TJBA - 8007962-43.2023.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 21:33
Decorrido prazo de OAB/SP em 12/04/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8007962-43.2023.8.05.0154 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: José Luiz Figueiredo Barreto Registrado(a) Civilmente Como Jose Luiz Figueiredo Barreto Advogado: Jose Luiz Figueiredo Barreto (OAB:SP127839) Reu: Oab/sp Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8007962-43.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: José Luiz Figueiredo Barreto registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ FIGUEIREDO BARRETO Advogado(s): José Luiz Figueiredo Barreto registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ FIGUEIREDO BARRETO (OAB:SP127839) REU: OAB/SP Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, com ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Determinada a emenda da inicial, a parte autora se manifestou requerendo a remessa dos autos ao sistema de juizados especiais, ao passo que alegou não haver necessidade de comprovação da recusa do credor, ora réu, em receber o pagamento injustificadamente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, é possível notar que ocupa o polo passivo a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Estado de São Paulo.
Como se sabe, a referida instituição se submete ao art. 109, I, da CF/88, no que se refere ao juízo competente para o processamento de demanda quando for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente.
Sendo a competência em razão da pessoa de natureza absoluta, pode ser reconhecida de ofício por este magistrado (art. 62 do CPC).
Sobre o tema: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OPOSIÇÃO EM 24.03.2022.
VAGA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
QUINTO CONSTITUCIONAL.
LISTAS TRÍPLICE E SÊXTUPLA.
NOMEAÇÃO.
NULIDADE.
ALEGADA PERDA DE OBJETO DAS AÇÕES POPULARES.
IMPROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CF.
RE 595.332- RG.
TEMA 258 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A competência para julgar as ações em que seja parte a Ordem dos Advogados do Brasil ou qualquer de suas seccionais é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da CF, por se tratar de uma autarquia corporativista, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, reafirmada no julgamento do RE 595.332-RG, Tema 258, sob a sistemática da repercussão geral, seja qual for a natureza da causa em que a OAB integre a relação processual. [...] (STF - ARE: 1244246 SC, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022, grifo nosso).
Ante o exposto, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, ao passo em que determino o DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA e remessa dos autos para a Justiça Federal de primeira instância que abrange o perímetro territorial desta Comarca – Unidade Judiciária da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
16/07/2024 00:36
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 17:00
Declarada incompetência
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09/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 14:32
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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07/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 22:51
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2023 10:12
Juntada de Petição de informação de parcelamento
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21/08/2023 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 17:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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19/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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16/08/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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