TJBA - 8003887-24.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:33
Baixa Definitiva
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23/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:33
Juntada de devolução de carta precatória
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23/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:02
Mandado devolvido Negativamente
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16/04/2025 13:02
Mandado devolvido Negativamente
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19/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:25
Desentranhado o documento
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31/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 14:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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27/07/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:41
Desentranhado o documento
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8003887-24.2024.8.05.0154 Carta Precatória Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Rc Campos Distribuidora Ltda Advogado: Alice Dias Navarro (OAB:DF47280) Reu: Lucas Dos Santos Silva Reu: Lucas Dos Santos Silva *55.***.*43-01 Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8003887-24.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): ALICE DIAS NAVARRO (OAB:DF47280) REU: LUCAS DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos. 1.
Atente-se quanto aos requisitos do artigo 260 Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015). 2.
Estando presentes os requisitos, a Carta Precatória deverá ser CUMPRIDA conforme deprecado.
Por outro lado, ausentes os requisitos legais, DEVOLVA-SE, de imediato, ao Órgão Jurisdicional Deprecante. 3.
Verifique a serventia acerca de eventual necessidade de recolhimento integral das custas inerentes ao cumprimento da presente deprecata, ou se a parte goza dos benefícios da justiça gratuita para posterior cumprimento. 4.
Não sendo beneficiário da justiça gratuita e ausentes os comprovantes das custas, INTIME-SE a parte interessada, para recolhê-las, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata devolução. 5.
Não sendo juntados, aos autos, os respectivos comprovantes das custas (DAJES), DEVOLVA-SE DE IMEDIATO, à Unidade Judiciária Deprecante, sem o cumprimento, com nossas homenagens. 6.
Igualmente, referindo-se o ato deprecado à cientificação quanto à realização de audiência em data já escoada ou cujo transcurso possa se dar em data exígua, de modo a inviabilizar o regular cumprimento da diligência deprecada por esta unidade, OFICIE-SE o Juízo deprecante solicitando nova data, informando ainda que a redesignação deverá observar prazo razoável de antecedência à realização da audiência. 7.
Outrossim, caso o ato deprecado seja oitiva, INCLUA-SE EM PAUTA para realização do ato processual, designando data, horário e local, a fim de que seja realizada a oitiva da testemunha e/ou depoimento pessoal, inclusive realizando as intimações necessárias.
Após a designação do dia e horário, OFICIE ao Juízo Deprecante para fins de conhecimento. 8.
Caso a Comarca do Juízo Deprecante já tenha implantado a Central de Cumprimento de Mandados, nos termos do Ato Normativo Conjunto n° 30/2023 do TJBA devolva-se este instrumento processual à Unidade Judiciária de Origem, para que seja expedido mandado diretamente para a Central de Mandados desta Comarca. 9.
Atendido ao quanto intimado/determinado, CUMPRA-SE conforme deprecado.
Sirva o presente decisum como Mandado, acompanhado das peças integrantes da deprecata. 10.
Após o devido cumprimento, DEVOLVA-SE o Instrumento de Cooperação Judiciária ao Órgão Jurisdicional de origem com as homenagens de estilo.
Por conseguinte, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário.
Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
16/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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