TJBA - 8005748-47.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 17:42
Baixa Definitiva
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29/01/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 17:42
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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17/01/2024 23:02
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:39
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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28/12/2023 19:49
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8005748-47.2022.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Luciana Rodrigues De Matos Souza Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005748-47.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DE MATOS SOUZA Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão Contratual, proposta por LUCIANA RODRIGUES DE MATOS SOUZA em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Na ocasião da exordial, o autor realizou o pedido de justiça gratuita nos autos.
Em princípio, para a pessoa física obter a concessão da justiça gratuita, basta a simples afirmação de carência.
Entretanto, diante da inexistência de indícios de prova que apontam a hipossuficiência declarada pelo requerente, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Isso porque, o requerente deixou de juntar quaisquer documentos que comprovam que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seus próprio sustento ou de sua família, apesar do objeto da presente ação ser incompatível com a declaração de hipossuficiência.
Desta feita, considerando os documentos juntados pelo autor, torna-se inviável o deferimento da gratuidade processual.
Com essas considerações, INDEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita por não vislumbrar necessidade do autor, forte nos documentos que instruem os autos.
Ademais, dispõe o artigo 290 do NCPC que o não pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, após a distribuição, implica no cancelamento.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo legal, recolher o valor das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EUNAPOLIS/BA, datado e assinado digitalmente.
KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO A.P.M. -
08/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 19:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8005748-47.2022.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Luciana Rodrigues De Matos Souza Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005748-47.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DE MATOS SOUZA Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão Contratual, proposta por LUCIANA RODRIGUES DE MATOS SOUZA em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Na ocasião da exordial, o autor realizou o pedido de justiça gratuita nos autos.
Em princípio, para a pessoa física obter a concessão da justiça gratuita, basta a simples afirmação de carência.
Entretanto, diante da inexistência de indícios de prova que apontam a hipossuficiência declarada pelo requerente, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Isso porque, o requerente deixou de juntar quaisquer documentos que comprovam que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seus próprio sustento ou de sua família, apesar do objeto da presente ação ser incompatível com a declaração de hipossuficiência.
Desta feita, considerando os documentos juntados pelo autor, torna-se inviável o deferimento da gratuidade processual.
Com essas considerações, INDEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita por não vislumbrar necessidade do autor, forte nos documentos que instruem os autos.
Ademais, dispõe o artigo 290 do NCPC que o não pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, após a distribuição, implica no cancelamento.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo legal, recolher o valor das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EUNAPOLIS/BA, datado e assinado digitalmente.
KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO A.P.M. -
18/10/2023 20:40
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2023 02:19
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 04:09
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/04/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2023
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07/03/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANA RODRIGUES DE MATOS SOUZA - CPF: *37.***.*31-00 (AUTOR).
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21/10/2022 12:01
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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