da descontinuidade do serviço e dissabor vivenciado pela parte consumidora, porém, no caso concreto, deve-se analisar a existência de fato extraordinário, “plus”, que demonstre ofensa à sua esfera moral.
Da análise das provas acostadas aos autos, verifico que a parte autora não demonstrou ao longo da instrução processual, fato que tenha abalado a honra subjetiva, da repercussão que alega.
O presente caso não se enquadra nas situações em que se presume a existência do dano moral in re ipsa, assim, não basta que ocorra apenas a ofensa para que esteja presente o dano moral, é necessária a produção de prova que demonstre cabalmente qual dano sofrido, o que não ocorreu.
Com efeito, a narrativa autoral circunscreve-se a ausência de energia elétrica em seu imóvel, não sendo demonstrado nenhum outro fato convincente ao deferimento do seu pleito, decorrente da descontinuidade do serviço público. [...].
Salvador/BA, 19 de outubro de 2022.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00022017820218050271 VALENCA, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022) (Grifou-se) “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0025542-27.2021.8.05.0080 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR RECORRIDO: JULIANA SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO: JESSICA SANTOS FIGUEREDO ORIGEM: 3ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE CORTE/SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO (ART. 373, I, DO CPC).
SUPOSTA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR 24H.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR, NARRATIVA LIMITADA À AUSÊNCIA DE ENERGIA.
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS DANOS MORAIS PARA SE PERMITIR QUE SE OBSERVE O FATO CONCRETO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
FATO QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA DANO MORAL “IN RE IPSA”.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 1.705.314/RS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0025542-27.2021.8.05.0080,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 11/12/2022 )”. (Grifou-se).
Daí porque, considerando que a parte autora não comprovou fato extraordinário a configurar danos morais, não há como acolher a sua pretensão, razão pela qual julgo improcedentes os pleitos formulados.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
18/10/2023 18:27
Expedição de intimação.
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18/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 10:28
Expedição de citação.
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16/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 10:28
Expedição de intimação.
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16/10/2023 10:28
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2021 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SANTOS BOMFIM em 21/09/2021 23:59.
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27/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 20:57
Conclusos para despacho
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22/09/2021 20:55
Juntada de Termo de audiência
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22/09/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2021 06:50
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 06:49
Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 17/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 11:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/09/2021 21:42
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
12/09/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
12/09/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
12/09/2021 21:42
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
12/09/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
12/09/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
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08/09/2021 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 13:14
Expedição de citação.
-
08/09/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 13:14
Expedição de intimação.
-
08/09/2021 13:04
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 22/09/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
-
17/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 19:31
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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