TJBA - 8001036-12.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001036-12.2024.8.05.0154 Remoção De Inventariante Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Jacob Lauck Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681) Requerido: Edineia Maria Chinato Advogado: Vinicius Fasolin Santetti (OAB:BA31164) Advogado: Tahyce Bardini Souza (OAB:BA42248) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE n. 8001036-12.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: JACOB LAUCK Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681) REQUERIDO: EDINEIA MARIA CHINATO Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI registrado(a) civilmente como VINICIUS FASOLIN SANTETTI (OAB:BA31164), TAHYCE BARDINI SOUZA registrado(a) civilmente como TAHYCE BARDINI SOUZA (OAB:BA42248) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a instruem.
Prazo legal, ex vi dos arts. 350 e 351 do CPC/15.
Após, CONCLUSÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
13/12/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:57
Decorrido prazo de EDINEIA MARIA CHINATO em 03/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001036-12.2024.8.05.0154 Remoção De Inventariante Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Jacob Lauck Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681) Requerido: Edineia Maria Chinato Advogado: Vinicius Fasolin Santetti (OAB:BA31164) Advogado: Tahyce Bardini Souza (OAB:BA42248) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE n. 8001036-12.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: JACOB LAUCK Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681) REQUERIDO: EDINEIA MARIA CHINATO Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante, com as partes devidamente qualificadas na exordial.
Após análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.
Custas de ingresso foram recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante inteligência do Código de Processo Civil, poderá haver pedido de remoção de inventariante quando se alegar que este incorreu em quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 622 daquele diploma legal, quais sejam: art. 622 [...] I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Assim, constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos especiais exigidos pelo art. 622, bem como os gerais do art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e que também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
Com efeito, em observância ao devido processo legal, na forma do art. 623 do CPC, INTIME-SE a parte requerida, por meio de seus advogados constituídos no processo principal, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, elencando as provas que pretende produzir.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao Réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que, caso não conteste a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após, venham os autos conclusos para decisão.
Por fim, DETERMINO o apensamento deste feito à ação principal de inventário sob nº 8000570-62.2017.8.05.0154, conforme indicado na exordial.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
16/07/2024 00:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JACOB LAUCK em 26/06/2024 23:59.
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08/07/2024 21:55
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
08/07/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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21/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2024 23:20
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
02/06/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
07/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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