TJBA - 8002458-81.2019.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:19
Expedição de intimação.
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25/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:02
Expedição de intimação.
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10/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 02:41
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 07:57
Conclusos para decisão
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27/11/2024 07:56
Expedição de intimação.
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27/11/2024 07:56
Expedição de intimação.
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27/11/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002458-81.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Debora Souza Santos Advogado: Elizeu Batista Da Silva (OAB:BA26646) Advogado: Lorena Santos Almeida (OAB:BA58911) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Antonio Carlos Gonzalez Correia (OAB:BA23359) Reu: Municipio De Paulo Afonso Perito Do Juízo: Irene Caroline Lima Crispim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002458-81.2019.8.05.0191 AUTOR: DEBORA SOUZA SANTOS REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários, bem como para indicarem os seus assistentes técnicos e para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso aceite o valor da perícia, deve a parte demandada proceder, de pronto, o depósito do valor relativo aos honorários periciais.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso, 21 de outubro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
22/10/2024 07:31
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 07:31
Expedição de intimação.
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21/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
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09/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
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01/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO DECISÃO 8002458-81.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Debora Souza Santos Advogado: Elizeu Batista Da Silva (OAB:BA26646) Advogado: Lorena Santos Almeida (OAB:BA58911) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Antonio Carlos Gonzalez Correia (OAB:BA23359) Reu: Municipio De Paulo Afonso Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002458-81.2019.8.05.0191 AUTOR: DEBORA SOUZA SANTOS REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”.
Ademais, conforme expõe o artigo 370 do CPC: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se ser imperiosa a instauração de instrução probatória, indispensável para o deslinde da causa, como, inclusive, requerido pela parte demandada.
No caso, imprescindível a realização de prova pericial, a fim de observar a responsabilidade do demandado acerca dos danos causados ao autor, em razão dos alagamentos descritos na petição inicial, sendo a utilização de conhecimento técnico ou científico indispensável.
Ante o exposto, com fulcro no art. 156 c/c art. 370 do CPC, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
Nomeio perita judicial a Sra.
Irene Caroline Lima Crispim, telefone (75) 3281-4865 (75)98801-2236, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários, a serem arcados pela parte demandada.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos e para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação da perita judicial, retornem-me os autos conclusos.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Cumpra-se.
Paulo Afonso, 15 de julho de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
15/07/2024 18:22
Expedição de decisão.
-
15/07/2024 18:22
Nomeado perito
-
03/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:27
Expedição de despacho.
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01/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 14:25
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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18/11/2023 00:14
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/09/2023 23:59.
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17/11/2023 21:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 25/09/2023 23:59.
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17/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
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11/10/2023 18:03
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/09/2023 23:59.
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11/10/2023 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 25/09/2023 23:59.
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11/10/2023 18:03
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:29
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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14/09/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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06/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 06:00
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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02/09/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 17:48
Expedição de despacho.
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31/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 17:46
Expedição de despacho.
-
31/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 12:36
Expedição de despacho.
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31/08/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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18/06/2023 22:05
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:34
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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26/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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18/05/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2023 16:37
Expedição de ato ordinatório.
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18/05/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2022 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/01/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 11:51
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
03/12/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2021 20:07
Conclusos para decisão
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06/02/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 12:03
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2019 11:13
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2019 17:53
Juntada de Petição de procuração
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25/09/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 00:38
Decorrido prazo de ELIZEU BATISTA DA SILVA em 03/09/2019 23:59:59.
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01/09/2019 16:30
Decorrido prazo de LORENA SANTOS ALMEIDA em 29/08/2019 23:59:59.
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26/08/2019 15:50
Juntada de Certidão
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19/08/2019 11:41
Publicado Intimação em 08/08/2019.
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19/08/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2019 11:41
Publicado Intimação em 08/08/2019.
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19/08/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/08/2019 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2019 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2019 15:28
Expedição de citação.
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06/08/2019 15:28
Expedição de intimação.
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06/08/2019 15:28
Expedição de intimação.
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06/08/2019 15:28
Expedição de citação.
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06/08/2019 15:23
Audiência conciliação designada para 25/09/2019 12:10.
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02/08/2019 20:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2019 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 17:26
Conclusos para decisão
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24/07/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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