TJBA - 0368067-72.2013.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:26
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0368067-72.2013.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Esporte Clube Vitoria Advogado: Marlise Ferreira Batista Imperial (OAB:BA31404) Advogado: Jose Eduardo Ferreira Da Silva (OAB:BA10058) Embargado: Adriana Cury Marduy Severini Sociedade Individual De Advocacia Advogado: Leonardo Dos Anjos Cantalino (OAB:BA26130) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0368067-72.2013.8.05.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESPORTE CLUBE VITORIA RÉU: EMBARGADO: ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Vistos, etc. À secretaria para certificar, se for o caso, o trânsito em julgado da sentença.
Após, voltem-me conclusos para apreciar o pedido de id.466815935.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de outubro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
14/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:06
Decorrido prazo de Esporte Clube Vitoria em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 22:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
20/09/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 03:33
Decorrido prazo de MAURICIO TRINDADE MIRANDA em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:33
Decorrido prazo de MARLISE FERREIRA BATISTA IMPERIAL em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:33
Decorrido prazo de LEONARDO DOS ANJOS CANTALINO em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:33
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 05/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 23:13
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
04/08/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
17/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0368067-72.2013.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Esporte Clube Vitoria Advogado: Marlise Ferreira Batista Imperial (OAB:BA31404) Advogado: Jose Eduardo Ferreira Da Silva (OAB:BA10058) Embargado: Adriana Cury Marduy Severini Sociedade Individual De Advocacia Advogado: Leonardo Dos Anjos Cantalino (OAB:BA26130) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0368067-72.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: Esporte Clube Vitoria Advogado(s): MARLISE FERREIRA BATISTA IMPERIAL (OAB:BA31404), JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA (OAB:BA10058) EMBARGADO: ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA (OAB:BA13776), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), LEONARDO DOS ANJOS CANTALINO (OAB:BA26130) SENTENÇA Vistos, O Esporte Clube Vitória propôs estes EMBARGOS DE TERCEIRO visando à suspensão da Execução autuada sob nº 0152794-52.2004.8.05.0001, declarando-se a ineficácia da penhora autorizada no processo satisfativo, já que recaiu sobre bem dela, embargante, quando o devedor de fato seria o Vitória S/A.
Ocorre, entretanto, que a execução já se encerrou, tendo em vista que houve o pagamento da dívida.
Além disso, nos termos da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal (id. 243108144/243108154), reconheceu-se a possibilidade de bloqueio do terceiro, ora embargante.
Em tais condições, este processo perdeu o respectivo objeto, a teor do que dispõe o art.485, IV, do novo Código de Processo Civil, razão por que O EXTINGO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Aplicando o princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, estes que ora fixo no valor de R$ 1.500,00, em função do valor ínfimo dado à causa.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de julho de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
16/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/08/2022 00:00
Publicação
-
24/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 00:00
Mero expediente
-
09/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
25/01/2022 00:00
Petição
-
16/12/2021 00:00
Publicação
-
14/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 00:00
Mero expediente
-
25/10/2021 00:00
Petição
-
19/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2019 00:00
Petição
-
03/07/2019 00:00
Petição
-
02/02/2019 00:00
Publicação
-
31/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2019 00:00
Mero expediente
-
28/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2019 00:00
Petição
-
16/01/2019 00:00
Publicação
-
15/01/2019 00:00
Petição
-
14/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/10/2018 00:00
Petição
-
05/10/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
12/12/2016 00:00
Recebimento
-
12/12/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
03/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
03/11/2016 00:00
Petição
-
19/10/2016 00:00
Publicação
-
14/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2016 00:00
Mero expediente
-
02/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2015 00:00
Petição
-
21/08/2015 00:00
Petição
-
16/07/2015 00:00
Recebimento
-
16/07/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
08/07/2015 00:00
Publicação
-
01/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/03/2015 00:00
Petição
-
06/03/2015 00:00
Recebimento
-
31/01/2015 00:00
Publicação
-
28/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2015 00:00
Mero expediente
-
30/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2014 00:00
Recebimento
-
21/01/2014 00:00
Publicação
-
17/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/01/2014 00:00
Mero expediente
-
08/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2013 00:00
Recebimento
-
02/08/2013 00:00
Remessa
-
02/08/2013 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2013
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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