TJBA - 8000211-83.2015.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 19:02
Decorrido prazo de SERGIO ANDRE BORGES CAMARGO em 12/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:47
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 22:56
Decorrido prazo de CIAASA MERCANTIL DE VEICULOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 22:56
Decorrido prazo de BURITI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
18/09/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
17/09/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 05:44
Decorrido prazo de SERGIO ANDRE BORGES CAMARGO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 05:44
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 05:44
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 05:44
Decorrido prazo de CIAASA MERCANTIL DE VEICULOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 05:44
Decorrido prazo de BURITI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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28/07/2024 10:29
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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28/07/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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25/07/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000211-83.2015.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Sergio Andre Borges Camargo Advogado: Leticia Abu Kamel Lasmar (OAB:BA40626) Reu: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Reu: Smaff Automoveis Ltda Advogado: Nicholas Ryan De Brito Lima Gomes (OAB:DF68431) Reu: Ciaasa Mercantil De Veiculos Ltda Advogado: Murillo De Faria Ferro (OAB:GO29226) Advogado: Gildene Alves De Souza (OAB:BA44574) Reu: Buriti Veiculos, Pecas E Servicos Ltda Advogado: Andre Ricardo Rossette Cardozo (OAB:BA23522) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000211-83.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: SERGIO ANDRE BORGES CAMARGO Advogado(s): LETICIA ABU KAMEL LASMAR (OAB:BA40626) REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros (3) Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272), ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO registrado(a) civilmente como ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO (OAB:BA23522), GILDENE ALVES DE SOUZA (OAB:BA44574), MURILLO DE FARIA FERRO (OAB:GO29226), NICHOLAS RYAN DE BRITO LIMA GOMES (OAB:DF68431) DECISÃO
Vistos. 1.
Prefacialmente, sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é forçoso esclarecer que a regra do art. 2° revela que a legislação consumerista adotou, claramente, a Teoria Finalista (majoritária) ao definir o consumidor como aquele que adquire bens e serviços no mercado de consumo como destinatário final.
De acordo com essa teoria, o consumidor, além de destinatário final, deve ser também o destinatário econômico dos produtos e serviços, ou seja, o destinatário fático, no qual se exaurem as finalidades do produto, conferindo contornos mais precisos à expressão consumidor.
Por outro lado, considera-se fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º/CDC).
No caso em tela, na relação jurídica estabelecida entre as partes, constata-se claramente que a pessoa física, ora Demandante, é um autêntico consumidor e adquirente do veículo automotor comercializado pelas sociedades empresárias requeridas, adquirindo-o em seu estado último de comercialização (destinatário final).
Nestas circunstâncias, configurada a relação de consumo entre as partes, também será aplicado as regras específicas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990).
Com efeito, há a incidência, no caso em tela, de uma das hipóteses de distribuição diversa do ônus da prova permitidas no § 1° do art. 373 do CPC – caso previsto em lei.
Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, estabeleço a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo o encargo processual probatório estaticamente estabelecido nos incisos do caput do art. 373 do CPC. 2.
Em seguida, em estrita observância ao devido processo legal e considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC determino que INTIMEM-SE as partes, através de seus respectivos advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demonstrar sua pertinência. 3.
Por fim, determino que a serventia certifique nos autos se já houve o recolhimento integral das custas ou se há pendência.
Havendo pendência, proceda a intimação da parte para recolhimento. 4.
Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos para saneamento ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
16/07/2024 20:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 21:56
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 10/07/2023 23:59.
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17/09/2023 04:03
Decorrido prazo de CIAASA MERCANTIL DE VEICULOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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17/09/2023 04:03
Decorrido prazo de BURITI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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17/09/2023 04:03
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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13/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BURITI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:26
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:43
Decorrido prazo de CIAASA MERCANTIL DE VEICULOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:20
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:20
Decorrido prazo de SERGIO ANDRE BORGES CAMARGO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
16/06/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 18:19
Juntada de Petição de citação
-
15/05/2023 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
05/05/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
28/04/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 14:10
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 01:34
Decorrido prazo de SERGIO ANDRE BORGES CAMARGO em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 04:40
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
10/10/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
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30/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2019 02:05
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO em 07/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 02:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS em 07/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 02:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 02:31
Decorrido prazo de LETICIA ABU KAMEL LASMAR em 06/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 06:33
Publicado Intimação em 30/10/2019.
-
31/10/2019 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 10:09
Expedição de intimação.
-
07/09/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 08:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2017 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2017 08:33
Audiência conciliação realizada para 06/09/2017 08:00.
-
05/09/2017 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2017 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2017 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2017 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2017 01:39
Decorrido prazo de LETICIA ABU KAMEL LASMAR em 10/08/2017 23:59:59.
-
11/08/2017 01:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS em 10/08/2017 23:59:59.
-
11/08/2017 01:23
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO em 10/08/2017 23:59:59.
-
11/08/2017 01:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS em 10/08/2017 23:59:59.
-
11/08/2017 00:03
Decorrido prazo de LETICIA ABU KAMEL LASMAR em 10/08/2017 23:59:59.
-
11/08/2017 00:03
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO em 10/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 00:50
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/08/2017 23:59:59.
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09/08/2017 01:47
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 00:11
Publicado Intimação em 03/08/2017.
-
03/08/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 00:11
Publicado Intimação em 03/08/2017.
-
03/08/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 00:11
Publicado Intimação em 03/08/2017.
-
03/08/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 00:09
Publicado Intimação em 03/08/2017.
-
03/08/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 00:09
Publicado Intimação em 03/08/2017.
-
03/08/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 00:09
Publicado Intimação em 03/08/2017.
-
03/08/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 00:09
Publicado Intimação em 03/08/2017.
-
03/08/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 00:09
Publicado Intimação em 03/08/2017.
-
03/08/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 10:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 10:08
Audiência conciliação designada para 06/09/2017 08:00.
-
01/08/2017 09:50
Expedição de citação.
-
21/06/2017 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 11:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2016 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2016 17:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2016 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2016 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2016 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2016 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2016 00:37
Decorrido prazo de SERGIO ANDRE BORGES CAMARGO em 07/03/2016 23:59:59.
-
26/02/2016 16:40
Expedição de intimação.
-
25/02/2016 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2016 15:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2016 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2016 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2016 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2016 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2015 14:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2015 17:23
Expedição de citação.
-
10/12/2015 17:23
Expedição de citação.
-
10/12/2015 17:23
Expedição de citação.
-
10/12/2015 17:23
Expedição de citação.
-
07/10/2015 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2015 16:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2015 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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