TJBA - 8000539-11.2018.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DE MENEZES JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE SANTOS DIAS em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:48
Decorrido prazo de WILSON SILVA WAISE FILHO em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:51
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DE MENEZES JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:51
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:51
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE SANTOS DIAS em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:51
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:51
Decorrido prazo de WILSON SILVA WAISE FILHO em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:07
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DE MENEZES JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:07
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:07
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE SANTOS DIAS em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:07
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:07
Decorrido prazo de WILSON SILVA WAISE FILHO em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:08
Remessa dos Autos à Central de Custas
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22/11/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000539-11.2018.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Maria Da Paz Sampaio Carvalho Advogado: Maria Cristiane Santos Dias (OAB:BA46490) Advogado: Manoel Gomes De Menezes Junior (OAB:PE28106) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Wilson Silva Waise Filho (OAB:RJ90688) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Marcio Alexandre Aguiar Madureira (OAB:RJ95148) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000539-11.2018.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: MARIA DA PAZ SAMPAIO CARVALHO Advogado(s): MARIA CRISTIANE SANTOS DIAS (OAB:BA46490), MANOEL GOMES DE MENEZES JUNIOR (OAB:PE28106) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA (OAB:RJ95148), WILSON SILVA WAISE FILHO registrado(a) civilmente como WILSON SILVA WAISE FILHO (OAB:RJ90688), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA
Vistos.
MARIA DA PAZ SAMPAIO CARVALHO, qualificada nos autos, ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em resumo, desconhecer a origem dos descontos decorrentes de empréstimo havidos em seu benefício previdenciário, bem como a negativação em razão de inadimplência decorrente do referido empréstimo.
Negou a contratação.
Requereu a concessão de liminar, a fim de que sejam suspensas as deduções, bem como seja seu nome retirado da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e consequente inexigibilidade do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o réu apresentou defesa (ID 18798121).
Sustentou, em síntese, que a contratação é legítima, e que o dinheiro foi disponibilizado à autora.
Debateu-se pela inexistência de ato ilícito imputável ao réu.
Juntou documentos.
Réplica (ID 18986853).
Audiência de conciliação, sem acordo (ID 20707622) É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de valores pagos e danos morais.
A ação é improcedente.
Isso porque, muito embora a autora negue a contratação do empréstimo, a peça contestatória veio instruída com cópia do aludidos contrato, no qual se verifica que o campo destinado à assinatura do cliente está preenchido (ID 18798119 e 18798120).
Além disso, o réu trouxe aos autos comprovação de depósito dos valores na conta bancária da autora (ID 81257710), o que sequer foi mencionado pela autora na exordial.
Convém destacar que embora a autora persista na narrativa de que não realizou os empréstimos, as provas dos autos são fartas e suficientes par demonstrarem o contrário, não sendo possível superá-las em apego a meras afirmações, nem depoimento testemunhal. É o quando basta para rejeitar a pretensão autoral em todas as suas dimensões.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade porque beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
18/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 11:09
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 19:04
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2020 06:42
Decorrido prazo de WILSON SILVA WAISE FILHO em 02/10/2020 23:59:59.
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20/11/2020 11:27
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA em 02/10/2020 23:59:59.
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20/11/2020 11:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 02/10/2020 23:59:59.
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17/11/2020 19:04
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 02/10/2020 23:59:59.
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17/11/2020 19:01
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DE MENEZES JUNIOR em 30/09/2020 23:59:59.
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17/11/2020 08:31
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE SANTOS DIAS em 02/10/2020 23:59:59.
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13/11/2020 13:06
Conclusos para despacho
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13/11/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 00:36
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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03/11/2020 00:36
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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09/09/2020 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2019 00:53
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE SANTOS DIAS em 19/11/2018 23:59:59.
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04/04/2019 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2018 23:59:59.
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26/02/2019 11:03
Juntada de Certidão
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26/02/2019 10:31
Conclusos para despacho
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26/02/2019 10:20
Audiência conciliação realizada para 05/12/2018 08:40.
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26/02/2019 10:17
Juntada de Termo de audiência
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11/01/2019 00:26
Juntada de Petição de réplica
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28/12/2018 17:47
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2018 10:48
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2018 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2018 01:20
Publicado Intimação em 31/10/2018.
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31/10/2018 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2018 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2018 13:31
Expedição de intimação.
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29/10/2018 13:31
Expedição de citação.
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29/10/2018 13:31
Expedição de intimação.
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29/10/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2018 00:35
Conclusos para decisão
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17/10/2018 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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