TJBA - 8038759-73.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:03
Baixa Definitiva
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24/03/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/09/2024 10:38
Expedição de carta via ar digital.
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21/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 10:11
Expedição de carta via ar digital.
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29/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8038759-73.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Rose Mary Sousa Rodrigues Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8038759-73.2023.8.05.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] PARTE AUTORA: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: CAIO HIPOLITO PEREIRA, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI PARTE RÉ: REU: ROSE MARY SOUSA RODRIGUES Vistos, etc.
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO opôs Embargos de Declaração em face da Sentença de ID 439013707, alegando omissão quanto ao seguinte aspecto: 1.
Ausência de intimação pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo.
A embargante não demonstrou a existência de falha passível de correção em sede de aclaratórios.
Tenta, em realidade, obter a reforma da decisão através de recurso inapropriado.
Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mantenho a sentença nos seus exatos termos.
P.I.
Salvador - BA, 15 de julho de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
15/07/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ROSE MARY SOUSA RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 05:27
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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22/05/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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20/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 20:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/04/2024 21:03
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 07:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 07:11
Decorrido prazo de ROSE MARY SOUSA RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
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03/02/2024 12:43
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 07:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 05:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 05:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:47
Conclusos para despacho
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26/09/2023 05:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:03
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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16/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 17:01
Expedição de despacho.
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14/09/2023 16:59
Expedição de despacho.
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13/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 22:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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29/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
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28/03/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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